Faculdade
de Direito Damásio de Jesus
Andrea
Correa Gomes
Arrendamento
Mercantil na Administração Pública
São
Paulo/2011
Andrea
Correa Gomes
Arrendamento
Mercantil na Administração Pública
Monografia apresentada ao curso
de pós-graduação em Direito Público da Faculdade Damásio de Jesus, como
requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Público.
São
Paulo
2011
Correa
Gomes, Andrea.
Arrendamento
Mercantil na Administração Pública/Correa Gomes, Andrea – São Paulo: 2011.
p.
46
Monografia apresentada ao curso de pós-graduação em Direito
Público da Faculdade Damásio de Jesus, como requisito parcial para obtenção do
título de Especialista em Direito Público.
1. Arrendamento
Mercantil na Administração Pública I.
Andrea
Correa Gomes
Arrendamento
Mercantil na Administração Pública
Monografia apresentada ao
curso de pós-graduação em Direito Público da Faculdade Damásio de Jesus, como
requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Público.
Banca Examinadora
Prof(a).
Dr(a)_____________________________________________
Faculdade de Direito
Damásio de Jesus
Banca Examinadora
Prof(a).
Dr(a)_____________________________________________
Faculdade de Direito
Damásio de Jesus
Aprovação:______________________________________________
São Paulo, ______ de
_____________ de 2011.
Dedico
esta conquista à memória de minha madrasta, Maria Aparecida Correia Gomes, que acreditou
em mim, nos meus sonhos e me ajudou a transformá-los em realidade. Que com seu jeito de ser ensinou à mim e às
minhas filhas a sermos pessoas melhores, a estender as mãos quando for preciso,
à ela meu eterno amor de filha.
Agradeço ao meu pai pelo
apoio e pelo exemplo de vida que contribuiu para a formação de meu
caráter.
Às minhas filhas, Paola
e Melissa, pela compreensão, companheirismo, paciência e principalmente por
me fazer sentir tão amada.
À minha amiga e
parceira de estudos Débora Pierami, que com suas palavras, companhia, torpedos,
etc., me fortaleceram nos momentos mais difíceis.
À Cléo, minha irmã,
sempre presente, até mesmo em orações, que me ajudou indiretamente para a
conclusão deste trabalho.
Agradeço ao professor
Damásio de Jesus, àquele que com sua determinação, caráter e conhecimento
jurídico, plantou em mim a ânsia do saber; minha profunda admiração e respeito.
Peço à Deus que os
recompense e o meu agradecimento
especial à Ele, que além de me criar,
deu propósito à minha vida. Dele vem tudo que sou, o que tenho e o que espero.
Resumo
O objeto de estudo
desta dissertação é analisar o Arrendamento Mercantil, como uma disciplina do
direito privado mas que pode ser utilizado pela Administração Pública. O
Legislador, contudo, preocupado com as repercussões de natureza tributária que
decorrem do arrendamento mercantil, defini-o como negócio realizado entre uma
pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária)
cujo objeto é a locação de bens adquiridos. Serão repassadas as principais
definições de Arrendamento Mercantil, nos seus aspectos históricos, diferenças
básicas entre aluguel, compra, compra financiada. Tal contrato possui algumas
peculiaridades, que não são encontradas em outros tipos de contrato.
Analisaremos conteúdo, forma, modos de rescisão, término e prazo desta
operação. A parte do central do trabalho será a análise do uso deste instituto
pela Administração Pública. Por ser uma modalidade contratual bastante
utilizada por empresários, a Administração Pública deve acompanhar as mudanças
do mercado financeiro e se utilizar em suas contratações o método mais
vantajoso, devido aos seus princípios, inclusive da eficiência juntamente com o
objetivo de se obter contratos, licitações, etc, com o menos custo.
Palavras-chaves:
Arrendamento Mercantil, Administração Pública
Abstract
The subject matter of this dissertation is to analyze
the lease, as a discipline of private law but which can be used by the public.
The legislator, however, worried about the repercussions of a tax nature
arising under the lease, set it as deal signed between the entity (lessor) and
an individual or company (lessee) whose object is the leasing of goods
purchased. Will be passed on the main settings Lease is its historical aspects,
basic differences between renting, buying, purchase financed. This contract has
some peculiarities, which are not found in other types of contract. We will look
at content, form, mode of termination, termination, and period of operation.
The central part of the work will be examining the use of the Institute for
Public Administration. Being a type of contract widely used by business,
management public must move with the financial market and their use in hiring
the most advantageous method due to its principles, including the efficiency
with the aim of getting contracts, bids, etc., with the least cost.
Palavras-chaves:
Arrendamento Mercantil, Administração Pública
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO_________________________________________________________
1 .
DEFINIÇÃO______________________________________________________________
2 . HISTÓRICO DO
ARRENDAMENTO MERCANTIL_____________________________
3 . CARACTERÍSTICAS______________________________________________________
3.1
Locação_________________________________________________________________
3.2
Financiamento____________________________________________________________
3.3 Compra e
Venda__________________________________________________________
3.4 Contrato de
Adesão_______________________________________________________
4 . NATUREZA
JURÍDICA___________________________________________________
5 . PRINCIPAIS
FASES______________________________________________________
5.1 Escolha do bem
objeto e fornecedor___________________________________________
5.2 Assinatura do
Contrato_____________________________________________________
5.3 Ordem e Compra ao
Fornecedor______________________________________________
5.4 Recebimento e
aceitação do bem pela empresa arrendatária_________________________
5.5 Entrega do Termo de
Recebimento e Aceitação à Empresa Arrendatária_______________
5.6 Seguro do
bem____________________________________________________________
6 . CONTEÚDO E FORMA DO
CONTRATO_____________________________________
6.1 Prazo da
operação_________________________________________________________
6.2 Tipo do
bem______________________________________________________________
6.3 Garantias do
Contrato______________________________________________________
6.4 Rescisão do
Contrato_______________________________________________________
6.5 Término do
Contrato_______________________________________________________
7 . EMPRESAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL_____________________________
8 . OBRIGAÇÕES DO
ARRENDANTE E DO ARRENDATÁRIO___________________
9 . AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE_____________________________________
10 . VALOR RESIDUAL
GARANTIDO_________________________________________
11 . MODALIDADES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL________________________
11.1 Arrendamento
Mercantil Operacional_________________________________________
11.2
Lease-back______________________________________________________________
11.3 Arrendamento
Mercantil Importação__________________________________________
11.4 Arrendamento
Mercantil para Pessoas Físicas___________________________________
11.5 Arrendamento
Mercantil Agrícola____________________________________________
11.6 Arrendamento
Mercantil Financeiro__________________________________________
12. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA_____________________________________________
12.1 Princípios da
Administração Pública__________________________________________
12.1.1 Legaliadade____________________________________________________________
12.1.2
Moralidade____________________________________________________________
12.1.3
Impessoalidade_________________________________________________________
12.1.4
Publicidade____________________________________________________________
13. LICITAÇÃO
E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA_______________
13.1 Resoluções do
Tribunal de Contas da União____________________________________
14. ARRENDAMENTO
MERCANTIL FINANCEIRO NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA_
14.1 Arrendamento
Mercantil Financeiro e a Lei 8.666/93_____________________________
15.
CONCLUSÕES___________________________________________________________
Arrendamento
Mercantil na Administração Pública
APRESENTAÇÃO
A
lei conceitua o contrato de leasing como arrendamento mercantil, nomenclatura
não muito aceita por alguns doutrinadores brasileiros. Compreende um negócio
jurídico complexo, pois possui características tanto da locação quanto da
compra e venda. O bem sendo transferido para uso de outra pessoa, configura a
locação, entretanto a propriedade não é transferida, transfere-se somente ao
final do contrato mediante pagamento do valor residual garantido, previamente
ajustado em contrato.
Dentre
outras modalidades de leasing, o arrendamento mercantil financeiro é aquele que
a Lei n. 6.099/74 indica que a empresa arrendadora tenha o leasing como sua
principal atividade. A empresa de Arrendamento Mercantil Financeiro é
especialista em comprar bens e transferir a posse para o arrendatário, em regra
essas empresas são instituições financeiras.
As
vantagens fiscais e a possibilidade de investir nos negócios sem disponibilizar
capital fizeram do Arrendamento Mercantil Financeiro um dos institutos mais
utilizados no mercado brasileiro.
A
Administração Pública deve seguir o ritmo do mercado econômico, acompanhando a
evolução dos contratos e respectivos ordenamentos jurídicos. Devido a sua
natureza jurídica complexa e a legislação que rege as licitações, havia dúvida
se a Administração Pública poderia se utilizar deste instituto.
O
objetivo principal desta dissertação é demonstrar a possibilidade da
Administração Pública contratar através do instituto do Arrendamento Mercantil
Financeiro, sendo este uma opção mais vantajosa.
1. Definição
Leasing
é o gerúndio do verbo inglês to lease,
que significa arrendar, daí decorre que leasing é a ação ou operação de
arrendar, ou arrendamento.
É
uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento
mercantil) de um bem, cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o
uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
A
Lei n. 6099, de 12 de setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento
tributário das operações de arrendamento mercantil, conceitua o leasing no art.
1º , parágrafo único, da seguinte forma: “Considera-se arrendamento mercantil,
para efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa jurídica, na qualidade de arrendatária, e
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
Para
Maria Helena Diniz[1],
leasing, “é o contrato pelo qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado
equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma
instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado, por tempo
determinado, possibilitando ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a
aquisição do bem arrendado mediante um preço residual fixado o contrato, isto
é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.”
