Inscrição
Principal
(Art. 8º e seguintes, do Estatuto):
Para
inscrever-se na OAB é necessário (requisitos):
- Capacidade civil; Obs.: Maiores de 18 anos ou
aqueles que tenham curso superior completo, independentemente de emancipação.
- Diploma ou certidão de graduação em Direito
em instituição oficialmente autorizada;
- Título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro;
- Aprovação no exame da OAB;
- Não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
- Idoneidade moral;
- Prestar compromisso perante o Conselho. Obs.:
Trata-se de um ato personalíssimo, portanto inexiste outorga (procuração) para
prestar compromisso em nome de outrem.
Incompatibilidade
X Impedimento:
Incompatíveis
(Art. 28, do Estatuto): A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da
advocacia. Obs.: Inexiste exceções, inpendentemente de atuação em causa
própria. Dica.: Se a questão da prova mencionar que um indivíduo possui privilégios
a mais do que um advogado comum, estaremos diante de incompatibilidade. Privilégios: Facilidade de acesso,
captação de clientela, facilidade para obter informações, tráfico de
influencia. Ex.: Policial, Chefe do Executivo, Militar na ativa etc.
Obs.: O incompatível pode prestar o exame da
OAB, uma vez que a certidão de aprovação não possui prazo de validade e caso
deixe de exercitar a profissão que o torna incompatível poderá inscrever-se nos
quadros da OAB, desde que, preencha todos os requisitos mencionados.
Obs.: Omitir a incompatibilidade para a OAB
para conseguir a inscrição – é considerado crime de falsidade ideológica
(hipótese de exclusão).
Impedidos (Art. 30, do Estatuto): O impedimento é a proibição
parcial de exercício da advocacia. O impedido pode exercer a advocacia, mas
limitado a restrições. Exs.: Os
Servidores Públicos são impedidos de atuar contra a Fazenda Pública que
o remunera ou contra qual ele esteja vinculado (obs.: em qualquer outra
hipótese ele pode atuar), os Membros do Poder Legislativo são impedidos de atuar
contra ou a favor de Pessoa Jurídica de Direito Público (obs.: Membros da mesa do Poder Legislatvo – são incompatíveis e não
impedidos).
Obs.: O Art. 29, do Estatuto – trata de uma
exclusividade, ou seja, uma zona de transição entre a incompatibilidade e o
impedimento. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta indireta e
fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o
período da investidura.
Local da Inscrição Principal:
1º Domicílio
Profissional;
2º Na falta ou dúvida
do domicílio profissional – domicílio pessoal;
*Obs.: Local da
inscrição do estagiário: A
inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se realize o
curso jurídico.
Idoniedade
Moral:
Trata-se de um dos requisitos para a inscrição
principal. A idoniedade moral deve acompanhar o advogado em toda a sua carreira
profissional.
Obs.: Crime
Infamante: A condenação em um crime infamante é presunção legal de
inidoneidade, consequentemente não cumpre com o requisito para inscrição.
São considerados crimes infamantes aqueles que
mancham a imagem e a fama de quem o pratica. Ex.: Estelionato, falsificação de
documentos etc (atinge a dignidade da advocacia).
Antes
da Inscrição: O advogado não
pode ser condenado em crime infamante.
Após
a Inscrição: O indivíduo que
na qualidade de advogado exercer um crime infamante será excluído do quadro de
advogados da OAB. Obs.: Não sendo necessário a condenação ou transição em
trânsito em julgado de um processo crime para ser excluído.
Obs.: Mesmo sem a condenação em crime
infamante, poderá qualquer interessado
levantar esta questão quanto a idoniedade contra outrem. Caso 2/3 do Conselho
competente concordar com a questão levantada, o suspeito não cumprirá com o
requisitos da idoniedade moral para a inscrição.
Hipóteses
de Licenciamento:
- Licencia-se o profissional que assim
requerer, por requerimento justificado;
- Quando passar a exercer em caráter
temporário (provisório), atividade incompatível com o exercício da
advocacia;
- Quando sofrer doença mental considerada
curável.
Hipóteses
de Cancelamento da Inscrição:
- A inscrição profissional será cancelada
quando for requerida pelo advogado, através de um requerimento simples;
- Quando o advogado deixar de recolher a sua
contribuição obrigatória (anuidade);
- Quando praticar o exercício de atividade
incompatível com a advocacia em caráter definitivo;
- Falecimento do advogado;
- Em caso de exclusão dos quadros da OAB;
- Quando perder qualquer um dos requisitos
necessários para a inscrição Ex.: Doença mental incurável – deixa de preencher
o requisito da capacidade civil.
Obs.: O cancelamento é um ato definitivo em
relação ao número da inscrição, razão pela qual não ocorrerá a restauração
desta inscrição primitiva, nem tão pouco o seu reaproveitamento. No entanto, o
advogado poderá fazer parte do quadro da OAB novamente, mas será gerado um
número novo de inscrição. Salienta-se, ainda que, este advogado não precisará
prestar novo exame de ordem para retornar.
