É
a verificação da adequação que deve existir entre as normas
infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato
legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O
ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é
considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade poderá ser parcial
ou total. Portanto, o controle de
constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem. A
declaração que uma norma é inconstitucional lei é a nulidade plena, é como se a
lei nunca tivesse existido.
De que forma ocorre o
controle de constitucionalidade e por quê?
O
controle de constitucionalidade ocorre quando qualquer ato normativo,
legislativo ou administrativo fere a Constituição e isso só é possível porque
nos países que possuem Constituições rígidas, institui uma espécie de pirâmide
normativa, em cujo ápice se localiza a Constituição. Dessa maneira,
todos os atos normativos, legislativos ou administrativos devem por princípio, guardar
compatibilidade com a respectiva Constituição.
Quais os parâmetros de
dever de compatibilidade que deve ser obedecido?
Formal:
Diz respeito ao
processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a
inconstitucionalidade formal da lei.
Material: Refere-se ao conteúdo das normas
constitucionais. Significa que o conteúdo da norma fere a Constituição
OBS:
A norma pode ser inconstitucional nos dois sentidos, tanto no formal quanto no
material e os efeitos da inconstitucionalidade é a nulidade.
Quais são as formas de
controle de constitucionalidade?
Num primeiro momento, há de se instituir
barreiras à introdução de normas inconstitucionais no cenário jurídico e essa
forma é chamada de CONTROLE PREVENTIVO. Caso essas barreiras revelem-se
ineficazes, estará armada uma segunda etapa do controle, onde a meta passará a
ser o reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema, e
essa forma é chamada de CONTROLE REPRESSIVO.
É o controle político. É o método pelo
qual se previne a introdução de uma norma inconstitucional no sistema jurídico,
ocorre antes ou durante o
processo legislativo. Tenta evitar a inconstitucionalidade e incide sobre o projeto
de lei.
É
o legislativo o detentor do poder de provocar, dando iniciativa ao
processo de análise da regularidade da lei, compatibilizando-o com a
Constituição.
OBS:
Mesmo sendo um controle preventivo, pode ser ainda que a lei seja aprovada.
Há
dois momentos cruciais dentro do controle preventivo, que após a fase de
iniciativa, o projeto é submetido às Comissões Legislativas, em especial
à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
- COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
Entre outras finalidades a CCJ deve verificar a adequação do projeto de
lei no se refere aos aspectos formais e materiais do
processo legislativo. A CCJ elabora um parecer técnico sobre a
constitucionalidade que, no entanto, pode não ser terminativo, pois ainda
sim, é previsto a possibilidade de recurso na qual o projeto de lei pode
ser aprovado, mesmo se o
parecer da CCJ for pela inconstitucionalidade. Então, quando a CCJ elabora
este parecer pela inconstitucionalidade e , cabendo recurso por parte dos
Deputados, se o Presidente do Senado aceitar o recurso, este projeto de
lei será encaminhado ao Presidente da República para a Sanção ou Veto, se
o Presidente do Senado não aceitar o recurso, este projeto será arquivado
definitivamente.
- VETO
OU SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: O presidente da república precisa ter dois
fundamentos para vetar
- Contrariedade
do Interesse Público;
- Inconstitucionalidade
do Projeto
(Quando o presidente da república veta por este fundamento, age
preventivamente)
Se o presidente da republica não
encontrar nenhum desses dois fundamentos, o projeto de lei será sancionado,
porém, se vetar, tal veto pode não ser definitivo, pois o presidente da
república tem até 48 horas para enviar o projeto de lei a CCJ que poderá derrubar
o veto. Até este momento o controle de constitucionalidade foi feito pelo
controle político (preventivo).
Portanto, podemos afirmar que os
momentos mais eficazes do controle de constitucionalidade preventivo são:
1. PARECER DA CCJ;
2. VETO DO PRESIDENTE DA PREPÚBLICA, sendo esse o momento de maior
eficácia, porque exige, para a sua derrubada, a maioria absoluta dos
membros de cada casa legislativa.