Tavares
Paes[2]
define o leasing como “um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que
desejar utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de
tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o
aludido bem que lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a
devolução do bem, a renovação da locação, ou a aquisição pelo preço residual
fixado inicialmente”.
Para
ilustrar melhor, digamos, que uma pessoa, chamada arrendadora, aluga um bem a
outra pessoa, chamada arrendatária, que pagará um aluguel mensal, durante
determinado prazo, entretanto, ao final do contrato, o arrendatário terá opção
para comprar o bem alugado e os aluguéis pagos serão considerados pagamento
antecipado do preço, obrigando-se o arrendatário a pagar apenas a parte do
preço ainda não solvida.
Temos
várias modalidades de leasing, veremos mais adiante algumas delas, Leasing
Operacional, Lease-back, Leasing financeiro, Leasing importação, exportação,
leasing para pessoa física, Leasing agrícola, habitacional e subarrendamento.
Por
todo o exposto, podemos concluir as características do contrato de leasing
financeiro:
a) uma
empresa indica a outra um bem que deverá ser adquirido por essa;
b) adquirido
o bem, sua proprietária arrenda-o à empresa que pediu a aquisição;
c) findo
o prazo do arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem, e se não
tiver interesse na aquisição, poderá devolvê-lo ou prorrogar o contrato.
Principais
agentes, participantes diretos numa operação de leasing:
a) empresa
arrendatária: é a empresa que, após tomar a decisão de investir e/ou adquirir
bens, optando pelo leasing como alternativa de financiamento, tem o direito de
uso e gozo do bem-objeto durante o prazo contratual;
b) fornecedor:
é o vendedor do bem-objeto do contrato de leasing à empresa de leasing;
c) empresa
de leasing: é a empresa que adquirirá o bem-objeto do fornecedor e o arrendará,
tem a propriedade do bem.
2. Histórico do Arrendamento Mercantil
O
arrendamento mercantil no Brasil, devidamente regulamentado, possui pouco mais
de 30 anos. Entretanto, operações com característica de arrendamento mercantil
podem ser encontradas na antiguidade, praticadas por centenas de anos. Apesar
de vaga e escassa literatura acerca do seu histórico, uma forma de arrendamento
mercantil era utilizada pelo governo ateniense sobre as minas de propriedade do
Estado: determinada quantia em dinheiro era paga ao Estado como garantia de
exploração e uma renda anual estabelecida como percentual dos lucros; o
arrendatário podia vender o inério ou subarrendar o direito de exploração.
As
minas de ouro e de prata em Thaos e Laurium, cidades gregas atigas, eram
exploradas dessa forma. Leasings perpétuos em terras aráveis da península de
Ática eram mencionados em listas de propriedades por oradores gregos
aproximadamente 500 anos antes de Cristo.
Na
Inglaterra, os primeiros barões praticavam uma forma de leasing, a fim de
manter o direito de posse sobre terras. Muitas famílias nobres possuem grande
número de propriedades nos centros de negócios das grandes cidades. Como
exemplo, o Duque de Westminster é possuidor de áreas industriais e comerciais
em Londres, praticando o sistema de arrendamento.
Foi,
entretanto, em 1952 que o Leasing financeiro recebeu estruturação e teve
aplicação concreta com sucesso, impulsionando por D.P.Boothe Junior. Lembra, a
respeito, P.R. Tavares Paes[3]:
“Proprietário de uma grande empresa na Califórnia, e tendo recebido enorme
encomenda, engedrou um sistema de arrendamento de bens e equipamentos, de
maquinaria, sem o dispêndio de capital. Criou ele, em 1952, uma sociedade com
capital de 20 mil dólares. Empresa esta que denominou “U.S. Leasing Boothe
Junior”, e que em 1962 o capital já alcançava a cifra de oito milhões de
dólares”.
No
Brasil, o arrendamento mercantil foi introduzido na década de 60, mediante
iniciativa de grupos pioneiros, à partir daí, foram instaladas no Brasil, as
primeiras organizações dedicadas à atividade do leasing. Entretanto não havia
regulamentação relativa à gestão das operações, em especial quanto ao aspecto
fiscal, o que dificultava a explosão de um setor reconhecidamente pleno de
potencialidades. À partir de 70, com a regulamentação, é que se deu o seu
crescimento, dentro de um marco legal.[4]
A
evolução do arrendamento mercantil variou de país para país, dependendo
basicamente da legislação vigente. Alguns fatores, comuns a todos os países que
aceitaram o sistema, influíram na rápida expansão, como os benefícios fiscais
que possibilita, isentando as partes de obrigação tributárias; a necessidade na
obtenção de crédito; a obsolscência dos equipamentos; a flexibilidade das
fórmulas, com facilidade de adaptar-se às peculiaridades da economia e dos
diplomas jurídicos dos povos; e a premência no fortalecimento e progresso
técnico das empresas para favorecer a competição nos mercados.
3. Características
Os
contratos de arrendamento mercantil são compostos por diversos elementos, que
associados, dão origem à um novo contrato nominado arrendamento mercantil.
Veremos à seguir algumas características que o contrato de arrendamento
mercantil apresenta.
A
estrutura do negócio jurídico de arrendamento mercantil é composto pelos
seguintes elementos, sendo eles:
- uma locação (tendo em vista o
pagamento de prestações periódicas, em contrapartida do uso do bem);
- caracteres de compra e venda (opção de
compra pelo valor residual);
- uma operação financeira (tendo em
vista que o objeto desse negócio é sempre o financiamento de bens de produção,
para o desempenho de determinada atividade empresarial);
- promessa de venda (pois a arrendadora
tem a obrigação de passar o bem, caso a arrendatária optar em adquirir o
bem-objeto.
Não se trata de uma
simples locação com promessa de venda como à primeira vista pode parecer. Mas
cuida-se de uma locação cm uma consignação de promessa de compra, trazendo,
porém, um elemento novo, que é o financiamento, numa operação específica que
consiste na simbiose da locação, do financiamento e da venda.
Podemos afirmar que o
contrato de arrendamento mercantil é um contrato de locação com opção de compra
e venda.
3.1
Locação
Tem
caráter de locação, entretanto, não se trata de uma locação pura, pois o valor
dos aluguéis não se expressa unicamente o custo do empréstimo da coisa e sim o
preço da aquisição do material, com acréscimo de impostos, despesas gerais da
entidade financeira e o lucro que esta deverá ter pelo investimento do capital.
A firma arrendante recupera o valor do bem ainda obtém um lucro financeiro.
À
primeira vista, pode-se perceber o caráter locativo, mas ao analisar o contrato
veremos que se tem a opção de compra do bem mediante pagamento do valor
residual garantido, entende-se portanto, que os pagamentos mensais tem caráter
locativo e estão conjugados com o financiamento, pois o aluguel está cumulado
com o interesse da instituição, ou seja, lucros, custos administrativos e
financeiros e depreciação do bem.
3.2
Financiamento
No
financiamento, o usuário (adquirente) adquire o bem com recursos provenientes
de terceiros, como por exemplo, um banco, passando a ter a propriedade e o
direito de uso do mesmo. O bem é registrado no ativo permanente do adquirente e
o financiamento gera um passível exigível. Em determinados contratos, o adquirente
pode alienar o bem como garantia da dívida contraída, pela figura jurídica
denominada “alienação fiduciária”. O arrendamento mercantil diferencia-se do
financiamento pois a propriedade do ativo é da empresa de arrendamento
mercantil, que concede à empresa arrendatária o direito de uso do bem por prazo
determinado e sob condições contratuais específicas, mediante pagamento de
prestações.
Outra
diferença que podemos perceber entre o financiamento e arrendamento mercantil,
está na transferência de propriedade. No financiamento, há a transferência de
propriedade, apesar da alienação, e no arrendamento a transferência de
propriedade somente se efetivará depois da opção de compra pelo arrendatário.
3.3 Compra e Venda
Através dos pagamentos das
parcelas do contrato de arrendamento mercantil, está se consumando a compra e
venda do bem, pois como vimos, em cada contraprestação, tem-se o valor da
amortização do bem, portanto, as parcelas pagas significam em parte, o
pagamento do preço do bem, caracterizando-se a compra e venda a prazo.
Na
compra e venda a prazo, paga-se as prestações e a propriedade se transfere ao
comprador depois do pagamento total. Assim como ocorre nos contratos de
arrendamento em que se paga as prestações juntamente com o valor residual
garantido, e, ao final do tempo determinado e quitando-se as contraprestações,
a instituição arrendante dá a opção ao arrendatário de adquirir o bem.
Caso
o valor residual garantido não seja pago juntamente com as prestações, então,
não se compara com a compra e veda.
3.3
Contrato de Adesão
O
contrato, bem como suas clausulas são previamente formulados pela arrendadora,
as imposições são feitas unilateralmente, por isso entende-se ser o contrato de
arrendamento mercantil um contrato de adesão.
Neste
tipo de contrato somente uma das partes elabora as cláusulas contratuais, a
parte aderente fica condicionada à aceitação de sua totalidade, sem participação e discussão
quanto às cláusulas.
A
maioria dos contratos de arrendamento são de adesão, pois como todos os outros
contratos bancários, a instituição financeira, os elabora em impressos próprios
e os aplicam a qualquer pessoa que queira celebrar um contrato dessa natureza.
Convém
ressaltar que a interpretação de cláusulas de um contrato de adesão deve ser
feita com muito cuidado, uma vez que não houve participação bilateral em sua
formação, e isso pode causar dúvidas ao aderente, que teve boa fé.
4. Natureza Jurídica
A
natureza jurídica dos contratos de arrendamento mercantil é muito discutida
entre os doutrinadores brasileiros, pois não há determinação legal que o conceitue.
