Inicialmente, para que
predomine o bem-estar da coletividade, faz-se necessária muitas vezes a
limitação de interesses individuais para sobressair os públicos (art.5º, XXIII,
CF/88). Essas limitações são feitas por diversas formas que serão esclarecidas posteriormente.
1.
Servidão Administrativa
É o direito real público que autoriza o poder público se
utilizar de propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras de
interesse da coletividade.
São exemplos de servidão administrativa: a colocação de placas
com avisos à população em prédios privados.
Podem ocorrer através de acordo
administrativo ou sentença
judicial. No primeiro, o particular firma um acordo formal por
escritura pública com o Poder Público, para a utilização do bem. Já na última,
quando não há acordo entre as partes e o Estado promove ação contra o
proprietário, alegando a necessidade da utilização do imóvel ou sem a
existência de acordo prévio, o proprietário promove ação contra o Estado para
reconhecimento de servidão.
A indenização somente caberá no caso de eventuais
prejuízos decorrente da utilização do imóvel pelo Estado, não havendo ao
proprietário esse direito na hipótese de não haver prejuízo algum. A servidão
se extinguirá no momento em que não se fizer mais
necessário o uso do bem imóvel para o objetivo a que foi destinado.
2.
Requisição
De acordo com o que é expresso no art.5º, XXV, CF/88: “No caso
de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade
particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A requisição poderá ser militar,
quando referente à segurança pública como, por exemplo, no caso de conflitos
armados etc. ou civil, quando referente
à saúde, à vida coletiva como, por exemplo, na hipótese de enchentes, incêndios
etc. Neste caso de perigo iminente, a requisição poderá ser decretada sem
prévia autorização judicial.
O objeto da requisição pode ser bens móveis,
imóveis ou serviços particulares. Nos casos de indenização e extinção da requisição, seguirá a mesma regra
da forma anterior
3.
Ocupação Temporária
É quando é utilizada transitoriamente uma propriedade privada
para servir de apoio à execução de uma obra pública, podendo esta utilização
ser gratuita ou remunerada. É o caso, por exemplo, de propriedade que é
utilizada para guardar os equipamentos de uma obra pública que ocorre
contiguamente.
A instituição se dará mediante a expedição de ato
pela autoridade administrativa, sendo o mesmo auto-executório, ou seja, não
precisa de apreciação judicial prévia. Neste caso, também seguirá as mesmas
regras das formas anteriores no que diz respeito à indenização e a extinção.
4.
Limitações Administrativas
São limitações que o Estado impõe aos particulares, podendo ser
positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), sendo
as propriedades particulares condicionadas à atender a função social. Como
exemplo de limitações administrativas há a obrigação do proprietário de efetuar
a limpeza de seu terreno etc. A instituição pode ser expressa na lei ou
regulamento da União, estados ou municípios.
Por serem imposições gerais que são feitas à propriedades
indeterminadas, nãos há que se cogitar a possibilidade de indenização em favor
do proprietário do imóvel.
5.
Tombamento
É a forma que o Poder Público utiliza para preservar o
patrimônio cultural do Brasil, protegendo bens de ordem artística,
arqueológica, histórica etc. O tombamento pode ocorrer também sobre bens
móveis.
Como é expresso no art.216, §1º, CF/88: “O Poder Público, com a
colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
O tombamento pode ocorrer com
o consentimento do proprietário (voluntário)
como com a resistência do mesmo (compulsório),
sendo declarado definitivo no momento em que é inscrito no
Registro de Tombamento.
A instituição pode ser feita através da competência
de legislar da União, estados ou Distrito Federal (art.24, VII, CF/88), sendo
suplementada pela legislação dos municípios (art.30, II, CF/88).
6.
Desapropriação
É a mais grave das formas de intervenção do Estado. Ocorre
quando o Estado transfere para si uma propriedade pertencente à terceiro por
motivos de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, havendo
geralmente o pagamento de indenização ao respectivo proprietário (art.5º, XXIV,
CF/88).
Existem três pressupostos na
desapropriação: a utilidade pública, a necessidade
pública e o interesse
social. Na primeira, é quando há a conveniência de se transferir
uma propriedade ao Poder Público, mas não é indispensável. No segundo, há a
necessidade de transferência por causa da do estado de emergência em que se encontra
no momento. E por último, há a transferência para melhor salvaguardar o direito
da coletividade sobre o interesse individual como, por exemplo, no caso de
terras para a reforma agrária.
A desapropriação pode ser urbanística,
que serve como sanção ao proprietário que não se adéqua as exigências de
aproveitamento feitas pelo Município, sendo indenizado através de títulos da
dívida pública. Pode ser rural, quando não estão
adequadas às exigências, sendo destinadas à reforma agrária (art.184,CF/88),
sendo feita a indenização através de títulos da dívida agrária. Por fim, pode
ser confiscatória, quando há a cultivo ilegal
de plantas psicotrópicas, não possuindo o proprietário nenhum direito a
indenização.
Existem bens que são desapropriáveis,
como é o caso da moeda nacional e bens personalíssimos, como a vida, a
liberdade etc.
Para que ocorra a
desapropriação, faz-se necessário que aconteça primeiramente um procedimento.
Esse procedimento, porém, é composto por fase declaratória, quando há
a ocorrência do interesse do Poder Público em desapropriar o bem, tendo início
com a declaração expropriatória, que consiste no
Estado declarar a existência de utilidade pública ou interesse social. E a fase executória,
quando há a confirmação do interesse de desapropriar o imóvel e o pagamento da
indenização para o proprietário.
Pode ocorrer através de via
administrativa, com a formalização por meio de escritura pública ou
lei específica ou através de via judicial, para
dirimir o conflito de interesses existentes.
Os sujeito
ativo será o Poder
Público ou uma pessoa privada que exerce função delegada e o sujeito
passivo será sempre o
proprietário do bem.
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