OBS:
A único modo que o controle preventivo é judicial é quando um projeto de Emenda
Constitucional ferir cláusula pétrea. Assim, é vedado a deliberação de
emenda tendente abolir qualquer inciso das cláusulas pétreas. Portanto, o STF
entendeu que os parlamentares tem direito a não ver deliberada uma emenda que
seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o
que é vedada é a deliberação. (momento do processo legislativo). A mesa
estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle
neste caso é judicial.
O que é o Controle
Repressivo?
É
realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar a lei da esfera
jurídica. O controle repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA
(indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na argüição de
inconstitucionalidade e uma lei, dentro de um processo judicial comum e outra
chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas
características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e
exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma.
OBS:
Tanto pela via difusa quanto pela via concentrada, a declaração de
inconstitucionalidade da lei só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou do respectivo órgão especial. É o chamado Principio da
Reserva de Plenário.
O que é o Controle
Repressivo Difuso?
Nesta
forma de controle, discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação
concreta onde o interessado(qualquer um), peça auxílio ao judiciário para
escapar da incidência de uma norma inconstitucional. Os efeitos dessa decisão
operam-se entre as partes e ex tunc (desde o início). É chamada
como via de exceção porque excepciona o interessado (dentre toda a
comunidade) do cumprimento da regra. O que o interessado quer é que o pedido
dele seja aceito e não que a norma seja considerada inconstitucional. O pedido
de inconstitucionalidade não é o seu objetivo principal. Qualquer forma
processual pode ser utilizada, ou seja, pode ser utilizado qualquer meio
processual colocado a disposição do indivíduo. O interessado pode tanto estar
no pólo passivo quanto no pólo ativo da ação. Por tal razão, a expressão “via
de defesa” significa que o interessado está se defendendo dos efeitos da norma.
A declaração de inconstitucionalidade da norma é dada incidentalmente,
ou seja, o juiz reconhece a inconstitucionalidade e por conseqüência julga o
feito procedente ou improcedente. O foro para a propositura da ação é o foro
regular. Assim, qualquer juiz poderá, diante do caso concreto declarar a
inconstitucionalidade da norma.
Caberá
recurso no STF caso o juiz não reconheça a inconstitucionalidade.
O
STF só declarará a inconstitucionalidade de uma lei pelo voto da maioria
absoluta dos membros dos tribunais ou dos respectivos órgãos, ou seja, a
declaração de inconstitucionalidade de uma lei, dada a sua relevância, não pode
variar de acordo com a composição da turma julgadora nem estar sujeita a
maioria ocasionais. Tendo sido argüida a inconstitucionalidade de uma lei
perante um órgão fracionário do tribunal (câmara, turma, grupo ou seção) a
questão constitucional deverá ser examinada pelo Plenário do Tribunal
(Principio da Reserva de Plenário) ou pelo respectivo Órgão Especial. Portanto,
compete ao órgão fracionário, em acolhendo a alegação, submeter ao Pleno a
argüição de inconstitucionalidade para a discussão. Há três exceções para o não
submissão ao Pleno:
1. Quando o próprio STF já tenha decido
sobre a inconstitucionalidade;
2. Quando o Tribunal não tenha decidido
sobre o assunto, mas já tem decisão acerca do assunto;
3. Quando o Tribunal já decidiu sobre o
assunto e tem o parecer de acordo com o STF.
OBS:
Se o interessado perder nas duas instâncias, caberá um Recurso Extraordinário,
porém as causas que ensejam a interposição de um Recurso Extraordinário devem
obedecer aos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea a, b, c e d.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.
E ainda,
precisa também demonstrar Repercussão Geral. Portanto, para que se possa
interpor um Recurso Extraordinário, é necessário além de apresentar os
requisitos descritos acima, demonstrar Repercussão Geral e que a decisão
seja proferida em última instância.
OBS:
Os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário têm efeito entre as partes
e ex tunc (retroativo). O STF julgará a matéria e reconhecerá a
inconstitucionalidade ou não, fato que por si não expulsa a norma do sistema,
pois a coisa julgada restringe-se somente as partes do processo em que a
inconstitucionalidade foi argüida.