Podemos
dizer que, arrendamento mercantil é um contrato complexo (envolve no mínimo
dois contratos), nominado consensual, sinalagmático, composto de um financiamento,
com cláusula que dá algumas opções à arrendatária:
a)
Continuar arrendando;
b)
Resilir o arrendamento;
c)
Adquirir o bem arrendado pelo valor
residual.
Para
Fran Martins[5]
“é um contrato de natureza complexa, mas apresentando autonomia no conjunto das
relações criadas, o arrendamento mercantil pode ser considerado como
consensual, obrigatório que se torna pelo simples consentimento das partes,
bilateral, criando obrigações para o arrendador (pôr a coisa à disposição do
arrendatário, vendê-la no caso desse optar, ao final, pela compra, recebê-la de
volta, não havendo compra ou renovação) e para o arrendatário (pagar as
prestações convencionadas, devolver a coisa, se não houver a compra da mesma ou
a renovação do contrato); oneroso, havendo vantagens para ambas as partes;
comutativo, sendo certas as prestações; por tempo determinado e de execução
sucessiva.”
Conforme
entendimento de Waldírio Bulgarelli[6]:
“entende-se o leasing como um contrato consensual, bilateral, oneroso, por
tempo determinado e de execução sucessiva, e firmado intuitu personae.”
Conforme
entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso[7] o
arrendamento mercantil é um “contrato atípico, ou, mais propriamente, contrato
misto, porque essa conjunção de negócios é denominada pela unidade da coisa.”
Quanto
a natureza jurídica do arrendamento mercantil, podemos citar as seguintes
jurisprudências:
“LEASING: NATUREZA DON CONTRATO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LIMINAR.
O leasing tem natureza de contrato
misto, onde se transfere a posso do bem, mediante o pagamento de
contraprestação e outros valores, mais um adicional denominado valor residual
concomitante com as contraprestações determina cargo eficacial ao contrato de
leasing, a possibilitar a reintegração liminar de posse por força de cláusula
resolutiva expressa. Agravo improvido, por maioria.” AI
196.129.647, Rel. Des. Aldo Ayres Torres, acórdão de 11.12.1996)
“LEASING. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO.
INSEPARABILIDADE DOS JURS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO.
O contrato de leasing na
sistemática brasileira é do tipo multifacetário – há um financiamento, mas se
desenvolve como locação e se resolve em uma compra e venda. Nâo há pois apenas
um mútuo, há o componente do preço da locação. Descaracterizada a figura do mútuo
e inseparável o preço da prestação do financiamento. Inviável, pois, aplicar-se
limitação constitucional ou não dos juros. Embargos acolhidos. Votos vencidos.”
EI
193.218.963, Rel. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira, acórdão de 12.09.95)
Pelo exposto,
concluímos que o contrato de arrendamento mercantil é:
a)
Atípico (não possui tratamento legal,
apenas uma lei que regula à atividade fiscal);
b)
Solene (tem que ser celebrado por
escrito, para efeitos fiscais);
c)
Bilateral (estabelece ônus e direitos a
ambas as partes);
d)
Consensual (basta o consenso entre as
partes para celebrar um contrato desta natureza);
e)
Oneroso (arrendatário paga prestação e o
arrendador tem obrigação de entregar o bem);
f)
Um contrato de execução sucessiva
(paga-se as contraprestações consecutivamente);
g)
Contrato por prazo determinado (Banco
Central estipula qual será o prazo
máximo e mínimo para praticar as operações de arrendamento mercantil).
5.
Principais Fases
5.1Escolha do bem-objeto e fornecedor
A
empresa arrendatária, após decidir pelo arrendamento mercantil como alternativa
de financiamento para aquisição do bem-objeto, definirá ou escolherá uma
empresa de arrendamento para realizar o arrendamento, e passará pelas seguintes
fases principais.
O
contrato poderá envolver a aquisição de um único bem-objeto de um único
fornecedor ou vários bens e serviços associados a diferentes fornecedores.
Dessa forma, caso a empresa pretenda adquirir vários itens de ativos, além de
serviços a eles relacionados, como instalação, transporte etc., poderá assinar
um único contrato ou então subdividir a operação em vários subitens, firmando
vários contratos de acordo com o cronograma de aquisição.
5.2
Assinatura do contrato
Definidos ou estimados
o valor da operação, os bens, os serviços e os respectivos fornecedores, será
assinado um contrato (veremos mais detalhadamente o conteúdo e a fora do
contrato) composto de três itens básicos:
a) Primeiramente,
as cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e as obrigações de ambas
as partes, empresa arrendatária e empresa de leasing, com as condições da
operação, tais como: prazo, valor residual, valor da prestação, forma de
indexação das prestações etc.;
b) Em
segundo lugar, a ordem de compra (ou pedido de compra), com a decisão dos bens
e condições de sua aquisição, valor, prazo e local de entrega etc., a ser
enviada aos fornecedores para que estes efetuem a venda diretamente à empresa.
c) Em
terceiro lugar, o termo de recebimento e aceitação dos bens, que será
preenchido, datado e assinado pela empresa arrendatária na ocasião da entrega
dos bens, de acordo com a ordem de compra emitida. Neste termo, constará a
descrição detalhada de todos os bens e seus respectivos custos de aquisição, e
a data de assinatura deste será a base para a cobrança das prestações pela empresa
de arrendamento mercantil.
5.3Ordem e compra ao fornecedor
Após a assinatura do
contrato, a empresa arrendatária enviará a ordem de compra ao fornecedor do
bem, nas condições acordadas entre este e a empresa de arrendamento mercantil.
O fornecedor deverá processar a venda à empresa e entregará o bem no local
indicado pela empresa arrendatária, não assumindo a empresa de leasing qualquer
ônus decorrente do não-cumprimento das condições e especificações de compra
estabelecidas pela arrendatária.
5.4Recebimento
e aceitação do bem pela empresa arrendatária
Na
entrega do bem, é responsabilidade da empresa arrendatária verificar se o mesmo
está de acordo com as condições e especificações técnicas exigidas. Então, a
empresa arrendatária deverá preencher e assinar um Termo de Recebimento e
Aceitação, que passa a ser documento integrante do contrato de leasing, em que
deverá constar a descrição detalhada do bem, seu preço de aquisição e a data de
seu recebimento e aceitação. O termo é entregue à empresa de arrendamento
mercantil junto com uma autorização para o pagamento ao fornecedor do bem.
5.5
Entrega do Termo de Recebimento e Aceitação à empresa de Arrendamento Mercantil
A
empresa arrendatária deverá entregar à empresa o Termo de Recebimento e Aceitação,
cuja data e valor constituem o fato gerador para a cobrança das prestações e de
outras obrigações contratuais assumidas pela empresa arrendatária, em
conformidade com as condições estabelecidas na ordem de compra. Geralmente, a
forma deste pagamento é a vista.
5.6Seguro do bem
Comumente,
a empresa poderá exigir que o bem-objeto do contrato seja segurado contra
riscos diversos. Tratando-se de veículo, além do seguro do bem, também terá que
ser feito o seguro de responsabilidade civil contra danos materiais e pessoais.
As
despesas com corretagem e prêmios de seguro são de responsabilidade da empresa
arrendatária, devendo ainda o seguro abranger todo o prazo contratual, ou seja,
o seguro deverá ser renovado anualmente até o término do contrato.
O
seguro do bem-objeto é um item que raramente a empresa dispensa, pois qualquer
processo decorrente de danos que o bem cause a terceiros poderá envolver a
empresa de leasing que detém a sua posse, embora no contrato conste que a
empresa arrendatária é a única responsável por sua utilização. A empresa de
leasing poderá dispensar a arrendatária da obrigação de segurar o bem,
geralmente mediante a vinculação de outras garantias.
6. Conteúdo e forma do contrato de
Arrendamento Mercantil
O
contato deve ser formal e solene. O artigo 5º da Lei número 6.099, com as
modificações da Lei 7.132, 7º da
Resolução número 2.309, definem os elementos integrantes do contrato, que são:
a)
Descrição
do bem;
b)
Prazo
do contrato;
c)
Valor
da contraprestação;
d)
Opção
de compra ou critério para sua fixação.[8]
O
ordenamento brasileiro não tipifica este contrato, entretanto lhe dá nome e
exige certas disposições. Reconhece tal contrato, pois o enunciado da Lei n.
6099/74 diz que “dispõe sobre o tratamento tributário das operações de
arrendamento mercantil”.
As
partes do contrato são: o arrendador, que é sempre uma pessoa jurídica, de
acordo com a exigência do art. 1º da Lei 6099/74, e, por força do artigo 3º da
Resolução número 2.309, deverá ter autorização do Banco Central, bem como o
registro, do outro lado o arrendatário, que poderá ser pessoa física ou
jurídica.
É
permitida a cessão do contrato, tanto para o arrendante quanto para o
arrendatário. Para o arrendante, se transfere o contrato e os direitos
creditórios, das prestações e das garantias asseguradas no arrendamento
mercantil, entretanto, só se faz a cessão entre sociedades que atuem no
arrendamento mercantil.
O
contrato pode conter cláusulas adicionais, conforme item IX, art. 7º, da
Resolução 2.309, tais como:
a)
Responsabilidades
decorrentes do uso indevido ou impróprio da coisa. Em geral, são estipuladas
multas, cláusulas penais e mesmo a resolução do contrato, com perda de todos os
valores pagos, nas hipóteses de abuso ou desvio na utilização do bem;
b)
Seguro
previsto para a cobertura de risco dos bens
arrendados;
c) Danos
causados a terceiros.
