quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Instituto de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo (SBCPREV) 2012
O Instituto de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo (SBCPREV), no Estado de São Paulo, pretende preencher 16 oportunidades para o seu quadro de pessoal, através de concurso público.
As vagas estão distribuídas entre as funções de: Agente Previdenciário, AssistenteJurídico (Advogado) e Analista Previdenciário (para as atividades de Economista, Contador e Gestor Público Previdenciário).
Para o cargo de Agente será exigido o nível médio completo. Já para os demais será necessário o ensino superior completo na respectiva área, além do registro no conselho profissional competente.
Os vencimentos variam de R$ 2.091,62 a R$ 5.184,19. Os aprovados terão direito também a alguns benefícios como: auxílio-alimentação e auxílio-transporte. A jornada de trabalho exigida será de 40h semanais.
O prazo para se inscrever termina no dia 15 de março, pelo site do Ibam Concursos. As taxas custam entre R$ 48 e R$ 75.
Os candidatos serão avaliados por meio de prova objetiva, marcada para ser aplicada no dia 1º de abril.
Este certame será válido por 2 anos, podendo sofrer prorrogação pelo mesmo tempo.
Inscrições: http://www.ibam.org.br/info/concursos
Fonte: concursosatuais.com
Centro de Estudos e Pesquisas do RJ / 2012
O Centro de Estudos e Pesquisas 28 do Rio de Janeiro divulgou edital de processo seletivo para 493 vagas em cargos de nível médio e superior. Os salários variam de R$ 802 a R$ 9.327.
Os cargos de nível superior são para assessor administrativo, assistente social, enfermeiro obstetra, enfermeiro neonatologista, enfermeiro generalista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, anestesistas, clinica médica, ginecologista, hematologista, infectologista, neonatologista, obstetras, patologista, psiquiatra, radiologista, sanitarista, ultrassonografista e farmacêutico.
As vagas de nível médio são para assistente administrativo, agente de documentação médica, auxiliar de diagnósticos, auxiliar de serviços gerais, maqueiro, oficial de farmácia , recepcionista e técnico de enfermagem.
Os profissionais vão trabalhar no Hospital Municipal Materno-Infantil e Ginecológico, na Zona Oeste.
Os profissionais vão trabalhar no Hospital Municipal Materno-Infantil e Ginecológico, na Zona Oeste.
As inscrições devem ser feitas pelo site www.ibfc.org.br entre os dias 6 de fevereiro e 11 de março. A taxa varia de R$ 35 a R$ 70.
As provas objetivas estão previstas para o dia 25 de março. As provas serão aplicadas na cidade do Rio de Janeiro.
O horário e os locais serão divulgados no site da organizadora no dia 20 de março.
Inscrições: http://www.ibfc.org.br/
Concurso Bauru / SP 2012
A Câmara de Bauru, no Estado de São Paulo, publicou edital Nº 02/2012 de concurso público, destinado ao provimento de 02 vagas em cargo efetivo de Agente de Serviços Auxiliares I de nível fundamental, com salário de R$ 1.354,44.
A inscrição será realizada através do site da Prefeitura Municipal de Bauru (www.bauru.sp.gov.br), no período de 12 a 23 de março de 2012. Após o ato da inscrição, o candidato deverá imprimir o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 20,00.
Os locais, data e horário de realização das provas serão definidos e publicados no Diário Oficial de Bauru, além dos sites www.camarabauru.sp.gov.br e www.bauru.sp.qov.br.
O resultado final do concurso, depois de decidido todos os recursos interpostos, será homologado pelo Presidente da Câmara Municipal de Bauru e publicado no Diário Oficial de Bauru, e divulgado nos sites www.camarabauru.sp.gov.br e www.bauru.sp.gov.br.
O prazo de validade do concurso será de 02 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, atendendo aos interesses do Legislativo.
Maiores informações:
http://www.bauru.sp.gov.br/secretarias/sec_administracao/concursos.aspx?t=1
A inscrição será realizada através do site da Prefeitura Municipal de Bauru (www.bauru.sp.gov.br), no período de 12 a 23 de março de 2012. Após o ato da inscrição, o candidato deverá imprimir o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 20,00.
Os locais, data e horário de realização das provas serão definidos e publicados no Diário Oficial de Bauru, além dos sites www.camarabauru.sp.gov.br e www.bauru.sp.qov.br.
O resultado final do concurso, depois de decidido todos os recursos interpostos, será homologado pelo Presidente da Câmara Municipal de Bauru e publicado no Diário Oficial de Bauru, e divulgado nos sites www.camarabauru.sp.gov.br e www.bauru.sp.gov.br.
O prazo de validade do concurso será de 02 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, atendendo aos interesses do Legislativo.
Maiores informações:
http://www.bauru.sp.gov.br/secretarias/sec_administracao/concursos.aspx?t=1
Concurso CPTM 2012
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) divulgou dois editais para 32 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários variam de R$ 1.659,12 a R$ 4.766,70.
Os cargos de nível superior são para médico do trabalho, analista de planejamento e desenvolvimento operacional jr – engenheiro civil, engenheiro de manutenção jr – engenheiro civil e analista de planejamento jr – engenheiro civil.
