Conforme o artigo 37 da Constituição :
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”.
Legalidade : a administração só pode fazer o que a lei determina ou permite;
Moralidade : a administração deve pautar sua atuação observando a moral, ética e boa-fé;
Impessoalidade : com relação ao particular, a administração pública não pode beneficiar nem prejudicar pessoas determinadas;
Publicidade : tal princípio impõe a ampla divulgação dos atos públicos.
ATENÇÃO Exceções ao princípio da publicidade: sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e sigilo necessário à defesa da intimidade e da honra do particular;
Eficiência : Foi acrescido 10 anos após com a EC 19. A administração deve atuar da melhor maneira possível, com qualidade.
Outros princípios norteadores no Direito Administrativo:
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado;
Princípio da Isonomia;
Princípio da Presunção de Legalidade;
Princípio da Motivação;
Princípio da Razoabilidade;
Princípio da auto-executoriedade;
Princípio da proporcionalidade.
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