6.1Prazo
da operação
O prazo mínimo legal
estipulado, de contratação de uma operação de arrendamento mercantil é de:
a) Dois
anos para bens depreciáveis em até cinco anos;
b) Três
anos para os bens depreciáveis com prazo superior a cinco anos.
A
empresa de arrendamento mercantil, geralmente, procurará operar com prazo
máximo equivalente a 70% (setenta por cento) do tempo de vida depreciável do
bem, estabelecido pela legislação do Imposto de Renda porque, na ocasião da
compra, imobilizará e depreciará o bem por um prazo acelerado em 30% (trinta
por cento).
Em
22/05/1996, o Banco Central editou a circular n. 2.686, que dispõe sobre
renegociação de operações de leasing, na tentativa de interferir no alto índice
de inadimplência dessas empresas de pequeno porte. Esta circular tenta amenizar
a inadimplência dessas empresas, causada, entre outros fatores, pela alta taxa
de juros praticada, através de uma dilação no prazo de pagamento das
contraprestações.
No
arrendamento mercantil financeiro, o prazo não será inferior a vinte e quatro
ou trinta e seis meses. Não se estabelecem restrições acima destes períodos de
tempo. Para a fixação, desde que respeitados os limites mínimos, leva-se em
conta a vida útil do bem arrendado, observa-se a possibilidade da recuperação
integral do capital investido, com uma certa margem de lucro.
6.2
Tipo do bem
O art. 11 da Resolução
2.309 admite toda espécie ou tipo de bens, não fazendo qualquer discriminação:
“Podem ser objeto de arrendamento mercantil bens móveis, da produção nacional
ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins
de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta”.
Quanto
aos bens móveis podemos citar, dentre outros, os aptos a servirem de
arrendamento mercantil:
a)
Aviões para uso comercial ou privado;
b)
Embarcações;
c)
Veículos e equipamentos para transporte;
d)
Equipamentos para agricultura;
e)
Calculadoras e computadores;
f)
Guindastes, caminhões, tombadeiras,
betoneiras e similares, etc.
Já
o arrendamento de bens imóveis, difere-se deste, pois envolve o leasing
financeiro e o lease-back. O primeiro segue o modelo comum, quando a empresa
arrendante adquire de outro o bem e o entrega ao arrendatário. No segundo,
adquire a empresa o bem imóvel e o devolve ao próprio transmitente, que passa a
ser arrendatário. A finalidade da transação visa munir de recursos as pessoas
jurídicas que se tornam arrendatárias.
O
arrendamento mercantil de bens móveis “é caracterizado por uma operação
imobiliária onde o futuro arrendatário deseja arrendar, por exemplo, o imóvel
já construído e pronto para uso, ou até mesmo terreno (leasing de bens que não
podem ser removidos por forças alheias sem causarem danos às suas
características).”[9]
6.3Garantias
do Contrato
O
bem-objeto do contrato é uma garantia da operação, visto que o mesmo é de
propriedade da empresa de leasing e está devidamente segurado por
responsabilidade da empresa arrendatária. Entretanto, a empresa poderá exigir
garantias adicionais, dependendo das condições de uso do bem e da situação
econômico-financeira da empresa arrendatária.
Comumente,
as garantias adicionais exigidas podem ser:
a) Carta
de fiança bancária;
b) Aval
da empresa controladora da arrendatária;
c) Penhor
de mercadorias do estoque da arrendatária;
d) Caução
das duplicatas;
e) Aplicação
financeira vinculada.
6.4
Rescisão do Contrato
Segundo
Arnaldo Rizzardo (obra citada, p. 167), a rescisão do contrato de Arrendamento
Mercantil se dá, nos seguintes casos:
a)
Morte
do arrendatário;
b)
Superveniência
de caso fortuito ou força maior;
c)
Término
do prazo;
d)
Inadimplemento
das obrigações;
e) Perecimento
do bem em face de acidente ou sinistro.
Em
virtude da cláusula de irretratabilidade, o contrato não pode ser rescindido.
Mediante autorização do Banco Central do Brasil, poderá ser aceita a rescisão
em alguns casos específicos, tais como:
a)
Furto ou roubo do bem;
b)
Sinistro com perda total ou parcial do
bem;
c)
Mudança do objeto social da empresa
arrendatária.
6.5Término
do Contrato
Ao
final do prazo acordado no contrato, a empresa arrendatária deverá exercer uma
das opções detalhadas a seguir quanto ao destino do bem-objeto:
a)
prorrogação do contrato por mais um
período. A empresa de leasing estabelecerá novos valores das prestações e um
valor residual. Também, novas condições poderão ser introduzidas na ocasião, de
modo que a empresa arrendatária não terá asseguradas, a priori, as condições
para a renovação do contrato;
b)
devolução do bem-objeto à empresa de
leasing. Esta, entretanto, poderá não se interessar por retomar a posse do bem,
caso em que a arrendatária o venderia no mercado, quitando o valor residual
acordado, e encerrando-se o contrato;
c)
compra do bem-objeto, cujo preço será o
valor residual[10] estabelecido no contrato. A empresa de
leasing emitirá nota fiscal de venda do bem-objeto à empresa arrendatária, que
pagará o respectivo valor residual.
7. As empresas de arrendamento
mercantil
Segundo
a resolução n. 980/84 do Banco Central do Brasil, a constituição de uma empresa
de leasing deve:
a)
Depender
de autorização do Banco Central do Brasil;
b) Ser constituída sob forma de
sociedade anônima, e a elas se aplica, no que couber, as mesmas condições
estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei n. 4595,
de 31.12.65, e legislação posterior relativo ao sistema financeiro
nacional, devendo ainda constar em sua denominação social a expressão arrendamento
mercantil;
As
empresas de arrendamento mercantil são juridicamente definidas como sociedades
comerciais e regidas por normas legais, normas do Banco Central, com base nas
suas atribuições e deliberações do Conselho Monetário Nacional e seus
estatutos.
À
partir de 1974, tais empresas ganharam espaço maior, vindo a representar mais
uma alternativa de financiamento de longo prazo, explorada preponderantemente
pela iniciativa privada. Desde a constituição da primeira empresa, em 1967,
esse segmento sofreu com a falta de regulamentação e de normas legais e
fiscais, sem mencionar as restrições naturais do conceito cultural de
propriedade então vigente, que dificultava o entendimento da concepção
econômica sobre a qual se fundamenta a idéia do arrendamento mercantil: o fato
gerador da riqueza para o agente produtor é o uso, e não a propriedade de um
bem de capital ou ativo.
8. Obrigações do arrendante e do
arrendatário
O
contrato gera deveres e obrigações para ambas as partes, com relação ao
arrendante, tem o dever de:
a)
Adquirir de outrem os bens para serem
dados em arrendamento;
b)
Entregar ao arrendatário, para seu uso e
gozo, o bens por ele indicados;
c)
Vender os bens arrendados, se o
arrendatário optar pela compra e pagar o valor residual garantido;
d)
Receber o bem de volta, se não houver
compra final ou renovação contratual;
e)
Renovar o contrato, se o arrendatário
assim desejar, mediante a fixação de novo valor das prestações.
Já
para o arrendatário, o contrato impõe os deveres de:
a)
Pagar os alugueres conforme ajustado;
b)
Manter o bem arrendado em bom estado de
conservação;
c)
Responder pelos prejuízos que causam a
tais bens;
d)
Restituir esses bens, findo o contrato,
caso não exerça a opção de compra;
e)
Suportar os riscos e encargos dos bens
arrendados.
9. Ação de Reintegração de Posse
contra o arrendatário
O
credor pode obter a posse direta do bem objeto do contrato de Arrendamento
Mercantil por meio de Ação de Reintegração de Posse; o arrendatário
inadimplente não tem razão jurídica para continuar com a coisa, a posse
tornou-se viciada, precária, ou contaminada de má fé. Há os pressupostos para o
exercício da ação de reintegração de posse, inclusive com pedido de concessão
de liminar, “inaudita altera pars”.
A
lei é omissa quanto às ações cabíveis ao arrendatário para reaver o objeto do
contrato. A doutrina e a jurisprudência entendem que a ação cabível seria de
natureza possessória, pois fica caracterizado o esbulho, uma vez que há a
retenção da posse sem justo título após a rescisão extrajudicial do contrato.
Não cabe, portanto, as ações de despejo, sendo estas, próprias das locações
puras.
10. Valor Residual Garantido
Valor
residual garantido é o preço contratualmente estipulado para o exercício da
opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como
mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem
arrendado, é valor da depreciação do bem, na hipótese de não ser exercida a
opção de compra. Pode a arrendatária pagar o valor residual garantido em
qualquer momento durante a vigência do contrato.
Se
avençada a modalidade de pagamento do valor residual garantido em parcelas de
antecipação, estas são, na maioria das vezes, devidas na mesma quantidade,
periodicidade e datas de vencimento das contraprestações mensais, e para efeito
de cobrança, o valor das parcelas de antecipação é somado ao valor das
respectivas contraprestações, de forma a compor um valor global representativo
da obrigação mensal da arrendatária, ainda que separadamente discriminados na
cobrança.
O
valor residual garantido é parte integrante do valor contratual, faz parte do
cálculo de amortização do investimento efetivado pela arrendadora, acrescido do
lucro e das despesas operacionais.
As
empresas cobram antecipadamente o valor residual garantido, tal prática está
trazendo discussões judiciais, pois, alguns entendem que tal cobrança,
descaracteriza o contrato de Arrendamento Mercantil. O arrendatário fica sem a
liberdade de opção, que é uma característica principal do instituto do
arrendamento mercantil, tornando-se então um contrato de compra e venda.
