segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Estudo Dirigido: Licitação - Lei 8.666/93

Licitação é o procedimento pelo qual a Administração, para realização de seus negócios, escolhe a proposta mais vantajosa. Tal procedimento deve observar uma igualdade de oportunidades a quem deseja contratar com a Administração (princípio da isonomia) e a escolha deve ser feita levando em consideração a melhor proposta existente ao interesse público (princípio da moralidade administrativa).

Princípios da Licitação

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3o. da Lei 8666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, caput, da mesma lei: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e a classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

Princípio do julgamento objetivo
O instrumento convocatório deve indicar precisamente os elementos relacionados à valoração das propostas, tais elementos devem ser objetivos e concretos para reduzir ao máximo o subjetivismo no momento do julgamento.

Princípio da adjudicação compulsória
O objeto da licitação deve ser atribuído ao vencedor do certame. Segundo Hely Lopes Meireles "a adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior"

Quando a licitação é dispensada (contratação direta)
Licitação inexigível -  quando for inviável a competição entre eventuais licitantes (apenas um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades administrativas).
Hipóteses estão no art. 25 da Lei 8666/93 (rol exemplificativo): fornecedor exclusivo, serviço técnico especializado (profissional notoriamente especializado), contratação de artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública.

Licitação dispensável
Exercício da competência discricionária onde a administração púbica pode escolher entre realizar o certame ou dispensá-lo. As hipóteses encontram-se no artigo 24 da Lei 8666/93, entre elas : obras de pequeno valor (inferior a 15 mil), em casos de calamidade ou emergência, licitação deserta (aquela em que não houve interessados), intervenção no domínio econômico (regulação de preços ou normalização de abastecimento, somente aplicado à União).
ATENÇÃO:  O rol do art. 24 é TAXATIVO, vale a pena dar uma lida.



Lei 8666/93, Art. 24.
É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994)



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