Continuando...
O
STF deve comunicar a decisão ao Senado Federal, que tem faculdade
e a competência de suspender a execução da norma, exercendo o poder
discricionário. Portanto, está é uma hipótese em que os efeitos da decisão
poderão ser erga-omnes e ainda ex nunc (não retroage). A suspensão se dá
por uma Resolução.
O que é o Controle Repressivo
Concentrado?
É
o processo de natureza objetiva em que é questionada a própria
constitucionalidade ou não de uma lei, ou seja, o objetivo é o ataque a lei,
não permitindo discussões de interesse meramente individual. O controle
concentrado de inconstitucionalidade processa-se por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN), da Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADECON) e pela Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
O
foro processual é de competência originaria do STF, ou seja, se inicia e
termina no STF.
Apresentação
Cronológica do Tema:
CF. 1967:
Já existia a ADIN,
era diferente, o procedimento era o mesmo, mas a maneira de ocorrer estava no
Regimento Interno do STF. Poderia propor a ADIN somente um pessoa, que era o
Procurador Geral da República que era totalmente subserviente (condescendente
em demasia) do Presidente da República, ou seja, o Presidente da República
poderia demitir a qualquer momento o Procurados Geral da República, sem
qualquer formalidade (ad nutum). Dessa forma, o PGR, tinha temor do Presidente.
O sistema não era democrático e com isso era frágil. Não tinha efeito
vinculante.
CF. 1988: Manteve a ADIN e trouxe um novo
instrumento de controle concentrado, a ADPF, porém não trouxe consigo como
seria o seu procedimento. O Regimento Interno do STF foi recepcionado pela nova
Constituição. A nova Constituição ampliou o rol dos legitimados que passa agora
para dez ao invés de um. Fortaleceu o papel do PGR (legitimado principal), que
deixou de ser demissível, pois agora tem mandado de 2 anos e só é demitido por
falta grave. Não tinha efeito vinculante.
CF. 1993: Surge a Emenda
Constitucional 03/93, que cria a ADECON, que foi muito criticada porque:
- Para
que precisa de uma ação que declara a constitucionalidade da lei sendo que
ela passa pelo controle preventivo? Se passou, é porque presume-se ser
constitucional!
- Passou
a ter Efeito Vinculante, obrigando a todos os órgãos do judiciário e da
administração pública a cumprir a decisão dessa ação.
O
rol de legitimados para propor a ADECON é composto somente por 4 pessoas. O
procedimento para usar a ADECON é igual o procedimento da ADIN.
A
lei 9868/99 – Regulamenta a ADIN e a ADECON (traz o procedimento)
A
lei 9882/99 – Explica então como se usa a ADPF.
As
duas leis disseram que a ADIN e a ADPF têm efeitos vinculantes. (Nota-se que a
ADECON já tem efeito vinculante desde a sua criação). Atualmente as três ações
têm efeitos vinculantes.
E
a partir de 1999 não é mais usado o Regimento Interno do STF e sim a lei
9868/99
E.C 45/2004:
- Igualou
os legitimados, portanto são os mesmo para ADIN, ADECON e ADPF,
- Trouxe
alterações na ADIN interventiva;
- Criou
a súmula vinculante.
2009: Edição da lei 12063/2009, que
regulamentou a ADIN por Omissão, que também alterou a lei 9868/99 para incluir
o processo da ADIN por Omissão.
Quais são os
Instrumentos do Controle de Constitucionalidade?
ADIN
Foro: STF
Legitimados: A legitimação para a ADIN não
obedece às regras processuais comuns as demais ações. Não existe pólo passivo
nem interesse das partes envolvidas. Trata-se de um processo objetivo que
exterioriza o propósito de defesa da Constituição.