Deve constar
expressamente, no contrato, a tríplice opção a favor do arrendatário: adquirir
o bem, renovar o contrato ou devolver o bem. Tal opção deve ser exercida apenas
por ocasião do término do contrato, sob pena de a operação vir a ser
considerada como compra e venda.
Através do contrato de
adesão, o arrendador impõe um contrato de arrendamento mercantil, entretanto,
este só apresenta o nomem iuris do
instituto, pois está totalmente descaracterizado; obriga o arrendatário ao
pagamento integral (prestações juntamente com o valor residual garantido) e
obriga-o, ao final do contrato, a comprá-lo. Mesmo que exista a cláusula que
estipula o exercício da livre opção de escolha, ela fica prejudicada.
Se o arrendatário paga
as parcelas para amortizar o capital, juntamente com o valor residual
garantido, é evidente que na verdade ele está adquirindo o bem. É sempre bom
lembrar que não importa o nome ou emblema dado aos negócios jurídicos. Deve-se,
sim, analisar o conteúdo contratual dos mesmos natureza jurídica, requisitos,
características essenciais, etc.).
Ressalta-se portanto
que a cobrança antecipada do VRG (valor residual garantido), representa a
imposição do exercício de compra do bem arrendado antes do término do contrato,
em infração da Lei n. 6099/74, que em ser art. 1º , parágrafo único esclarece:
“Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas
jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros
pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às
especificações desta”. A mesma lei, em seu artigo 5º , exige que do contrato de
arrendamento conste, dentre outras condições, as seguintes: “c) a opção de
compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para
opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta
cláusula”.
A cobrança antecipada
de qualquer valor relativo à aquisição (opção de compra) dos bens arrendados –
em todos os casos estar-se-á descaracterizando o arrendamento mercantil e
caracterizando a operação como simples compra e venda financiada. Nestes casos
em que a empresa de leasing cobra o valor residual garantido embutido, não
poderia se valer das vantagens fiscais, pois não é contrato de leasing, e sim,
contrato de compra e venda com reserva de domínio.
O propósito do leasing,
o qual seria oferecer recursos e gozo de bens, sem que o arrendatário tenha que
dispor de grande quantidade de capital, é afetado. A liberdade de opção é
igualmente amputada do contrato. A natureza do instituto fica desvirtuada,
sendo que a opção de compra é praticamente a única que restará ao arrendatário.
11.
Modalidades
de operações de Arrendamento Mercantil
O
arrendamento mercantil desenvolveu-se nas modalidades descritas à seguir:
11.1
Arrendamento
Mercantil Operacional
A
Resolução do Bacen n. 2309/96 define o arrendamento operacional, dispondo no
art. 6º o seguinte:
“Considera-se
arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I-
As
contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de
arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da
arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75%
(setenta e cinco por cento) do custo bem;
II-
As
despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à
operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou
arrendatária;
III-
O
preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem
arrendado.”
Esta modalidade portanto é aquela em que
são privilegiadas as condições de locação do bem, de forma que, se a empresa
arrendatária deseja ficar com a posse do bem ao final do contrato, o preço de
tal aquisição deve, geralmente, refletir as condições de mercado. Neste caso, o
principal objetivo da empresa de arrendamento mercantil e da empresa
arrendatária é apenas a locação do bem, fato este que, em termos gerais, faz
com que a manutenção do bem seja realizada pelo próprio arrendador, por meio de
contrato estabelecido entre as partes, indicando que o arrendador deseja manter
o bem em sua posse após o término do prazo contratual.
11.2
Lease-back
Outra modalidade
existente é o lease-back, ou seja, o arrendamento de retorno, é o sistema pelo
qual o locatário vende o bem ao locador, passando a locá-lo, sendo possível se
pactuar a denunciabilidade unilateral do contrato pelo locatário. Esta previsto
no art. 9º da Lei 6099/74.
Fran Martis[11]
explica que nesse tipo de operação “uma empresa possui um bem, vende-o a
instituição financeira e em seguida o toma em arrendamento, melhorando, assim,
sua situação pelo recebimento do valor do bem, mas ficando a pagar o
arrendamento do mesmo.”
11.3
Arrendamento Mercantil Importação
Nesta modalidade,
regulamentada pela Lei n. 1811/80, uma empresa de arrendamento
mercantil estrangeira arrendava um bem de capital produzido no exterior, sem
similar nacional, para empresas arrendatárias sediadas no Brasil.
11.4
Arrendamento Mercantil para pessoas físicas
O leasing para pessoas físicas foi autorizado
pela Lei n. 7.132/83. Possibilita que profissionais liberais, agropecuaristas e
autônomos contratem leasing de máquinas, veículos, equipamentos e implementos
agrícolas.
11.5
Arrendamento Mercantil Agrícola
Operação que visava possibilitar a agricultores,
pessoas físicas jurídicas, a realização
de operações de arrendamento, na qualidade de empresas arrendatárias.
11.6
Arrendamento Mercantil Financeiro
O arrendamento
mercantil financeiro, é o mais comum deles, e também o verdadeiro modelo
básico. É o leasing propriamente dito, puro, que por estar ligado a
departamento de bancos, é também chamado de leasing bancário. Ocorre a
aquisição do equipamento pela empresa de arrendamento mercantil, que contrata o
arrendamento com o interessado.
A grande vantagem do
contrato está no tratamento fiscal que lhe é atribuído, em proveito da empresa
e cliente, como as deduções no imposto de renda. É o arrendamento mercantil
típico ou clássico.
É uma forma da empresa
adquirir o bem e conferir à empresa arrendatária o direito de usá-la por
determinado período de tempo mediante o pagamento de prestações. Ao término do
contrato, a empresa arrendatária poderá adquirir o bem mediante o pagamento de
um valor residual pactuado entre as partes.
Essa modalidade é uma
cessão do uso, de arrendamento a longo prazo, por oposição ao leasing
operacional, que é a curto prazo. Difere do lease-back pois, neste só há duas
pessoas envolvidas, o arrendador e o arrendatário, uma vez que a transação dos
bens fica entre eles; no financeiro, os bens são fornecidos por outra empresa,
o contrato de compra e venda dos bens arrendadados é estabelecido com
terceiros. Outra diferença se dá quanto o dinheiro financiado, no financeiro, o
dinheiro financiado se destina à aquisição dos bens arrendados, enquato que no
lease-back, o dinheiro fica à disposição do arrendatário.
É indispensável a
presença de instituição financeira durante a operação de financiamento, sendo
suas operações submetidas ao controle e fiscalização do Banco Central do
Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Segundo Waldírio
Bulogarelli[12]
está operação “desdobra-se em 5 fases:
a)
a
preparatória, ou seja, a proposta do arrendatário à empresa de leasing ou vice
e versa;
b)
essencial,
constituída pelo acordo de vontades entre ambas;
c)
complementar,
em que a empresa de leasing compra o bem ou equipamento ajustado com o
arrendatário;
d)
também
essencial, que é o arrendamento propriamente dito, entregando a empresa de
arrendamento mercantil ao arrendatário o bem ou equipamento;
e)
a
tríplice opção do usuário, ou seja, ao termino do contrato de arrendamento,
continuar o arrendamento, dá-lo por terminado, ou adquirir o objeto do
arrendamento, compensando as parcelas
pagas a título de arrendamento e feita a depreciação.”
Em suma, este
arrendamento oferece um método alternativo de financiamento à compra.
12 . ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
O tema do presente trabalho
foi escolhido pela sua importância na atualidade da Administração Pública
brasileira, que cada vez mais firma contratos com
terceiros, seja por meio de contratos de obras
públicas, de terceirização de serviços, compras, contratos
de concessão/permissão de serviços públicos, alienação ou concessão/permissão
de bens públicos.
Por mais que nos últimos anos
tenha ocorrido uma diminuição do aparelho estatal, com as constantes
privatizações, Reforma Administrativa (EC nº 19/98), alterações
infraconstitucionais e tentativas de diminuição da aplicação do regime jurídico
administrativo na Administração Pública, ainda há parcelas importantes de
órgãos e entidades públicas que firmam contratos
administrativos, quando contratam com terceiros.
Nessa situação é muito
importante serem analisadas as prerrogativas que tem a Administração diante das
contratações. Tais prerrogativas justificam-se em função da finalidade da
Administração, qual seja, o interesse público, dentro de um Regime Jurídico Administrativo.
E é este o motivo pelo qual as partes, diferentemente do que ocorre no direito
privado, não se encontram no mesmo nível de igualdade.
Assim, a Administração poderá
modificar ou rescindir unilateralmente os contratos
administrativos, fiscalizar sua execução, aplicar aos administrados sanções
administrativas, reter créditos decorrentes do contrato, entre outras
prerrogativas, freqüentemente denominadas pela doutrina como "cláusulas
exorbitantes" do contrato.
Entende-se que essas cláusulas
exorbitantes, ou melhor, essas prerrogativas da Administração Pública, são
reflexo do regime jurídico-administrativo, o qual se calca em dois importantes
princípios, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio
da indisponibilidade do interesse público, dos quais provém outros tantos.
12.1 Princípios da Administração Pública
O artigo 37 da Constituição Federal de
05.10.1988, estabelece as normas ou regras a serem observadas
obrigatória e permanentemente para que se faça uma boa Administração Pública. Os princípios a serem observados são
os seguintes.
12.1.1 Legalidade.
Administrador Público em toda sua trajetória funcional, está sujeito aos
ditames da lei e exigências do bem comum. O afastamento desse caminho, expõe o
agente, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
(responsável com relação aos atos praticados; pressupõe aplicação de
pena; civil, relação entre os cidadãos relativa aos bens e suas relações;
criminal, formação de culpa e aplicação da pena).