As vagas de nível médio são para maquinista, agente de fiscalização de limpeza, agente operacional I e escalante.
Quem possui nível fundamental pode se candidatar ao posto de eletricista de manutenção I.
As inscrições devem ser feitas pelo site www.makiyama.com.br entre os dias 18 de fevereiro e 8 de março. A taxa é de R$ 12,55 para nível fundamental, R$ 15,60 para nível médio e R$ 22,65 para nível superior.
A prova teórica será aplicada no dia 15 de abril. Para o cargo de maquinista a prova será no dia 1º de abril. Para os postos de eletricista de manutenção I, agente de fiscalização de limpeza, escalante. A partir do dia 21 de março serão divulgados o horário e os locais de prova.
Inscrições e edital: http://www.makiyama.com.br/
3,2 mil vagas de emprego em São Paulo - Fev / 2012
A região metropolitana de São Paulo tem o total de 3.296 vagas abertas esta semana, sendo 57 para deficientes, oferecidas pelo Centro de Solidariedade ao Trabalhador (CST), centro de intermediação de mão-de-obra localizado na cidade de São Paulo.
Um subtotal de 2.995 vagas se destina a candidatos que tenham fácil acesso ou residam perto do local de trabalho, uma preferência dos empregadores - veja na tabela abaixo a relação de todos os cargos por áreas (operacional, administrativa e técnica), os requisitos exigidos e os salários mínimos e máximos em cada função.
Existem ainda 244 chances para candidatos da Grande São Paulo (Guarulhos, Osasco e cidades do ABC).
Não há um prazo para inscrição. A seleção é feita até o preenchimento das vagas. Por isso, é recomendado que os candidatos compareçam às unidades do CST o quanto antes.
De acordo com o Centro de Solidariedade ao Trabalhador, as vagas da área administrativa são preenchidas mais rapidamente que as demais devido à grande procura.
Centro
No Centro são 959 postos, sendo que os cargos com maior número de vagas são para operador de telemarketing (200), eletricista (55) e operador de supermercados (47).
No Centro são 959 postos, sendo que os cargos com maior número de vagas são para operador de telemarketing (200), eletricista (55) e operador de supermercados (47).
Há ainda 50 vagas para costureira (R$ 880), 8 para repositor de mercadorias (R$ 850), 5 para garçom (R$ 700) e 3 para mecânico reparador de máquinas (R$ 1.400).
Zona Leste
A Zona Leste oferece 627 vagas, sendo que os cargos com maior número de vagas são de atendente (137), porteiro (66) e auxiliar de cobrança (50).
A Zona Leste oferece 627 vagas, sendo que os cargos com maior número de vagas são de atendente (137), porteiro (66) e auxiliar de cobrança (50).
Além das vagas no mapa acima, há ainda 27 vagas para vigilantes (média de R$1.200), 16 para auxiliar de limpeza (média de R$ 690), 6 para açougueiro (R$ 850) e 3 para padeiro (R$ 800).
Zona Sul
A Zona Sul oferece 617 vagas. Os cargos com maior número de vagas são para auxiliar de limpeza (63), atendente (58) e manobrista (52).
Também há 27 vagas para ajudante de cozinha (entre R$ 700 e R$ 1 mil), 15 para cozinheiro (média de R$ 1 mil), 2 para assessor de diretoria (R$ 700), 2 para técnico de refrigeração (R$ 1.366), 1 para estoquista (R$ 700) e 1 para pedreiro (R$ 1.086).
Zona Sul
A Zona Sul oferece 617 vagas. Os cargos com maior número de vagas são para auxiliar de limpeza (63), atendente (58) e manobrista (52).
Também há 27 vagas para ajudante de cozinha (entre R$ 700 e R$ 1 mil), 15 para cozinheiro (média de R$ 1 mil), 2 para assessor de diretoria (R$ 700), 2 para técnico de refrigeração (R$ 1.366), 1 para estoquista (R$ 700) e 1 para pedreiro (R$ 1.086).
Zona Oeste
Na Zona Oeste são 590 vagas. Os cargos com maior número de vagas são de recepcionista (35), auxiliar de limpeza (27) e peixeiro (20).
Há ainda 11 vagas para vendedor (entre R$ 981 e R$ 1.170), 5 para manobrista (R$ 790), 4 para auxiliar de manutenção predial ( entre R$ 840 e R$ 1500) e 2 para costureira (R$ 900).
Na Zona Oeste são 590 vagas. Os cargos com maior número de vagas são de recepcionista (35), auxiliar de limpeza (27) e peixeiro (20).
Há ainda 11 vagas para vendedor (entre R$ 981 e R$ 1.170), 5 para manobrista (R$ 790), 4 para auxiliar de manutenção predial ( entre R$ 840 e R$ 1500) e 2 para costureira (R$ 900).
Zona Norte
A Zona Norte conta com 202 vagas, sendo que os cargos com maior número de vagas são de costureira (50), conferente de mercadoria (14) e auxiliar de limpeza (9).
A Zona Norte conta com 202 vagas, sendo que os cargos com maior número de vagas são de costureira (50), conferente de mercadoria (14) e auxiliar de limpeza (9).