O
STF decidiu que os legitimados que têm capacidade postulatória, podendo ajuizar
a ação sem necessidade de representação de advogados são os constantes no
artigo 103 da Constituição, sendo um rol taxativo. São 9 incisos, porém são 10
legitimados, porque o inciso 9 nos traz dois legitimados (Confederação Sindical
e a Entidade de Classe). Apesar de serem legitimados, nem todos podem propor a
ADIN em alguns casos, pois deve haver um vínculo de correlação lógica, ou seja,
tem que haver vínculo entre a função e o pedido de inconstitucionalidade, tem
que demonstrar a Pertinência Temática. Os que não precisam demontrar
Pertinência Temática são os chamados de Autores
Neutros e Universais e os que precisam demonstrar são chamados de Autores Especiais. São os legitimados:
1.
Autores Neutros e Universais: Presidente da República;
2.
Autores Neutros e Universais: A Mesa do Senado Federal;
3.
Autores Neutros e Universais: A Mesa da Câmara dos
Deputados;
- Autores Especiais: A
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;(Precisa demonstrar
Pertinência Temática)
- Autores Especiais: O
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Precisa demonstrar Pertinência Temática)
6.
Autores Neutros e Universais: O Procurador-Geral da
República;
7.
Autores Neutros e Universais: Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; (Observar que é o Conselho FEDERAL, pois a OAB, se
subdivide em vários órgãos.
8.
Autores Neutros e Universais: Partido político com
representação no Congresso Nacional; (Se um deputado ou senador for eleito,
automaticamente já tem representação no Congresso Nacional)
9.
Autores Especiais: Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Precisa demonstrar Pertinência Temática) (A divisão
sindical no Brasil possui 2 entes: 1) Sindicato, 2) Federação Sindical e 3)
Confederação Sindical, que é a reunião de no mínimo 3 Federações
Sindicais)(Entidade de classe precisa ensejar uma categoria econômica ou
profissional. Exemplo: Associação do Produtores Rurais) (Âmbito Nacional é ter
representação em 9 entidades da federação no mínimo. Essa é uma decisão do STF,
tida por analogia a lei orgânica dos partidos políticos. Se a entidade de
classe não tiver representação em no mínimo 9 estados, basta que ela tenha
representação nos estados onde tenha a exploração de sua atividade. Exemplo: Se
a exploração de sal é feita somente em 2 estados, basta que nestes 2 estados
tenha representação).
Objeto (Campo
Material): O campo material da ADIN é a Lei ou ato normativo Federal ou Estadual. Verificamos que o ato municipal não foi incluído no
campo material da ADIN. Entende-se que essa omissão foi proposital, designado
como “Silêncio Eloqüente”. Caso a lei municipal fira a Constituição, deverá ser
discutida no controle difuso ou no concentrado (ADPF)
Qualquer
coisa diferente da Lei ou do Ato Normativo não pode ser objeto da ADIN. O ato
concreto não pode ser objeto da ADIN e nem anterior a Constituição de 1988. Se
existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADIN. Para o STF não importa se
é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A
medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A
Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto,
não caberá a ADIN:
·
Contra Lei ou Ato Normativo MUNICIPAL;
·
Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição
de 1988;
·
Contra ato concreto.
Procedimento: Da
natureza objetiva do processo da ADIN, decorrem as seguintes conseqüências
processuais:
·
Inexiste Lide;
·
Não se admite desistência;
·
É contra a lei em tese
1.
Propositura da ADIN;
2.
Citação do Advogado Geral da União, para defender o
texto ou o ato impugnado;
3.
Notificação do Procurador Geral da
República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
4.
Liminar: Antes de julgada procedente ou
improcedente a ADIN, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos
da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.
Suspensão da eficácia da norma. Os efeitos da
liminar são erga-omnes e ex nunc.
O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
6.
Acórdão: Decisão pela Improcedência: É valida, pela Procedência: É inválida ou Parcialmente
Procedente: Válida em partes.
7.
Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Efeitos Vinculantes: Significa que todos os membros
do Judiciário e da Administração Pública têm que decidir conforme a decisão
proferida pelo STF. É inquestionável. Se algum órgão não respeitar, por meio de
uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta
ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor
dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADIN. Se ainda sim não
respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer
intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
A lei
9868/99 tratou, em seu artigo 27, de permitir, pelo quórum de 2/3 dos membros
do STF, fundando a decisão em Razão
de Segurança Jurídica; e Excepcional
Interesse Social, possa o STF decidir com efeito ex nunc ou ainda a
partir do momento em que achar necessária a produção dos efeitos. LEMBRE-SE: A
REGRA É EX TUNC, mas pode-se declara com efeito ex nunc ou a partir do momento
em que achar necessária a produção dos efeitos sempre pelo quórum de 2/3. Esse
dispositivo reconhece, assim, o poder do STF de modulação dos efeitos da ADIN.