Ao Administrador Público não é lícito a liberdade para agir com vontade
pessoal. Deve executar suas ações, desempenhar sua função, conforme determina a
lei. Ao agente não é permitido deixar de fazer o que a Lei determina, o que
implica em omissão.
Em Síntese, se o resultado do ato violou a lei, regulamento ou qualquer
ato normativo, caracteriza a ilegalidade da ação.
12.1.2 Moralidade.
A validade de todo e qualquer ato administrativo, passa não somente pela
distinção do legal, justo, conveniente, oportuno, mas sobretudo deve ser
honesto. Assim, o ato administrativo, deverá considerar a norma jurídica e a
ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal, é honesto. A moral
administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna. Deve
considerar sempre a finalidade de sua ação que é o bem comum.
A moralidade integra o Direito. Decisões de tribunais, estabelecem que o
“controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato
administrativo, o que não significa somente a conformação do ato com a lei, mas
também com a moral administrativa e o interesse coletivo.”
12.1.3 Impessoalidade
A Constituição Federal estabelece Impessoalidade, entretanto os autores
referem Finalidade. A Finalidade estabelece ao Administrador Público, que só
execute o ato para o seu fim legal, ou seja, exclusivamente conforme a norma do
Direito, e assim pois, de forma impessoal . Implica em excluir a promoção
pessoal de autoridade ou servidor de suas realizações administrativas. A
finalidade da Administração Pública é o interesse público, e o não cumprimento,
implica em desvio de finalidade, condenada como abuso de poder.
12.1.4 Publicidade
É a divulgação do ato para conhecimento de todos. Caracteriza o início da
validade para todos os efeitos externos. Leis, atos e contratos administrativos
que produzem conseqüências fora do órgão que os pratica, exigem publicidade.
É requisito básico de eficácia e moralidade. Ato irregular não se torna
válido com q publicação. Nem os regulares dispensam a publicação, se a lei o
exige.
São admitidas algumas exceções: para os atos relacionados com a segurança
nacional; investigações policiais; ou preservação de interesse superior da
Administração, declarado previamente como sigiloso.
A publicidade também não pode proporcionar promoção pessoal do agente
público.
13 . Licitação e os Princípios da
Administração Pública
Estudaremos
primeiro o conceito de Licitação, método de contratação mais utilizado pela
Administração Pública. Trata-se de um procedimento administrativo formal em que
a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato
próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas
para o oferecimento de bens e serviços.
O Princípio
da Isonomia significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição
essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Segundo
o Princípio da Impessoalidade, a Administração é obrigada a
observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos,
afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos
da licitação.
Conforme
o Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa, a conduta
dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível
com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Qualquer
interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante
divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da
licitação. Este princípio é da Publicidade
O Princípio
da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a Administração e o
licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório.
Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
O
princípio da Celeridade, consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, como um dos
norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos,
de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre
que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
13.1 Resoluções do Tribunal de Contas
da União
Observe
o § 1o, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente
justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo
de licitantes.
Acórdão
1580/2005 Primeira Câmara
Providencie,
nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa
subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da
economicidade, nos termos do art. 8°, inciso II, do Decreto n° 3.555/2000.
Acórdão
845/2005 Segunda Câmara
Observe
rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988 c/c o art. 3º da Lei 8.666/1993, obedecendo aos princípios
constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade,
de modo a impedir restrições à competitividade.
Acórdão
819/2005 Plenário
Observe
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto artigos 3º e
54, § 1º, da Lei 8.666/1993, abstendo-se de prever nas minutas de contratos
regras distintas das fixadas no edital.
Acórdão
668/2005 Plenário
Proceda
ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por ocasião
do efetivo recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao
princípio da publicidade: art. 3º da Lei 8.666/1993.
Acórdão
628/2005 Segunda Câmara
Observe
o princípio da segregação de funções, impedindo que haja liquidação de despesa
pelo gestor financeiro ou pelo ordenador de despesas.
Acórdão
628/2005 Segunda Câmara
Observe
com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos
licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do
julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº
8.666/1993.
Acórdão
483/2005 Primeira Câmara
Atente
para a necessária observância de princípios fundamentais da licitação, em
especial da igualdade e impessoalidade, a fim de garantir, também, a obtenção
da proposta mais vantajosa para a Administração, consoante preceitua o art. 3º
da Lei de Licitações, e impedir a desclassificação de empresas que atendam às
exigências contidas no Edital de Licitação relativas à especificação do objeto
licitado, com conseqüente violação do comando contido no inciso IV do art. 43
dessa mesma Lei (...).
Acórdão
369/2005 Plenário
Não
admita quesito de pontuação pela prestação de serviços por meses ininterruptos,
por restringir injustificadamente o princípio da competitividade, contemplado
no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e por ofender o disposto pelo
art. 30, § 5º, da referida norma legal.
Acórdão
337/2005 Plenário
Em
consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permita o direcionamento
e/ou indicação, por parte de seus servidores, de pessoas, em especial parentes,
para trabalharem nessas empresas (...).
Acórdão
85/2005 Plenário
Observe
as boas práticas administrativas, no sentido de atentar para o princípio da
moralidade, no que diz respeito à segregação de funções, de modo a evitar que o
mesmo servidor execute todas as etapas das despesas.
Acórdão
85/2005 Plenário
Observe
rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3o e 41
da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não
previstas (...).
Acórdão
1705/2003 Plenário
A
supremacia do interesse público impugna qualquer ato dirigido por conveniências
particulares do administrador público e das pessoas, físicas ou jurídicas, que
com eles mantenham eventual relação. A substituição do licitante vencedor por
terceiro (e a Administração chegou ao licitante vencedor mediante análise de
uma série de elementos, dentre eles capacidades técnica e econômica) despreza o
interesse público que se concretiza no relacionamento entre a Administração e a
licitante vencedora.
14
. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Como vimos a
Administração Pública deve observar alguns princípios. Além desses princípios,
deve observar também a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O Estado
deve corresponder ás expectativas do interesse público e satisfazer as
atividades que lhe foram atribuídas.
O Estado, para contratar
bens e serviços, busca sempre a opção que lhe for vantajosa, respeitando os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade administrativa e eficiência.
Neste momento o
Administrador deve buscar a contratação mais vantajosa, que pode ser a figura
do Arrendamento Mercantil. Uma empresa privada, para conseguir os meios para o
desenvolvimento de sua atividade, pode escolher entre comprar o equipamento à
vista ou prazo; locar ao ainda receber o fornecimento do equipamento mediante a
assinatura de contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro. A diferença básica
é o fato de que a empresa privada visa o lucro e a Administração Pública visa
obedecer uma determinação legal.
A principal vantagem do
Arrendamento Mercantil financeiro é não disponibilizar de seu capital para
adquirir equipamento, permitindo que seu capital fique imobilizado. Outra
vantagem é ter a opção de compra devolução ou renovação do contrato.
Diante da evolução
tecnológica dos equipamentos, o arrendamento mercantil sempre será uma ótima
opção devido a rapidez em que alguns equipamentos se tornam obsoletos.
O arrendamento
mercantil financeiro oferece ao arrendatário a possibilidade de considera as contraprestações
como despesas operacionais e com isso serem dedutíveis do lucro tributário.
Veja o que dispõe o
Regulamento do Imposto de Renda :
Art. 146. São contribuintes
do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as
pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições
deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades
submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às
normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para
a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 60).
§ 3º As sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade
com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de
1996, art. 55).
§ 4º As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173,
§ 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º
a 3º).
§ 5º As sociedades cooperativas de
consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos
consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à tributação
aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas
condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de
1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição em
contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
14.1 Arrendamento Mercantil e a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações)
A Lei n. 8.666/93, que institui normas para
licitações e contratos da administração pública, dispõe a respeito das espécies
contratuais que podem ser usufruídas pelo Poder Público, como exemplo as
alienações, concessões de serviços públicos, compras, serviços, etc.
Várias serão as considerações tecidas a respeito
desta lei, mas, no momento, interessam apenas os conceitos abordados de
prestação de serviços e de compras e a adequação do contrato de leasing
a alguma destas definições.
Ao cuidar dos conceitos, o legislador definiu os
serviços como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. Já com
relação às compras, são todas as aquisições remuneradas de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Quando da caracterização do leasing,
restou claro que se trata de instituto complexo, abrangendo atributos tanto do
contrato de locação quanto de compra e venda. No entanto, para efeitos de
enquadramento na Lei n. 8.666/93, é necessária a caracterização desta
modalidade em termos práticos, de forma que se defina qual a sua natureza
contratual. A proposta aqui é – abrindo mão de definição única de complexidade
– enquadrar o leasing como, necessariamente, uma entre duas formas
contratuais possíveis, dentro dos limites traçados na Lei n. 8.666/93.
Visto como forma única e indivisível, o leasing
é considerado pela doutrina e jurisprudência pátria como contrato complexo, no
qual a prestação de serviço é preponderante. Para corroborar a afirmativa,
cite-se um trecho do voto do ex-ministro do STF, Rafael Mayer, ao examinar o
enquadramento do leasing para efeitos tributários:
Certamente, o arrendamento
mercantil (leasing), cujo tratamento tributário é regulado na Lei n.
6.099/74, e para esse efeito vem aí definido, tem aspectos complexos e um
sentido econômico peculiar. Conceituado no parágrafo único do art. 1º do
Diploma Legal como a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por
objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para
fins de uso próprio da arrendatária, ela envolve, de um lado, uma operação de
financiamento da aquisição da mercadoria pela arrendadora e, de outro lado, a
opção de compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento, se não o
renovar, ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir como que o
núcleo e razão da atividade, está no arrendamento.
Esse arrendamento de bens,
mediante contratos pertinentes, em que a sua configuração é essencial quanto ao
prazo, quanto ao uso da coisa locada e quanto à retribuição, obviamente
eventual a verificação da cláusula optativa, é que constitui a substância da
prestação de serviço a que se propõe a empresa e pela qual a sua atividade se
torna específica e significativa do ponto de vista fiscal.
Não é divergente o posicionamento do também
ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Veloso:
O que ocorre na operação
de leasing é a cessão de equipamento mediante uma certa remuneração, com
a opção de compra no final do contrato. Em termos econômicos, pode-se afirmar
que o elemento desse contrato – o contrato de mútuo – está presente no leasing;
em termos jurídicos, entretanto, o elemento que predomina é o da locação:
cessão de equipamento, do bem, mediante o pagamento de um aluguel.
Esta última definição, apesar de não considerar o
leasing uma prestação de serviços direta como na primeira, reconhece a
predominância do elemento da locação, e este, por sua vez, é definido
expressamente como serviço pela literalidade do art. 6º, II, da Lei n.
8.666/93.
Entretanto, a jurisprudência e a doutrina pátria
se ocupam de relacionar qual a característica que prevalece em um contrato
complexo. Já o Direito Administrativo não pode se contentar com tal definição,
uma vez que cada modalidade contratual possui requisitos e formalismos legais
próprios. Deve-se, então, situar a presente discussão deixando os campos
teóricos para os práticos, onde não é difícil a percepção de que, depois de
finalizado o contrato de leasing, este serviu de roupagem para uma
locação ou para uma compra a crédito.
Embora o leasing integre simultaneamente
elementos de institutos jurídicos diversos, observa-se que, no caso concreto,
após o término do prazo contratual, ele toma forma de simples locação ou
simples compra a crédito. A classificação de um contrato revela-se fundamental
a sua análise, sob o ponto de vista do Direito Administrativo, em particular,
da abrangência da Lei n.8.666/93, para que sejam evitadas transgressões ao
princípio da legalidade, uma vez que a lei supracitada fixa o rol das espécies
contratuais que a Administração Pública está autorizada a contratar, bem como
os requisitos de validade específicos a cada contrato.
Certo é que, apesar de a doutrina do Direto
Privado classificar o leasing como contrato complexo, este deve ser
entendido, para efeitos de enquadramento no Direito Público, como compra a
crédito ou como locação comum, dependendo se houver ou não o pagamento do valor
residual.
A questão da aplicabilidade do contrato de
arrendamento mercantil no âmbito da administração pública tem sido objeto de
controvérsias, principalmente a respeito da interpretação do art. 7º, §3º, da
Lei n. 8.666/93:
Art. 7º As licitações para
a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo (...).
§ 3º É vedado incluir no
objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados
e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Não há que excluir do plano das compras a vedação
estampada no art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.666/93, sob o motivo de que tal
dispositivo somente se refere às prestações de serviços por se localizarem em
suas disposições. A restrição de não se poder prever no objeto da licitação
recursos financeiros a viabilizarem contratação não pode ser afastada por um
argumento de mera localização física da norma, o qual não apresenta qualquer
embasamento jurídico.
O dispositivo legal ora em comento abre espaço
para que se possa contestar a legalidade da aplicação do leasing pela
Administração Pública, uma vez que impede a realização de financiamento, como
objeto da licitação, para a prestação de serviços ou para aquisição de
determinado bem. Esta questão é central na análise que se busca realizar no
presente estudo, merecendo atenção especial.
À doutrina civilista coube o papel da
caracterização da natureza jurídica dos contratos do modo mais geral e
abrangente possível. Ora, é claro que ao se delimitar a natureza jurídica, seja
de um contrato, seja de qualquer outro instituto do Direito, não se pode
restringi-la a certas ocorrências do fenômeno analisado, mas sim dirigir-se à
universalidade de acontecimentos que podem subsistir. Assim se dá em todos os
ramos do Direito, tanto no Civil como no Penal, Administrativo, Tributário,
etc.
Ao discorrer sobre a natureza jurídica dos
contratos de gestão, por exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello[13]
explica que não constituem uma única realidade, mas, pelo contrário, rotulam
duas coisas totalmente diferentes, e, por isto, terão de ser analisados
separadamente. O ilustre autor, então, passa a discorrer sobre as duas formas
possíveis dos contratos de gestão, seja entre o Estado e entidades da
administração indireta, seja entre o Estado e organizações sociais, além de
acrescentar que enquanto a primeira não possui qualquer previsão legal, a
última está expressamente definida no art. 5º da Lei n.9.637/98. Este exemplo
possui como única finalidade demonstrar que cabe à doutrina específica de certo
ramo do Direito a caracterização completa de um determinado instituto que lhe
pertence, de modo que, ao se analisar individualmente este instituto, ter-se-á
a sua divisão em duas ou mais formas particularmente distintas.
Quanto à caracterização da natureza jurídica do Arrendamento
Mercantil, como anteriormente mostrado, ele é visto pela maioria de nossa
doutrina e jurisprudência predominantemente como prestação de serviços. No
entanto, sob a ótica prática ou casual, pode tomar duas formas: caso o
arrendatário não opte por pagar o valor residual, seja no fim do prazo inicial estipulado
ou no fim do prazo do contrato já renovado, é claro que há, em verdade, apenas
a locação de um bem, com algumas diferenças da locação comum – como exemplo, um
valor superior das contraprestações comparado ao valor dos aluguéis pagos por
este mesmo bem –, mas não se distinguindo a ponto de haver nova espécie
contratual. Caso o arrendatário opte pelo pagamento do valor residual, o
negócio jurídico realizado não é mais locação, mas sim compra e venda
propriamente dita. Nesta hipótese, não se tem compra e venda pura, uma vez que
também podem ser notadas algumas particularidades – como por exemplo o
pagamento parcelado –, mas que não são suficientes para caracterizar outro
negócio jurídico.
Observa-se que o arrendamento mercantil – apesar
de ser classificado, em termos jurídicos, de forma mais abrangente possível,
pela doutrina como locação, espécie de prestação de serviços de acordo com o
art. 6º da Lei n. 8.666/93 – pode revelar-se, na prática, ou somente como
locação ou somente como compra e venda, sendo cada negócio jurídico composto
por suas particularidades.
O Direito Administrativo não deve ocupar-se da
natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, muito menos deixá-la
limitar sua atuação. Deve, ao contrário, considerar os seus aspectos fáticos e
casuísticos, por serem eles que realmente lhe interessam nos estudos da
legitimidade de seus atos.
A interpretação do art. 7o, § 3º, da Lei n. 8.666/93 reclama análise prática do contrato
de leasing, seja como locação, seja como compra e venda.
Quando não resulta na compra pelo arrendatário, o
contrato de leasing se resume a uma espécie de locação, como já foi
explicado anteriormente. A locação, por sua vez, em nada afeta a vedação que
enuncia o dispositivo ora analisado, visto que, por sua própria natureza, não
possui qualquer previsão de recursos para garantir sua execução.
Por fim, há que se acrescentar a própria previsão
do contrato de locação no texto do art. 6º, II, da Lei n. 8.666/93, quando da
definição dos serviços que são considerados pelo referido Diploma Legal.
O grande obstáculo à aceitação da possibilidade
de contratação do leasing pela Administração Pública é, sem dúvida, a
hipótese em que ocorre a aquisição do bem arrendado. Realmente, neste caso,
resta a indagação sobre possível previsão dos recursos financeiros quando da
contratação.
O que se percebe neste caso é que não há a
prestação de um serviço – locação –, mas sim uma compra propriamente dita. Por
mais que se incline o entendimento da doutrina para a prevalência da prestação
de serviço no leasing, por mais que seja a compra a intenção inicial da
Administração Pública quando da contratação, o certo é que, na prática, estas
situações espelham tão-somente compra e venda, cuja forma de pagamento se deu a
prazo, em prestações periódicas somadas a um valor residual.
As compras são definidas pela Lei de Licitações e
Contratos Administrativos como toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente17.
Já o art. 14 do mesmo Diploma Legal dispõe:
Nenhuma compra será feita
sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Tal como foi visto anteriormente, de acordo com a
opinião de Marçal Justen Filho, o argumento da simples localização física da
vedação do art. 7º, § 3 º, na Seção III, a qual cuida das obras e serviços, não
é suficiente para afastar tal restrição do âmbito das compras, haja vista que
não apresenta qualquer embasamento jurídico.
Entretanto, o ilustre autor apresenta outros
argumentos, desta vez com respaldo jurídico e lógico, para defender que a
vedação do dispositivo ora em comento não se aplica às compras. Primeiramente,
expõe que se os princípios da moralidade e economicidade da contratação não
estiverem em risco, e somado ao disposto no art. 15, III, da lei em comento18, não haveria reprovação à adoção de previsão
de recursos financeiros no edital de licitação para a execução das compras.
Depois, argumenta que a exigência de pagamento integral do preço, tão logo
ocorra a tradição da coisa, representa grande prejuízo ao Estado pela sua
exclusão nas compras ditas a crédito, que possuem grande importância no
mercado.
14.2 O Projeto de Lei n. 3.258/2004
Não se pode olvidar, em face do presente estudo, o Projeto de Lei n. 3.258/2004, de autoria da Deputada Federal Perpétua de Almeida, que autoriza, expressamente, a realização do arrendamento mercantil pela Administração Pública.
