Segundo Hely Lopes Meirelles:
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria".
J. Cretella Junior apresenta uma
definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo
é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no
exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas
mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata
criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas
subjetivas, em matéria administrativa".
Para Celso Antonio Bandeira de
Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por
exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de
lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão
jurisdicional". Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os
regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos
administrativos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob
regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário". A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se
incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o
regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da lei, afastando,
também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos
materiais e os enunciativos.
Traços Característicos do Ato
Administrativo:
I - posição de supremacia da
Administração; II - sua finalidade pública (bem comum);
III - vontade unilateral da
Administração.
REQUISITOS (ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS) DE VALIDADE
Na doutrina de Hely Lopes
Meirelles, são cinco os requisitos necessários à validade dos atos administrativos,
3 vinculados (Competência, Finalidade e Forma) e 2 discricionários (Motivo e
Objeto).
Competência
Nada mais é do que a delimitação
das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se
prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal.
Em relação à competência,
aplicam-se, pois, as seguintes regras:
I - decorre sempre da lei;
II - é inderrogável, seja pela
vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;
III - pode ser objeto de
delegação de avocação, desde que não se trate de competência exclusiva conferida
por lei. Agente competente é diferente de agente capaz, aquele pressupõe a
existência deste
- todavia, capacidade não quer
dizer competência, já que este "não é para quem quer, mas, sim, para quem
pode".
O ato praticado por agente
incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição,
qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.
Finalidade
É o resultado que a Administração
pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é
imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto
a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer
alcançar com sua edição. Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido
amplo, que corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem
comum) outra, em sentido estrito, é o resultado específico que cada ato deve
produzir, conforme definido em lei. É o legislador que define a finalidade do
ato, não existindo liberdade de opção para o administrador. Infringida a
finalidade do ato ou a finalidade pública, o ato será ilegal, por desvio de
poder (ex.: desapropriação para perseguir inimigo político).
Forma Legal ou Forma Própria
No Direito Administrativo, o
aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que
a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador
e para a Administração. É pela forma que se torna possível o controle do ato administrativo.
Apenas a título de
esclarecimento, advirta-se que, na concepção restrita da forma, considerasse
cada ato isoladamente e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um
procedimento (sucessão de atos administrativos da decisão final).
A observância à forma não
significa, entretanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e
sacramentais. O que se exige é que a forma seja adotada como regra, para que
tudo seja passível de verificação. Normalmente, as formas são mais rigorosas
quando estão em jogo direito dos administrados (ex.: concursos públicos,
licitações e processos disciplinares).
Até mesmo o silêncio significa
forma de manifestação de vontade, quando a lei o prevê.
Forma é o elemento exteriorizador
do ato administrativo, o modo pelo qual o mesmo se apresenta.
Motivo ou Causa
É a situação fática ou jurídica
cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve
ser confundido com motivação do
ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos
de fato realmente existiram.
Segundo a Teoria dos Motivos
Determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos declinados para a
prática do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, mesmo que não estivesse
obrigado a explicitá-los.
Quando o motivo não for exigido
para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de
praticá-lo sem motivação, mas se o tiver, vincula-se aos motivos expostos
passando a valer o ato se todos os motivos alegados forem verdadeiros.
Teoria dos Motivos Determinantes
Tal teoria relaciona-se com o
motivo do ato administrativo. Segundo tal teoria, a validade do ato se vincula
aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou
falsos, implicam em sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração
motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ficará ela vinculada ao
motivo declinado e o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Ex.: exoneração ad nutum sob
alegação de falta de verba. Se, logo após a exoneração, nomear-se outro
funcionário para o mesmo cargo, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
Objeto ou Conteúdo
É o efeito imediato que ato
administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe. Assim como o ato jurídico,
requer objeto lícito, possível, certo e moral. Visa a criar, a modificar ou a
comprovar situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades
sujeitas à ação do Poder Público. Por ele a Administração manifesta seu poder e
sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.
ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS)
Os atos administrativos, como
manifestação do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos
privados e lhes conferem características peculiares. São atributos do ato
administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Presunção de Legitimidade
Esta característica do ato
administrativo decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da
Administração Pública. Além disso, as exigências de celeridade e segurança das
atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a
dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e
exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.
