RESPONSABILIDADE
CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Esta responsabilidade se relaciona à reparação de danos
causados a terceiros em decorrência das atividades ou omissões do Estado,
como por exemplo : acidente de trânsito
provocado por veículo oficial, buracos em vias públicas.
A
doutrina atribui outros nomes a esta matéria tais como :
·
responsabilidade
extracontratual do Estado (Maria Sylvia Zanella di Pietro);
·
responsabilidade
patrimonial extracontratual do Estado (Celso Antônio);
·
responsabilidade
civil do Estado (José dos Santos Carvalho Filho);
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO
DIREITO BRASILEIRO
Trata-se
de responsabilidade objetiva ou sem culpa, com base na teoria do risco
administrativo. A Constituição
da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, no § 6º do art. 37 :
·
“As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei).
A interpretação desta regra permite
vislumbrar duas responsabilidades :
·
A das pessoas jurídicas de direito
público : União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, aí compreendida a Administração Direta, e as entidades integrantes
da Administração Indireta com personalidade de direito público, tais como
Autarquias e Fundações Públicas e seus
delegados na prestação de serviços públicos (concessionários e
permissionários) perante a vítima do
dano - responsabilidade objetiva, baseada no nexo
causal.
·
A do agente público causador do dano, perante a Administração ou perante o seu Empregador - responsabilidade
subjetiva, baseada no dolo ou na culpa.
CAUSAS
DE EXCLUSÃO TOTAL OU PARCIAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
·
ocorrência de força maior- expressa em fatos da natureza,
irresistíveis tais como : terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio,
inundação de rio;
·
culpa exclusiva da vítima;
·
culpa de terceiros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário