sábado, 18 de fevereiro de 2012
Estudo Dirigido: Administração Indireta
AUTARQUIA
criação por lei específica :
CF/88, art. 37, XIX e XX, com redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998 :
"somente por lei específica poderá ser criada autarquia" e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
"depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
pessoa jurídica de direito público;
o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;
regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).
desempenha serviço público descentralizado;
FUNDAÇÃO PÚBLICA
criação autorizada por lei específica e lei complementar irá definir as áreas de sua atuação - CF/88, art. 37, XIX, com redação da EC nº 19, de 04.06.1998;
é pessoa jurídica de direito público;
o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;
regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).
EMPRESA PÚBLICA
tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;
é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;
Forma de organização societária - qualquer das formas admitidas em direito;
Composicão do capital - a titularidade do capital é pública. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de suas entidades da administração indireta.
Foro para solução dos conflitos - justiça federal (CF/88, art. 109,I)
o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.
o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);
explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;
é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;
Forma de organização societária - unicamente sob a forma de sociedade anônima;
Composição do capital - a titularidade do capital pode ser pública e privada;
não estão sujeitas a falência - mas os seus bens são penhoráveis executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6404/76, das sociedades anônimas, art. 242).
o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.
o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);
explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA
forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).
composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.
foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I).
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