A presunção de legitimidade
autoriza a imediata execução ou operatividade do ato administrativo, cabendo ao
interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o
condão de suspender a eficácia que do ato deriva. Somente através do
procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração,
poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.
Aliás, os efeitos decorrentes do
ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o iter estabelecido nas normas
regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas. Ao
final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo,
no entanto, não ser ainda exeqüível, em virtude da existência de condição
suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação. Somente após cumprida a
condição, adquirirá o ato a exeqüibilidade, tornando-se operante e válido.
Eficácia
A eficácia é, tão somente, a
aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a disponibilidade do ato
para produzir imediatamente os seus efeitos finais. A perfeição do ato se
subordina à coexistência da eficácia e exeqüibilidade, requisitos obrigatórios.
Perfeição = Eficácia + Exeqüibilidade
Imperatividade
A imperatividade é um atributo
próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe
a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato
sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à
execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.
A imperatividade independe de o
seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter
o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência
da determinação administrativa.
Auto-Executoriedade
Consiste na possibilidade de a
própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de
forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. Este
atributo é mais específico, próprio, se exterioriza com maior freqüência nos
atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de
atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos
deteriorados.
Tais atos, evidentemente,
reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não podendo, por isso, a
sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de
outros órgãos.
A auto-executoriedade, no
entanto, sofre limitações, eis que não se aplica às penalidades de natureza
pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias.
Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão
que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do
respectivo auto circunstanciado, através dos quais se comprove a legalidade de
atuação do Poder Público.
O administrado, porém, não poderá
se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos
indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação
deverá ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e,
obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento
da lide.
CLASSIFICAÇÃO
Os atos administrativos são
classificados, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais;
quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em
atos de império e de gestão e de expediente; quanto ao seu regramento, em atos
vinculados e discricionários.
Quanto aos Destinatários
• Atos Gerais
São os que possuem caráter geral,
abstratos, impessoais, com finalidade normativa alcançando a todos quantos se
encontrem na situação de fato abrangida por seus preceitos. Tais atos se
assemelham às leis, revogáveis a qualquer tempo, não ensejando a possibilidade de
ser invalidados por mandado de segurança, através do Poder Judiciário, salvo se
de suas normas houver ato de execução violador de direito líquido e certo.
Os atos gerais se sobrepõem aos
individuais, ainda que emanados da mesma autoridade.
Os efeitos externos de tais atos
só se materializam com a sua publicação no órgão de divulgação da pessoa
jurídica que os editou, salvo nas prefeituras que não os possua, hipótese em
que a publicidade será alcançada com a sua afixação em local acessível ao
público.
• Atos Individuais
São os que se dirigem a
destinatários certos e determinados, criando uma situação jurídica particular. Tais
atos podem alcançar diversas pessoas, sendo que normalmente criam direitos
subjetivos, circunstância que impede a administração de revogá-los, conforme
resulta extreme de dúvida do verbete n° 473, da Súmula do STF.
Entretanto, a Administração pode
anular atos individuais quando verificada a ocorrência de ilegalidade na sua
formação, uma vez que o ato nulo não gera direitos.
Quando de efeitos externos, tais
atos entram em vigor a partir de sua publicação, podendo a publicidade
limitar-se ao âmbito da Administração, quando se tratar de atos de efeitos
internos ou restrito a seus destinatários.
Exemplos de atos individuais:
decreto de desapropriação, decreto de nomeação.
Quanto ao Alcance
• Atos Internos
O ato administrativo interno é
aquele cuja eficácia se limita e se restringe ao recesso das repaitições
administrativas e, por isso mesmo, incide, normalmente, sobre órgãos e agentes
da Administração. O ato interno pode ser geral ou especial, normativo,
ordinatório, punitivo e de outras espécies, conforme as exigências do serviço
público. Sua publicidade fica restrita à repartição, prescindindo, desta forma,
de publicação em órgão oficial, bastando a cientificação direta dos
interessados.
Normalmente, não geram direitos
subjetivos, por isso que, via de regra, são insuscetíveis de correição através
de mandado de segurança.
• Atos Externos são todos aqueles
que atingem administrados, contratantes, e, em casos especiais, os próprios
servidores públicos. A característica de tais atos é que a publicidade se
constitui em elementos essenciais e indispensáveis à sua validade, por isso que
só produzem efeitos após a publicação no órgão oficial.
Quanto ao Objeto
• Atos de Império
São aqueles em que a
Administração se vale de sua supremacia para impor aos administrados e aos
destinatários, cm geral, o seu cumprimento obrigatório. Tais atos podem ser
gerais ou especiais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando
a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção.
Exemplos de atos de império: a
desapropriação e a interdição de atividades.
• Atos de Gestão
São os que a Administração
pratica sem valer-se da supremacia do Poder Público. Tais atos, em regra, são
de natureza privada, em que as partes - administração e administrados - se
posicionam em um mesmo patamar, de forma que inexiste superioridade entre eles.
Exemplo: contrato de locação;
aquisição de imóvel.
Eventual procedimento
administrativo que anteceda a prática do ato não lhe retira esta característica,
posto que na sua executoriedade a Administração exterioriza sua vontade
obedecendo aos ditames do Direito Privado.
• Atos de Expediente
São os atos que se destinam a
impulsionar os processos administrativos, com vistas à decisão da autoridade
superior, da qual emana a vontade da Administração. A prática de tais atos está deferida a
servidores subalternos, sem poder decisório, os quais apenas fazem tramitar os
papéis no âmbito da repartição, sem serem vinculantes ou possuírem forma especial.
Quanto ao Regramento
• Atos Discricionários e
Vinculados (Discricionariedade e Vinculação)
No desempenho de suas funções, a
Administração dispõe de certos poderes que lhe asseguram a supremacia sobre o
particular, para que possa perseguir seus fins. O principal postulado de toda
atividade administrativa, como veremos mais adiante, é o princípio da
legalidade, que limita os poderes do Estado, de forma a impedir os abusos e
arbitrariedades. São os chamados poderes regrados ou vinculados.
• Atos Vinculados ou Regrados
São aqueles nos quais a
Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não
deixou opções. Ela estabeleceu os requisitos da prática do ato, sem dar ao
administrador a liberdade de optar por outra forma de agir. Por isto é que se
diz que, diante do poder vinculado, surge para o administrador um direito
subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato. Em outros casos, bastante
freqüentes, o regramento não atinge (nem pode atingir) todas as situações que a
atuação administrativa pretende. Nestes casos, a lei deixa certa margem de
liberdade de decisão diante do caso concreto, podendo o administrador optar por
várias soluções possíveis, perfeitamente válidas e lícitas. É o chamado poder
discricionário.
Atos discricionários são aqueles
em que o poder de atuação administrativa, conferido pela lei, permite ao
administrador optar por uma ou outra solução, segundo critérios de
oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade. Mesmo nestes casos, a atuação
do administrador não é livre, porque ele se vincula, obrigatoriamente, á
competência, finalidade e forma (elementos vinculados). Daí porque
discricionariedade não deve ser confundida com arbitrariedade (esta ultrapassa
os limites da lei). Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade
justificasse, quer para evitar o automatismo, quer para suprir a
impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador
terá de enfrentar. A dinâmica do interesse público exige a maleabilidade de
atuação.
A discricionariedade é
previamente legitimada pelo legislador.
Segundo a professora Di Pietro,
normalmente, a discricionariedade existe:
a) quando a lei expressamente a
confere à Administração, como ocorre no caso de remoção ex officio do servidor;
b) quando a lei é omissa, já que
não pode prever todas as situações supervenientes à promulgação, autorizando à
autoridade agir com certa liberdade;
c) quando a lei prevê determinada
competência, mas não estabelece a conduta a ser anotada (ex.: poder de
polícia).
Se a lei nada estabelece a
respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para
atingir a consecução de determinado fim.
Em relação aos elementos do ato
administrativo, advirta-se:
- o sujeito é sempre vinculado;
só pode praticar o ato aquele que tiver competência;
- no que diz respeito à
finalidade, também prevalece a vinculação e não-discricionariedade. Ressalva seja
feita no caso da finalidade em sentido amplo, correspondente ao interesse
público. Neste caso, pode-se dizer que a finalidade é discricionária, pois ela
se refere a conceitos vagos e imprecisos.