Há ainda 5 vagas para ajudante de carga e descarga (R$ 891), 2 para fiscal de loja ( R$ 852), 2 para tecelão de malhas ( R$ 800) e 1 para desenhista de fotoestamparia (R$ 1 mil).
Concurso Belford Roxo / RJ 2012 - ÚLTIMO DIA -
A Prefeitura de Belford Roxo (RJ) encerra nesta quarta-feira (29) as inscrições do edital de concurso
público para 1.499 vagas em cargos de nível médio/técnico e superior. Os
salários variam de R$ 622,73 a R$ 5.000
Os postos de nível
superior são para professor I de língua portuguesa, educação artística,
educação física, história, geografia, matemática, ciências e inglês, orientador
educacional, supervisor escolar, inspetor escolar externo, nutricionista,
assistente social, psicólogo, advogado, pedagogo, administrador, contador,
sociólogo, arquiteto, geólogo, tecnólogo em informática, engenheiro
eletricista, engenheiro civil e auditor fiscal tributário municipal I.
Os cargos de nível médio
são para professor II do 1º ao 5º ano, professor ii na área de educação
especial, secretário, intérprete de libras, topógrafo, técnico em edificação,
cadista e auditor fiscal tributário municipal II.
As inscrições devem ser feitas no site www.iesap.com.braté 29 de fevereiro. A taxa é de R$ 75 para nível médio/técnico e R$ 140 para nível superior.
As provas objetivas serão aplicadas nos dias 15 e 22 de abril.
As inscrições devem ser feitas no site www.iesap.com.braté 29 de fevereiro. A taxa é de R$ 75 para nível médio/técnico e R$ 140 para nível superior.
As provas objetivas serão aplicadas nos dias 15 e 22 de abril.
Inscrições e edital: http://www.iesap.com.br/noticias/
Concurso Jataizinho / PR 2012
Com 45 vagas de níveis Fundamental, Médio e Superior, regime estatutário e salários que variam de R$ 622,00 a R$ 3.492,34 em jornadas de 20, 35 e 40 horas semanais, a Prefeitura de Jataizinho, Paraná, informou que realizará concurso público sob responsabilidade técnica da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual de Londrina (Fauel).
Segundo informações do edital, o percentual de 5% das vagas oferecidas fica reservado aos candidatos portadores de necessidades especiais, cujas atribuições do cargo sejam compatíveis com a necessidade especial.
INSCRIÇÕES
Para concorrer, o candidato deverá preencher a ficha de inscrição a partir das 8h do dia 13 de março até às 20h do dia 28 de março pelo site www.fauel.org.br, ou diretamente na Prefeitura de Jataizinho, localizada na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº. 494, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 17h.
A taxa de inscrição será no valor de R$ 100,00 para as funções de nível Superior e de R$ 40,00 para Fundamental e Médio.
Os candidatos que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e forem membro de família de baixa renda, poderão solicitar isenção da taxa de inscrição à Comissão Especial, nos dias 28 de fevereiro a 7 de março, através do preenchimento da ficha de solicitação de isenção disponível no site da Fauel. Essa ficha preenchida e impressa, em duas vias, deverá ser entregue na Prefeitura Municipal. O resultado da análise da documentação será publicado no dia 13 de março.
PROVAS
O concurso será composto por provas objetivas para todos os inscritos, prova prática para Agente de Obras e Construção, Agente Mecânico e Agente Motorista, e prova de títulos para Professor e cargos de nível Superior.
A data, horário e os locais de realização das provas objetivas serão divulgados pela internet, no endereço eletrônico da organizadora e no órgão oficial do município.
CARGOS
Ensino Fundamental - Agente Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Obras e Construção (Pedreiro), Agente de Serviço de Jardinagem, Agente Mecânico, Agente Motorista e Vigia.
Ensino Médio - Auxiliar em Saúde Bucal e Professor.
Ensino Superior - Agente Bibliotecário, Agente Contador, Agente Engenheiro Civil, Agente Médico Clínico Geral, Agente Médico Pediatra, Cirurgião-Dentista e Enfermeiro.
Inscrições e edital : http://www.jataizinho.pr.gov.br/arquivo/lista/11/2012/1
Concurso Câmara de Santos Dumont / MG 2012
A cidade de Santos Dumont publicou edital visando o provimento de 15
vagas em vários setores da Câmara Municipal. A remuneração é de até R$
1.505,91, com carga horária de 30 horas semanais.
Cargos
Auxiliar de
Serviços Gerais, Auxiliar Legislativo, Advogado e Controlador Interno.
Inscrição
As inscrições serão
realizadas no período entre 05 a 30 de março de 2012, na sede da Câmara de
Santos Dumont, na Avenida Getúlio Vargas, 231, Centro, Santos Dumont - MG, das
13h00min às 16h00min e/ou através do site www.ecapconsultoria.com.br.
As taxas são de R$ 20,00 (nível fundamental); R$ 25,94 (nível médio) e
R$ 50,30 (nível superior).
Prova
A prova objetiva será realizada na data provável de 17 de junho de 2012,
em local e horário que serão estipulados no Cartão Definitivo de Inscrição, que
o candidato retirará no site www.ecapconsultoria.com.br.
Os gabaritos preliminares da prova objetiva serão divulgados no site
www.ecapconsultoria.com.br no dia 17 de junho de 2012. O concurso terá validade
de 02 anos prorrogáveis por igual períod
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Estudo Dirigido: Contratos Administrativos
|
1.
CONCEITO
As relações habituais que, em decorrência da lei, de cláusulas
contratuais e, ainda, do objeto da relação jurídica, colocam a Administração
em posição jurídica peculiar em favor da satisfação de um interesse público,
são os chamados contratos administrativos, firmados pela Administração
Pública e regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº
8.666/93.
A Lei menciona diversas figuras da Administração (direta e indireta)
como entidades sujeitas à aplicação da Lei de Licitações, quando houver necessidade
em firmar contratações. Assim, na intenção de firmar ajuste com particular ou
com outra entidade da Administração, para a consecução de interesse público,
e ainda, nos moldes ditados pela Administração, esta seguirá as regras
dispostas no referido diploma legal, qualificando tal ajuste como contrato
administrativo, tendo em vista a posição privilegiada da Administração.
Porém, não obstante tais ajustes configurarem a Administração posição
jurídica privilegiada, não lhe retira a natureza de contrato consensual, é o
que ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra. Licitação
e Contrato Administrativo, Ou seja, o contrato administrativo não configura relação em que
subsistem vantagens apenas ao Poder Público. Se assim o fosse, não haveriam
interessados em firmar ajustes com a Administração Pública.
Nesse sentido, Francis-Paul Benoit, citado por Celso Antonio Bandeira
de Mello, aduz que “Não é por isso que se deva menosprezar o interesse do
particular contratante. Aliás, se procedesse desta maneira, é perfeitamente
evidente que a Administração não encontraria contratantes”. É o caso do
direito do contratante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos
contratos administrativos, assim como a devida contraprestação, ou seja, a
equivalência entre a prestações da relação, bem como a reciprocidade das
obrigações. (BÉNOÎT, Francis-Paul. Lê Droit Administratif Français, Dalloz,
1968, p. 588).
De outra forma, para o ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de
Mello, assim como outros doutrinadores por este citado, a rotulação “contrato
administrativo” induz a uma interpretação imprópria. Isso porque, o Poder
Público, em razão de suas prerrogativas e funções, tem a disponibilidade
sobre o serviço público e a utilização de um bem público. Ainda, existem poderes
e proteções que lhe são inerentes independentes de estarem previstos
contratualmente, assim como a possibilidade da Administração em alterar o
contrato por motivo de interesse público. Desse modo, conferindo-lhe posição
distinta do ‘acordo de vontades’ presente nos contratos gerais e, por esse
motivo, residindo à rotulação imprópria dos chamados “contratos
administrativos”. Até mesmo porque, os poderes reconhecidos a Administração
nestes contratos nada mais são do que atos unilaterais, próprios da competência
pública.
De toda
forma, para evitar confusões indevidas, o autor mencionado utiliza a mesma
terminologia já utilizada na doutrina para rotular as relações em que “por
força da lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica
situem a Administração em posição jurídica peculiar em prol da satisfação de
um interesse administrativo”.
A partir
das conceituações trazidas pela doutrina mencionada, bem como outras,
percebe-se que, o que tipifica, essencialmente, o contrato administrativo
distinguindo-o do contrato da esfera privada é a supremacia do poder público
em relação ao privado, para conferir as condições iniciais do ajuste. Essa é
a já dita posição privilegiada da Administração na relação estabelecida. Da
mesma forma, a finalidade de interesse público é outra peculiaridade sempre
presente nos contratos firmados pelo Poder Público, conferindo à
Administração todas as suas prerrogativas e pressupostos necessários a sua
atuação.
2. INTERESSE PÚBLICO
Como mencionado na conceituação dos contratos administrativos, o
interesse público é a razão essencial dos ajustes travados pela Administração
Pública com particulares, ou outros entes da Administração, na busca pela
consecução de determinado objeto, seja ele uma compra, prestação de serviços
ou outra necessidade inerente à realização do bem comum. Portanto, mais do
relevante, é necessário trazer a baila o que se entende por interesse
público, a fim de esclarecer alguns mitos de sua qualificação.
A priori, a expressão interesse público, para a tradição jurídica é
identificado como o interesse de todos, ou o interesse do Estado. No entanto,
faz-se necessário esclarecer essa afirmativa.
Quando mencionamos que o interesse público é o interesse do todo,
importa salientar que esse “todo” não esta dissociado do interesse de cada
um. Isso porque, o interesse do todo é uma manifestação do interesse das
partes. É a segurança do indivíduo como partícipe de uma sociedade, de ter
seus interesses reconhecidos e assegurados.