Portanto, com base no poder de modulação dos efeitos da ADIN, pode o STF:
·
Atribuir eficácia ex nunc;
·
Atribuir eficácia ex tunc;
·
Atribuir qualquer outro momento.
OBS: Norma
significa que o texto da lei foi interpretado. A lei que por ventura tiver mais
de uma interpretação e esta interpretação ferir a Constituição, esta lei
sofrerá uma ADIN, sem sofrer redução no seu texto. Dessa forma, permite-se que
somente esta interpretação da lei sofra a ADIN. Haverá então uma Ação Parcial
de Inconstitucionalidade sem redução do texto.
ADECON
A ADECON
possui um regime jurídico similar ao da ADIN e apresenta algumas diferenças:
A ADECON
visa declarar a constitucionalidade da lei, ou seja, quer afirmar que a lei
está de acordo com a Constituição.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo
da ADIN.
Objeto (Campo
Material): Lei ou ato normativo FEDERAL. O ato concreto não pode ser objeto da
ADECON e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto,
não caberá ADECON. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE
E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e
por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto,
não caberá a ADECON:
·
Contra Lei ou Ato Normativo ESTADUAL E MUNICIPAL;
·
Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição
de 1988;
·
Contra caso concreto.
Procedimento:
Para a
propositura da ADECON, há de se demonstrar uma controvérsia jurisprudencial relevante.
1.
Propositura da ADECON;
2.
Notificação do Advogado Geral da União,
para defender o texto ou o ato impugnado;
3.
Notificação do Procurador Geral da
República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
4.
Liminar: Antes de julgada procedente ou
improcedente a ADECON, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos
da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.
Suspensão de todos os processos a respeito da norma
objeto da ADECON. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe
efeito ex tunc.
6.
Acórdão: Decisão pela Improcedência: É inválida, pela Procedência: É válida ou Parcialmente
Procedente: Válida em partes.
7.
Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por
meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura
desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão
descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda
sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo
sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
ADPF
A
Constituição em seu artigo 102, § 1º, estabeleceu uma nova forma de controle
concentrado da constitucionalidade. A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, a utilização
desta via de controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de
situações em que não haja outro meio eficaz de evitar a lesividade.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo
da ADIN.
Objeto: Esta
ação só é admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade. Poderá ser proposta quando não for cabível a ADIN e nem a ADECON ou
qualquer outra medida judicial apta a sanar de maneira eficaz. A ADPF, tem por
objetivo:
·
Evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental
resultante de ato ou poder público.
Veja que a
ADPF pode ser preventiva quando diz respeito “evitar” a lesão.
A
Constituição não explicitou o que seja preceito fundamental, deixando tal
tarefa a cargo do interprete. O vocábulo fundamental dá a idéia de alicerce, de
base ou em suma, de fundamento.
É também
objeto da ADPF, desde que firam um Preceito Fundamental:
·
Lei ou Ato Normativo FEDERAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL;
·
Atos anteriores a Constituição de 1988
Procedimento:
1.
Propositura da ADECON;
2.
Notificação do Advogado Geral da União,
para defender o texto ou o ato impugnado;
3.
Notificação do Procurador Geral da
República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
4.
Liminar: Antes de julgada procedente ou
improcedente a ADECON, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos
da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.
Suspensão de todos os processos a respeito da norma
objeto da ADECON. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe
efeito ex tunc.
6.
Acórdão: Decisão pela Improcedência: Não houve lesão, pela Procedência: Houve lesão
7.
Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Toda decisão do STF com efeito
vinculante tem que ser seguida pelo judiciário e por todos os órgãos da
administração pública. Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio
de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta
ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor
dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não
respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer
intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
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