No sentido estrito, a finalidade
é sempre vinculada;
- no que tange à forma, os atos
são geralmente vinculados porque a lei previamente a define. Eventualmente, a
lei prevê mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato;
- no motivo e no conteúdo do ato
é que localiza, comumente, a discricionariedade. O motivo será vinculado quando
a lei, ao descrevê-lo, usar expressões precisas, que não dão margem a qualquer
tipo de interpretação. Ex.: aposentadoria do servidor com 35 anos de
contribuição ou 70 anos de idade.
Será discricionário o motivo
quando a lei não o definir, deixando-o a critério da Administração (ex.:
exoneração do servidor nomeado para cargo em comissão); ou quando a lei define
o motivo, porém, com noções vagas, imprecisas, deixando a apreciação a critério
da conveniência e oportunidade do Administrador (ex.: punição do servidor por
falta grave ou procedimento irregular).
O mesmo se diga em relação ao
conteúdo.
Costuma-se dizer que o ato
vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato
discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito
administrativo, que diz respeito à conveniência diante do interesse público.
Segundo Seabra Fagundes, "o mérito se relaciona intrínseco, à sua
valorização sob critérios comparativos". Em suma, é o aspecto relativo à
conveniência e oportunidade.
Quanto à Formação
• Atos Simples
São aqueles que decorrem da
declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Ex.:
licença de habilitação para dirigir automóveis ou a deliberação de um conselho.
• Atos Complexos
São os que resultam da
manifestação de dois ou mais órgãos (independentes), cuja vontade se funde para
formar um ato único. As vontades são homogêneas e se unem para formar um só
ato. Ex.: a nomeação de um ministro do STF.
• Ato Composto
Por seu turno, resulta da
manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo a vontade de um
instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Se no ato
complexo, fundem-se vontades num só ato, no ato composto, há dois atos, um
principal e outro acessório.
Atos que dependem de autorização,
aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, etc., são,
geralmente, compostos. Ex.: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade
superior.
Quanto ao Conteúdo
• Constitutivo
É o que cria uma situação
jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex:
nomeação de funcionário.
• Ato Extintivo
Põe termo a situações jurídicas
individuais. Exs.: cassação de autorização, encampação de serviço de utilidade
pública.
• Ato Declaratório
Visa a preservar direitos,
reconhecer situações preexistentes, ou mesmo possibilitar seu exercício. Exs.:
expedição de certidão, apostila de título de nomeação.
• Ato Alienativo
É o que opera a transferência de
bens ou direitos de um titular a outro. Em geral reclama autorização
legislativa. Ex.: venda de imóvel da Administração a particular.
• Ato Modificativo
É o que tem por fim alterar situações
preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações. Ex.: mudança de horário, de
percurso ou de local de reunião.
• Ato Abdicativo
É aquele cujo titular abre mão de
um direito. É irretratável e incondicional. Ex.: a renúncia.
Quanto à Eficácia
• Ato Válido
É aquele que provém de autoridade
competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua
eficácia.
• Ato Nulo
É o que nasce afetado de vicio
insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos
ou no procedimento formativo.
A nulidade pode ser explícita -
alei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem - e virtual,
que decorre da infringência de princípios específicos de direito público,
reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. A nulidade tem
efeito ex tunc, ou seja, alcança o ato desde o seu nascimento, ressalvados, entretanto,
direitos de terceiros de boa-fé. O ato anulável (aquele com vício sanável e que
não causou prejuízos a terceiros ou ao erário) admite a convalidação.
• Ato Inexistente
É o que possui, apenas, a
aparência de ato administrativo, mas não o é. Normalmente é praticado com
usurpação de função pública ou assiste no campo do impossível jurídico, na esfera
dos comportamentos que o Direito normalmente inadmite, isto é, dos crimes. Ex.:
instrução baixada por autoridade policial para que subordinados torturem
presos.
ESPÉCIES
Quanto à espécie, os atos
administrativos se dividem em: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos
e punitivos.
Atos Normativos
São os decretos, regimentos,
resoluções, deliberações e regulamentos. Contêm um comando geral do Executivo,
visando à completa aplicação da lei. Seu objeto é explicar a lei.
Decreto: ato administrativo de
competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, destinados a prover
situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso,
explícito ou implícito pela Administração.
Decreto regulamentar ou de
execução é o que explica a lei, facilitando sua execução, aclarando seus
mandatos e orientando sua aplicação.
Regulamento: ato administrativo
posto em vigência por decreto, para explicar os mandamentos da lei.
Regimento: ato administrativo de
atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos
colegiados ou de corporações legislativas.
Resolução: ato administrativo
normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo (não pode ser expedida
pelo Chefe do Executivo, que só pode expedir decretos) ou pelos presidentes dos
Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar
matéria de sua competência específica. São inferiores aos regulamentos e
regimentos. Existe resolução individual.
Atos Ordinatórios
Visam a disciplinar o
funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Exs.:
instruções, circulares, portarias, ordens de serviços, oficios, despachos, etc.
Atos Negociais
São aqueles que contêm uma
manifestação de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do
particular. Exs.: licenças, autorizações, aprovações, admissões, homologações,
vistos, etc.
Atos Enunciativos
São aqueles atos em que a
Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir opinião sobre
determinado assunto. Exs.: certidões, atestados e pareceres.
Atos Punitivos
Contêm uma sanção imposta pela
Administração àqueles agentes que infringem disposições disciplinares dos
serviços públicos. Exs.: multas, interdições, embargos de obras, interdições de
atividades, suspensão, etc.
INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (OU MODOS DE DESFAZIMENTO)
Revogação
Segundo Di Pietro, "é o ato
administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de
oportunidade e conveniência". A revogação não retroage, já que o ato foi
editado em conformidade com a lei, seus efeitos se produzem a partir da própria
revogação - são ex nunc. Isso significa que a revogação respeita os efeitos
já produzidos pelo ato, porque o ato é válido. Enquanto a anulação pode ser
feita pelo Judiciário ou pela própria Administração, a revogação é privativa da
Administração, não sendo lícito ao Judiciário conhecer da oportunidade e
conveniência. Isso não significa que a revogação deva ser feita fora dos limites
da lei.
- Não podem ser revogados os atos
vinculados, porque nesses casos não há oportunidade e conveniência a apreciar.
- Não podem ser revogados os atos
que exauriram seus efeitos. Ex.: se a Administração concedeu afastamento, por
dois meses, à funcionária, a revogação será impossível. - A revogação não pode
atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, cujos efeitos decorrem da
lei.
- Também não podem ser revogados
os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula n° 473,
do STF.
- Também não são passíveis de
revogação atos que integram um procedimento, pois, a cada novo ato ocorre a
preclusão com relação ao anterior.
Anulação
É o "desfazimento do ato
administrativo por razões de ilegalidade" (Di Pietro). Como a
desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz
efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeito ex nunc).
Pode a anulação ser feita pela
própria Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os
próprios atos. Nesse sentido, vejam as seguintes Súmulas do STF:
"346. A Administração
Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos."
"473. A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-las, por motivo de conveniência ou
oportunidade,respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial."
Também o Judiciário pode anular o
ato, mediante provocação do interessado, que pode utilizar-se quer de ações
ordinárias, quer de remédios constitucionais de controle judicial da Administração
Pública (mandado de segurança, habeas (data, mandado de injunção, ação popular).
A anulação, feita pela própria
Administração, independente da provocação do interessado, já que ela tem o
poder-dever de iclar pela inobservância do princípio da legalidade. Discute-se,
na doutrina, se a Administração está obrigada a anular o ato ou apenas a
faculdade de fazê-lo.
A Administração tem, em regra, o
dever de anular os atos ilegais, mas pode deixar de fazê-lo, em determinadas
circunstâncias, quando o prejuizo resultante da anulação puder ser maior do que
o decorrente da manutenção do ato ilegal. O interesse público é que norteará a
decisão.
Convalidação
A convalidação - ou
aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a Administração para
aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los
no todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos
administrativos anuláveis, aqueles que apresentam defeitos sanáveis e no qual
se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público nem prejuízos a
terceiros.
O instituto da convalidação tem a
mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e
insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no
Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que
tenham vícios sanáveis, o que freqüentemente produz efeitos práticos no
exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem
efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado
o ato originário.
Não se convalidam atos:
1 - nulos, aqueles com vícios
insanáveis;
2 - que causaram prejuízos ao
erário ou a terceiros;
3 - com vícios de finalidade;
4 - com vícios de matéria
(competência exclusiva).
A convalidação será feita pela
própria Administração. Requer motivação e produz efeitos ex nunc.
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