Tal afirmativa é válida, tendo em vista que não poderá haver um
interesse público que seja discrepante do interesse de cada um, que seja
semelhante ao de todos os membros da sociedade. Contudo, não obstante tal
afirmativa, é possível haverem situações em que o interesse público seja
discordante de um dado interesse particular. É o caso da desapropriação, em
que o indivíduo terá interesse pessoal de não sofrer desapropriação, no
entanto, diante de um interesse da coletividade, como a criação de uma
escola, hospital ou uma liberação de rua, o interesse público poderá vir a
ser utilizado em seu desfavor. Isso não retira a necessidade para as partes
(como indivíduo) na existência do instituto da desapropriação, como o exemplo
citado. Dessa forma, resta evidente que o que não pode acontecer é que o interesse
público seja contrário ao conjunto de interesses dos indivíduos quando
considerados como partes de uma coletividade/sociedade.
Ainda no mesmo sentido, faz-se necessário esclarecer a identificação
do interesse público como sendo um interesse do Estado. Isso não se perfaz de
todo certo. O que ocorre na verdade é que, o Estado, como legitimado a ser
sujeito de interesse público, quando em um Estado Democrático de Direito,
desenvolve a função de realização dos interesses públicos, é o instrumento
destes.
Portanto, tal função somente é atribuída ao
Estado, tendo em vista este ser o responsável pela atividade pública,
reconhecendo-se que o “conceito de interesse público é anterior ao conceito
de interesse do Estado”.Contudo, isso não significa que o Estado não poderá
ser titular de interesses privados. Isso pode acontecer quando bens e
empreendimentos são confiscados pela União. É o caso das empresas confiscadas
pelo Estado durante o período não-democrático da nossa História. Empresas sem
nenhuma relação com interesse público passaram a serem geridas pelo Estado.
Ressalta-se, também, a situação da herança vacante, disciplinada no Código
Civil Brasileiro de 2002 (art. 1819 a 1823), na qual o Estado passa a ser
titular de bens, afastado de qualquer interesse público.
Dessa forma percebe-se que não é pelo fato do Estado ser o instrumento
de realização dos interesses públicos que, todo interesse do Estado será
público, o que se tem é uma presunção de que o será.
Nesse sentido, cumpre dizer que ao Estado não é permitido buscar a
satisfação de interesses próprios como os particulares. É por isso que existe
todo o aparato do direito administrativo, com seus institutos – como o
contrato administrativo -, designando a forma de atuação do Estado, seja na
realização do bem comum, interesse público, seja em razão do interesse do
aparato estatal.
Em vista disso, ao falarmos ‘interesse público’ significa dizer,
principalmente no que tange os contratos administrativos, “... interesse
resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando
considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o
serem”.
3. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO
3.1 QUAIS
SÃO ELES?
Não são
somente os princípios da supremacia do interesse público e a finalidade de
interesse público que distinguem os contratos administrativos dos privados. A
cláusula da pacta sunt servanda – por meio da qual as partes se obrigam a cumprir
o convencionado fielmente - ao contrário dos contratos regidos pelo direito
privado ou regime contratual comum, não se manifesta nos contratos celebrados
pela Administração, ao menos em alguns casos.
Isso porque, a Administração Pública exerce o
poder de alterar unilateralmente os contratos em que fizer parte, assim como
outras peculiaridades incompatíveis com o regime de direito privado.
Tal situação demonstra-se clara nos contratos de concessão de
serviços, firmados pela Administração – única a ter disponibilidade sobre o
serviço público e a utilização de um bem público – por meio do qual um dado
particular poderá exercer a exploração de determinado serviço público. Se o
regime contratual comum fosse aplicado aos contratos de concessão, a
Administração não teria disponibilidade de alterá-los diante de fatos
supervenientes, como por exemplo, na concessão do serviço de transporte
público cláusulas relativas a trajetos, forma de cobrança dos usuários ou
pontos de parada não poderiam ser adequadas ao interesse público, quando
necessário.
Desse modo, defronte tais necessidades, restou evidente o
desenvolvimento de regime típico aos contratos administrativos, no qual
reconhecesse ao Poder Público seus poderes em alterar o contrato de forma
unilateral, como outras prerrogativas que adiante serão vistas.
Tendo em vista as considerações acima, para Carlos Ari Sundfeld, saber
quais são os contratos administrativos em sentido estrito, em um aspecto
apenas teórico, teria como resposta: “são aqueles contendo, implícita ou
explicitamente cláusulas que, num contrato de direito privado, seriam
impossíveis, inválidas ou impróprias, porque informadas pelo princípio da
autoridade”.
Não obstante, para melhor esclarecer o assunto, cumpre verificar como
foi tratado no direito brasileiro.
O mesmo doutrinador traz a baila à questão da atribuição legislativa
da União em dispor sobre as normas concernentes aos contratos
administrativos, é o se retira do contido no art. 22, XXVII da Constituição
da República:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...).
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a Administração pública, direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle “;
Assim como compete a União legislar sobre as questões concernentes ao
direito civil e comercial, conforme Carlos Ari Sundfeld, lógico seria
atribuir-lhe competência para tratar sobre as regras que implicam aos
contratos administrativos. Isto é, cumpre ao mesmo ente que legisla sobre as
regras do direito contratual comum, legislar sobre as regras dos contratos
específicos, ou seja, os administrativos.