O projeto busca autorizar a realização de arrendamento mercantil (leasing), quando houver aquisição de veículos ou bens de interesse público relacionados na Lei n. 8.666/93, a Lei de Licitações. Assim está previsto, ipsis literis:
PROJETO DE LEI N. 3.258 DE 2004
Altera o inciso III do art. 15 da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 15 da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15:
III – submeter-se às condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do setor privado, podendo ser adotado o arrendamento
mercantil com opção de compra ao final do contrato, quando a operação se
referir a automóveis ou a bens de interesse público relacionados em decreto;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 2004.
Deputada Perpétua de Almeida
A análise deste projeto indica redundância, qual seja, se o projeto autorizará a prática do arrendamento mercantil, imperioso será a opção de compra ao final do contrato, por esta ser inerente à espécie contratual em questão. Desta forma, basta ao novo texto indicar a permissão para prática do arrendamento mercantil em que estará incluída, necessariamente, a opção de compra. Do contrário, ter-se-á apenas uma simples locação.
Como justificativa para o presente projeto, a Deputada Perpétua de Almeida apresentou o seguinte texto:
JUSTIFICAÇÃO
À mingua de autorização legal, não vêm sendo
celebrados pela Administração Pública os famosos contratos de leasing,
mecanismos que desoneram adquirentes dos pesados juros que caracterizam uma
venda a prazo comum. O projeto que ora se oferece aos nobres pares supre tal
lacuna, possibilitando que se adote o mecanismo nas licitações posteriores à
sua aprovação.
Por tal motivo, pede-se aos nobres pares o
necessário respaldo à proposição aqui encaminhada.
Percebe-se que, em sua justificativa, a douta parlamentar utiliza basicamente dois argumentos para defender seu projeto: um jurídico e outro econômico.
15 . CONCLUSÕES
O arrendamento mercantil financeiro surgiu no
Brasil nos anos 70 e como um novo instituto sempre causa polêmica, não foi
diferente, muitos doutrinadores criticaram e analisaram, artigos foram
publicados.
De todo o exposto neste trabalho, verifica-se que
se trata de um instituto complexo que abrange vários outros institutos como
compra e venda, financiamento e locação.
Percebe-se que ao longo do período de
arrendamento, o financiamento se mostra como uma remuneração pela utilização do
bem; a compra e venda acontece apenas ao término do contrato e o arrendatário
tem ainda a opção de renovar o contrato ou devolver o bem. Entende-se portanto
que durante o contrato prevalece as característica básicas da locação.
Tal definição do contrato de arrendamento
mercantil financeiro foi importante para sua utilização pela Administração
Pública, seguindo esse raciocínio, pode a Administração Pública contratar
utilizando-se do Arrendamento Mercantil pois trata-se de um serviço; serviço
este citado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Contudo, este contrato depende também de outros
requisitos. Todas os contratos devem estar dentro dos princípios que gerem a
Administração Pública. Prevalece entretanto que seja o contrato mais vantajoso,
ou seja, a melhor opção.
Devido á época de grandes tecnologias,
equipamento se tornam antiquados com maior rapidez do que antigamente, o
Arrendamento Mercantil Financeiro se torna mais atraente, inclusive para a
Administração Pública.
O Direito Administrativo não deve ocupar-se da
natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, muito menos deixá-la
limitar sua atuação. Deve, ao contrário, considerar os seus aspectos fáticos e
casuísticos, por serem eles que realmente lhe interessam nos estudos da
legitimidade de seus atos.
A interpretação do art. 7o, § 3º, da Lei n.
8.666/93 reclama análise prática do contrato de leasing, seja como
locação, seja como compra e venda.
Quando não resulta na compra pelo arrendatário, o
contrato de leasing se resume a uma espécie de locação, como já foi
explicado anteriormente. A locação, por sua vez, em nada afeta a vedação que
enuncia o dispositivo ora analisado, visto que, por sua própria natureza, não
possui qualquer previsão de recursos para garantir sua execução.
Considerando-se que a execução do contrato de
locação pressupõe pagamento de contraprestações periódicas pelo uso, tal como
ocorre no leasing quando há a aquisição do bem arrendado, não há que se
falar, nestas duas situações, em previsão de recursos. Ademais, a respeito da
locação, Silvio Rodrigues define que:
É o contrato pelo qual uma
das partes, mediante remuneração que a outra paga, compromete-se a
fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa
infungível (locação de coisas); ou a prestação de um serviço (locação de
serviços); ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada).
Por fim, há que se acrescentar a própria previsão
do contrato de locação no texto do art. 6º, II, da Lei n. 8.666/93, quando da
definição dos serviços que são considerados pelo referido Diploma Legal.
A relação custo-benefício do Arrendamento
Mercantil pode ser demonstrada sob vários aspectos, dentre os quais se destaca
melhor taxa de juros frente aos compromissos decorridos dos contratos de mútuo
ou abertura de crédito. Além disso, as condições conjunturais do caso concreto
podem levar, inúmeras vezes, vantagem econômica na realização do leasing
em relação a qualquer outra modalidade de contratação, conforme será
demonstrado abaixo. O art. 32, § 1º, arrola uma série de disposições a serem
observadas pelo Poder Público quando da realização de operações de crédito:
I – existência de prévia e
expressa autorização para contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou em lei específica;
II – inclusão no orçamento
ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso
de operações por antecipação de receita.
(...)
V – atendimento do
disposto no inciso III do art. 167 da Constituição.
Estes requisitos refletem a preocupação do
legislador em restringir as ações do administrador público no que tange às
operações de crédito. O próprio nome da Lei Complementar n.101 de 2000 indica
maior controle sobre esta atuação: Lei de Responsabilidade Fiscal. O endividamento
da Administração Pública sempre se revelou grande entrave ao desenvolvimento,
uma vez que as parcelas a serem pagas pelas dívidas e juros ocupavam
importantes fatias do bolo que correspondia às receitas do Estado. Portanto, a
dependência de autorização do Poder Legislativo em relação ao endividamento se
justifica pelo próprio prisma de responsabilização e contenção dos gastos
públicos, sujeitando a contração de dívidas ao Poder Executivo e também ao
Legislativo.
É fundamental que o Arrendamento Mercantil
Financeiro tenha sido identificado como melhor opção de contratação e que seja utilizado o
procedimento adequado.
16.
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS
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– uma abordagem prática. Rio de Janeiro. Qualitymark. 1998
BULGARELLI, Waldírio.
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DUTRA, Itamar. Leasing
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Paulo. Revista dos Tribunais. 1999.
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Lopes de Miranda. Leasing – arrendamento financeiro. São Paulo. Malheiros,
1998.
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Tribunais, 1978.
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Camargo. Leasing. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002.
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Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro. Forense. 2002.
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MÈLEGA, Luiz. O Leasing
e o sistema tributário brasileiro. São Paulo. Saraiva. 1975.
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Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros, 2003.
PAES, Paulo Roberto
Tavares. Leasing. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1997.
QUEIROZ, José Wilson
Nogueira. Arrendamento Mercantil. Rio de Janeiro. Forense. 1983
RIZZARDO, Arnaldo.
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ROQUE, Sebastião José.
Dos Contratos Civis Mercantis em espécie. São Paulo. Ícone. 1997.
SAMANEZ, Carlos
Patrício. Leasing-análise e avaliação. São Paulo. Atlas. 1991.
WALD, Arnold. Estudos e
Pareceres de Direito Comercial. São Paulo. Revista dos Tribunais.1972.
Anexo – Legislação
Lei n. 6.099 de 12.09.74.
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e
dá outras providências.
Resolução do Conselho Monetário
Nacional n. 351, de 17
de novembro de 1975. Disciplina as operações de arrendamento mercantil,
define competência e regula a atuação das sociedades autorizadas à prática
dessas operações.
Lei n. 7.132, de 26 de outubro de
1983. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações
de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Resolução do Conselho Monetário
Nacional n. 980, de 13 de dezembro de 1984. Disciplina as
operações de arrendamento mercantil, define competência e regula a atuação das
sociedades autorizadas à prática dessas operações.
Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outra providências.
Resolução do Conselho Monetário
Nacional n. 2309, de 28 de agosto de 1995. Disciplina e
consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.
Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de
1999. Regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal.
Lei Complementar n. 101, de 4 de
maio de 2.000. Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Projeto de Lei n. 3258/2004, de
autoria da Deputada Federal Pérpétua Almeida. Altera
o inciso III do art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.
[1]
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º vol., p.529
[2]
Paes, Paulo Roberto Tavares, Leasing, p.6
[3]
Paes, Paulo Roberto Tavares, Leasing, p. 5
[4]
Samanez, Carlos Patrício, Leasing, análise e avaliação, p.19
[5]
Martins, Fran, Contratos e Obrigações Comerciais, p. 557.
[6]
Bulgarelli, Waldírio, Contratos Mercantis, p. 383.
[7]
Mancuso, Rodolfo de Camargo, Apontamentos sobre o contrato de leasing, p.29.
[8]
Roque, José Sebastião, Dos contratos Civis-Mercantis em espécie, p.26
[9]
Blatt, Adriano, Leasing – Uma abordagem prática, p.8
[10]
Observa-se aqui o sentido da expressão constante de alguns contratos de
Arrendamento Mercantil : valor residual garantido. É um valor garantido pela
empresa de arrendamento mercantil, seja qual for a opção exercida por ela.
Certamente, é recomendável que, em caso de devolução do bem, a própria empresa
arrendatária encontre um comprador para ele, a fim de maximizar o valor de venda.
[11]
Martins, Fran, Contratos e Obrigações Comerciais, p.563
[12]
Bulgarelli, Waldírio, Contratos Mercantis, p. 381
[13]
Mello, Celso Antonio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 3º vol, p 91.
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