No entanto, observar-se que a União dispõe apenas sobre as regras
gerais aplicadas aos contratos administrativos, tal competência foi exercida
por meio da criação da Lei nº 8.666/93 que disciplina as licitações e os
contratos firmados pelo Poder Público. Resta, então, saber quais são os
contratos administrativos, regidos pela Lei de Licitações.
O art. 1º do referido diploma legal dispôs que os contratos
administrativos seriam aqueles pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações e locações, esclarecendo no seu art. 6º o que entende por cada um
deles. Vejamos:
“Art. 6° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnicos-profissionais;
III – Compra – toda aquisição remuneração de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente;
IV – Alienação – toda transferência de domínio de bens para a
terceiros;
(...)”
Apesar de não disciplinado no referido artigo, as permissões e
concessões também estão submetidas às regras aplicadas aos contratos
administrativos, de acordo com o art. 124 da Lei de Licitações. O que não
poderia deixar de ser, visto ser a concessão o mais típico contrato
administrativo.
Ressalta-se, ainda, que a Lei prevê em seu art. 62, § 3 º outros
contratos que também são regidos de acordo com as normas aplicadas aos
contratos discriminados no art. 1º. São os contratos de seguro, de
financiamento, de locação e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado.
Importa transcrevermos o conteúdo do § 3º do art. 62:
“Art. 62. (...)
(...)
§3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais
normas gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II – aos contratos em que a Administração for parte, como usuária de
serviço público.”
Ora, se se aplica por inteiro o regime do Direito Público, aos
contratos em que predomina as regras de direito privado, nos parece que tais
contratos passarão a serem sujeitos ao regime administrativo. Assim, nas
palavras de Carlos Ari Sundfeld:
“De qualquer modo, a norma é clara: os contratos da Administração,
listados ou não nos arts. 1º e 62, §3º, ficaram sujeitos ao regime típico do
contrato administrativo em sentido estrito.
Com isso, o estatuto terminou por adotar o critério subjetivo para
indicação dos contratos administrativos em sentido estrito. Para ele, são
contratos administrativos em sentido estrito, independentemente de seu
objeto, todos os que tenham como parte uma pessoa jurídica de direito público
(administração direta, autarquias e fundações governamentais públicas) ou
alguém que lhe faça as vezes.””.
Portanto, diante da caracterização dos contratos administrativos em
sentido estrito, reconhecendo que este regime possui peculiaridades distintas
dos contratos regidos pelo direito comum, necessário entender quais são suas
prerrogativas.
3.2 PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CLÁUSULAS
EXORBITANTES
Diante dos poderes inerentes a Administração na gerência do interesse
público, ao travar os chamados contratos administrativos, algumas
prerrogativas lhe são próprias, pertencentes ao direito administrativo, e
distinguindo-os dos contratos privados.
Por prerrogativa pode-se entender tratar-se de um privilégio, uma
vantagem. Assim, em outras palavras, prerrogativa é uma faculdade que se
assegura a uma dada pessoa de poder fazer certas coisas.
O Poder Público possui prerrogativas ou privilégios contratuais que
lhe são próprios, exclusivos. São exclusivos na medida em que inexistem no
mundo das relações privadas.
Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello aduz:
“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração fica
autorizada – respeitado o objeto do contrato – a determinar modificações nas
prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a
acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor sanções
estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato sponte
própria se o interesse público demandar.”
A partir das palavras do doutrinador citado cumpre dizer que as
prerrogativas do Poder Público são peculiaridades presentes, sejam elas
explícitas ou implícitas, em todo o contrato travado com a Administração. Em
geral, são chamadas de cláusulas exorbitantes, e decorrem de lei ou de
princípios próprios ao Direito Público, que regem a atividade administrativa.
São chamadas de cláusulas exorbitantes justamente porque se constituem em
privilégios que não são admitidos nas relações de direito privado. Tais
privilégios, se existentes num contrato de direito privado, são tidos, no
plano jurídico, como nulos ou de nenhum efeito jurídico.
Cumpre mencionar aqui que Marçal Justen Filho entende que, tratar as
prerrogativas da Administração Pública apenas às cláusulas parece restritivo
demais, visto que as prerrogativas derivam, justamente, da sua função perante
os administrados.
As cláusulas exorbitantes refletem-se por meio de diversas
prerrogativas da Administração, no entanto, destacam-se algumas delas: “a
possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, no equilíbrio
econômico-financeiro, na revisão de preços e tarifas, na impossibilidade de
exceção de contrato não cumprido, no controle do contrato e na aplicação de
penalidades contratuais pela Administração.”
Diante das cláusulas mencionadas, necessário tecer alguns comentários
de cada uma delas.
3.1.1 Alteração e Rescisão Unilateral
A possibilidade de alteração unilateral retrata um dos deveres-poderes
da Administração, mediante o qual, na intenção de realização de um interesse
público, lhe é permitido intervir no contrato estabelecido, inserindo as
modificações necessárias e adequadas, pelos motivos que lhe deram causa.
Ressalta-se, contudo, que tais modificações não podem se dar de forma
facultativa. Cumpre a Administração interceder unilateralmente nos contratos
firmados somente no que tange as chamadas cláusulas regulamentares ou de
serviços. É o que ensina Hely Lopes Meireles:
“A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão
unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o consigne. Mas a alteração só
pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de
sua execução.”
A possibilidade de a Administração alterar cláusulas relacionadas ao
objeto do contrato ou do seu modo de execução decorre do dever de atendimento
adequado às necessidades de interesse público. Assim, diante do
desenvolvimento tecnológico, cumpre a Administração trazer a sociedade e ao
bem estar social as “mutações do progresso.”
Ainda, a alteração e rescisão unilateral não dependem de cláusula
expressa para se concretizarem. De toda a forma, a Lei de Licitações
disciplina em seus art.s 65, 77 a 80 as hipóteses em que a Administração
poderá exercer de tais prerrogativas.
Todavia, não obstante o poder de alteração unilateral da Administração,
não poderá deixar de cumprir as disposições constitucionais que concedem o
direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da necessidade de
rescindir, unilateralmente, o contrato firmado com particular, a
Administração deverá respeitar o devido processo Administrativo, comunicando
o interessado dos motivos a rescisão e oportunizando-o de apresentar defesa.
3.1.2 Equilíbrio econômico
O Equilíbrio Econômico-financeiro dos contratos firmados pela Poder
Público, também chamado de equação econômico-financeira é o ajuste inicial
travado entre a Administração e o contratado. Ocorrendo alterações
contratuais que impliquem em um desbalanceamento desta equação, cumpre a
Administração adequar as condições a fim de restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro da relação.
Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que
ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art.
57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar
unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em
conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em
circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou
previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na
alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura
do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar
de qualquer um dos referidos artigos.
Ainda, cumpre observar que reequilíbrio da equação econômico-financeira
dos contratos somente é permitida quando o desequilíbrio ocorrer após o
início da vigência do contrato, motivo pela qual a Lei estabelece as
hipóteses de revisão contratual a fim de obter o equilíbrio
econômico-financeiro nas condições inicialmente pactuadas, restringindo-se a
possibilidade de revisão da equação econômico-financeira dos contratos
administrativos às hipóteses contidas no texto legal.
3.1.3 Reajustamento de preços e tarifas
O reajustamento de preços, ou simplesmente, reajuste de preços, é a
atualização do valor inicialmente pactuado em decorrência de alterações
mercadológicas que repercutam no contrato, como por exemplo o custo execução
e remuneração. Portanto, pode-se traduzir por reajuste de preços a
atualização do valor do contrato, relacionados a elevação do custo de
consecução de seu objeto, diante do curso normal da economia. “É uma forma de
corrigir os efeitos ruinosos da inflação”.
O reajuste de preços está previsto na Lei de Licitações no inciso I,
art. 40, pelo qual disciplina que deve retratar a variação efetiva do custo
de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do
adimplemento de cada parcela. Tal reajuste se dará com base em índices
previamente fixados no contrato e somente poderá ocorrer após transcorridos
12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta ou do orçamento
a que essa se referir.
Vê-se, portanto, que o reajuste de preços é uma faculdade concedida a
Administração para evitar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do
pacto inicial. Porém, cumpre salientar que o reajuste é instituto diverso da
revisão. Isso porque, o reajuste é cláusula do contrato, previamente
estabelecida, que dispõe sobre a necessidade de alteração dos preços
decorrido o período de 12 meses, conforme dito anteriormente. Isto é, para
ocorrer o reajuste de preços faz-se necessário à previsão no instrumento
contratual. De maneira diversa ocorre com a revisão, que poderá ser
manifestada independente de cláusula prevista, mas, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de efeitos incalculáveis, conforme
prevê a alínea “d”, inc. II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, se o contrato não contemplar previsão de reajuste e se não
tiver ocorrido nenhuma das hipóteses apontadas no art. 65, II, "d",
ou no § 5º do mesmo dispositivo, qual seja, a superveniência ou majoração de
tributos ou encargos legais, de comprovada repercussão nos preços, a revisão
também não será possível e, portanto, os preços permanecerão imodificáveis.
Sobre o assunto, Arnold Wald aduz:
“Justifica-se,
numa matéria que tem sido objeto de relativamente poucos estudos, fazer a
distinção, nem sempre muito clara, nem na praxe administrativa, nem mesmo nos
tribunais, entre a correção monetária e a imprevisão. Há entre ambas uma
diferença de origem, de fundamento e de grau. Enquanto a imprevisão surgiu ex lege, a correção pode ser legal ou convencional. A primeira se contenta
para a concessão de reajustamento com a variação dos salários, dos materiais
ou do custo de vida, prevista ou imprevista, desde que a oscilação ultrapasse
uma percentagem mínima fixada contratual ou legalmente. A segunda, ao
contrário, exige um fato imprevisível pelas partes que tenha abalado a
estrutura econômica do contrato. Enfim, a correção monetária convencional ou
legal é dada independentemente das condições específicas do contrato,
enquanto, ao contrário, em tese, a teoria da imprevisão somente concede o
reajustamento quando o exato cumprimento do contrato implica em tornar
insolvente o contratante particular.”
3.1.4 Exceção do Contrato não Cumprido
A exceção do contrato não cumprido ou exceptio
non adimplenti contractus, usada freqüentemente nos contratos
privados, não se aplica, a priori em relação à Administração. Somente o Poder
Público, como parte da relação contratual, poderá exercer a faculdade de
cessar o contrato quando a outra parte não cumprir com sua obrigação. O
particular, ao contratar com a Administração, não poderá exercer de tal
faculdade visto o princípio da continuidade do serviço público, ou seja,
diante de atraso da contraprestação da Administração, o contratado não poderá
rescindir o contrato ou paralisar sua execução No entanto, a Administração
não poderá submeter o contratado a prejuízos insuportáveis em função da falta
de pagamento. Assim, diante de situação insustentável, é permitido ao
particular paralisar a consecução do objeto. Frisa-se, no entanto, que a
possibilidade de aplicar a exceptio é somente da Administração.
3.1.5 Controle do Contrato
Outro poder peculiar a Administração é a possibilidade de controlar o
perfeito andamento do contrato, ou seja, da consecução do objeto avençado.
Conforme ensina Hely Lopes Meireles, ao Poder Público é permitido fiscalizar,
supervisionar, intervir e acompanhar a execução do contrato.
Salutar mencionar que desse controle não retira do particular o
direito de executar o avençado nos conformes pactuados no instrumento de
contrato. Cumpre a Administração, por meio do seu poder de controle,
verificar se o contratado está agindo para o alcance do objeto contratado. A
Administração poderá intervir para assegurar a continuidade do serviço ao
verificar algum evento estranho que paralise ou retarde a execução do objeto.
De um modo geral, o poder de controle do contrato tem função de zelar
pela “...exatidão dos trabalhos, dando orientação conveniente e impondo as
modificações que o interesse público exigir.”
3.1.6 Aplicação de Penalidades Contratuais
Prevista
na Lei de Licitações, inc. IV do art. 58, a aplicação de sanções pela
inexecução total ou parcial do contrato é também uma prerrogativa do Poder
Público. Diferente do que ocorre nos contratos privados, diante de hipótese
de inexecução do contrato, é permitido nos contratos administrativo que uma
das partes – o Poder Público – imponha sanção à outra parte, independente de
intervenção judiciária.
Tal prerrogativa deriva da possibilidade da Administração em controlar
os contratos firmados por ela. Isso porque, diante de falta por parte do
particular, cabe a Administração penalizá-lo de alguma forma.
Assim, se o contratado, por exemplo, atrasar a consecução do objeto,
de forma injustificada, estará sujeito a aplicação de multa pela
Administração, nos moldes previstos no contrato e/ou instrumento convocatório
que antecedeu.
Tais penalidades estão previstas no art. 87 da Lei de Licitações, são
elas: a advertência, a multa, a suspensão temporária em contratar com a
Administração e a declaração de idoneidade para licitar ou contratar com o
Poder Público.
3.3 INTERPRETAÇÃO DOS CONTATOS ADMINISTRATIVOS
Hely Lopes Meirelles ensina que na tarefa de “interpretação do
contrato administrativo é preciso ter sempre em vista que as normas que o
regem são as do Direito Público, suplementadas pelas do Direito Privado (Lei
nº 8.666, de 1993, art. 54), e não o contrário, como, lamentavelmente, ainda
se pratica entre nós.”
Ressalta-se, da assertiva acima, que o atendimento ao interesse
público é finalidade de toda contratação firmada pelo Pode Público, portanto,
na interpretação destes, não poderá afastar-se da premissa precípua de tal
ajuste. Assim sendo, nesses contratos não há como interpretar suas cláusulas
voltadas a atender interesses individuais do contratado, este é o princípio
fundamental voltado à interpretação dos contratos avençados com a
Administração.
No entanto, restam outras peculiaridades imprescindíveis a
interpretação desses contratos, como o direito da Administração em alterar
cláusulas regulamentares a fim de atender o melhor interesse público e a
necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado
inicialmente entre as partes. Ainda, o direito a reciprocidade e equivalência
dos direitos e obrigações, com o devido comprometimento da Administração em
compensar a supremacia do interesse público com vantagens econômicas em prol
do contratado.
Por fim, quanto a interpretação dos contratos administrativos, vale
mencionar que os termos do edital e/ou convite que o vincularem, bem como
seus anexos, mesmo não transcritos farão parte do instrumento de contrato,
não podendo afastá-los ou contrariar suas disposições.
CONCLUSÃO
Pode-se
concluir que os contratos Administrativos tem como característica o
comprometimento com o interesse público. Os contratos firmados pelo Poder
Público que lhes confere prerrogativas próprias que os distingue do Direito
Comum.
Observa-se,
no entanto, que a finalidade de interesse público deve estar presente em todos os
contratos avençados pela Administração, como se demonstrou durante
todo o trabalho deverão ter como finalidade a consecução de um interesse
público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de
Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros,
2001, p. 557
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações
e Contratos Administrativos. 12 ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação
e Contrato Administrativo. 2. ed., São Paulo: Malheiros,
1995, p. 204.
JUSTEN FILHO, Marçal. “Conceito
de Interesse Público e a ‘Personalização’ do Direito Administrativo”. Artigo publico na Revista Trimestral de Direito Público – 26, p. 117
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