O
advogado que desejar retornar aos quadros da OAB, deverá apresentar:
- Capacidade civil;
- Não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
- Idoniedade moral;
- Prestar compromisso;
Quando
o cancelamento ocorreu por força de sanção de exclusão do quadro de advogados
da OAB, deverá apresentar:
- Capacidade civil;
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- Idoniedade moral;
- Prestar compromisso;
- Apresentar provas de reabilidação. Obs.: Não
confundir a reabilitação com habilitação.
Quando
a exclusão ocorreu por decorrência da pratica de um crime infamante, deverá
apresentar:
- Antes de obter a reabilitação administrativa
na OAB, precisará obter a reabilitação criminal (judicial), para posteriormente
ingressar na OAB.
Provas
de Reabilitação:
O excluído terá anotações nos assentamentos
(prontuário), consequentemente deixa de ser considerado primário perante a OAB.
A reabilitação serve portanto para restaurar esta primariedade.
Reabilitação
na OAB: Poderá o advogado que
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer a reabilitação, após
um ano de seu cumprimento, além de provas efetivas de bom comportamento. Quem sofrer sanções disciplinares de
SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO fica impedido de exercer o mandato profissional.
Órgãos
da OAB:
- Conselho Federal;
- Conselhos Seccionais;
- Subseções;
- Caixa de Assistência dos Advogados;
Informação
Geral a Todos os Órgãos da OAB: Todos os Órgãos da OAB possuem uma
Diretoria, formada por: 5 membros (Presidente, Vice Presidente, Secretário
Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro).
1.
Conselho Federal: Órgão
supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na
Capital da República (Brasília).
a) Composição:
- Formado por delegações. Obs.: Cada delegação
é formada por 3 conselheiros federais eleitos, através de votação (eleição
direta) por advogados, realizadas a cada três anos. Cabe salientar que as
delegações possuem direito a voto quanto as deliberações do Conselho Federal.
- Ex Presidentes, na qualidade de membros
honorários vitalícios (têm direto apenas a voz nas sessões).
Obs.:
Cada delegação tem direito a um voto, e não um voto para cada
conselheiro.
Obs.:
Ex Presidente do Conselho que assumiu o cargo antes do ano de 1994, ou seja,
antes da data da publicação do Estatuto Social tem direito a voz e voto.
A
medalha Rui Barbosa é
a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal da OAB as personalidades da
advocacia brasileira. O agreciado com a medalha quando comparece em uma
deliberação do orgão especial do conselho pleno (Conselho Federal) tem
direito à voz.
Quanto a eleição da Diretoria do
Conselho Federal: Na eleição da Diretoria do
Conselho Federal o voto não é tomado por Delegação, mas cada membro da
delegação (conselheiro federal) terá direito a um voto. Sendo que, o Ex
Presidente nesta situação, tendo assumido antes de 1994 – tem o direito a voto
na eleição da Diretoria.
Presidente do Conselho Federal:
-
É o Presidente Nacional da OAB – líder dos advogados, tendo por finalidade
representar a OAB no âmbito nacional e internacionalmente;
-
Pode embargar decisões não unânimes;
-
As competências do Presidente do Conselho Federal estão no Art. 100, do
Regulamento Geral do Estatuto;
-
Tem direito ao voto de qualidade (minerva).
b) Competências do Conselho Federal (Art. 54, do Estatuto):
Principais:
-
Conselho Federal é orgão competente para alterar e editar o Código de Etica e
Disciplina, Regulamento Geral do Estatuto, bem como os seus provimentos.
Obs.:
O Estatuto da Advocacia da OAB é uma lei, portanto quem tem competência para
modifica-lo é o Poder Legislativo e não o Conselho Federal.
-
Conselho Federal é orgão competente para opinar na criação de um curso
jurídico.
Obs.:
Pode opinar, e não alterar ou vetar um curso jurídico (alterar ou vetar –
compete ao MEC, Secretária da Educação etc).
-
Conselho Federal é orgão competente para regulamentar o exame de ordem.
Obs.:
Regulamentar – Conselho Federal / Realizar – Conselho Seccional.
-
Conselho Federal é um dos competentes do Art. 103, da CF para ajuizar Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
-
Conselho Federal é orgão competente para intervir no Conselho Seccional, diante
de afronta a norma da OAB. Obs.: Requisitos para intervenção: deverá contar com
o apoio (concordância) de 2/3 das Delegações.
2.
Conselhos Seccionais/ Conselhos Estaduais (Cada Seccional corresponde a um
Estado): Tem personalidade própria.
a)
Composição:
São compostos de conselheiros eleitos,
proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os
seguintes critérios:
I - Até
3.000 inscritos - até 30 membros (conselheiros);
II – A cada grupo de 3.000 inscritos, mais um
membro por grupo completo de 3.000 inscritos, até o total de 31 membros
(conselheiros).
- Até o limite máximo de 80 Conselheiros.
b)
Competências do Conselho Seccional (Art. 58, do Estatuto)
Principais:
- Orgão competente para criar uma
Subseção e uma Caixa de Assistência dos Advogados.
- Deferir inscrição;
- Tribunal de Ética e Disciplina;
- Orgão competente para estabelecer a
tabela de honorários (com validade dentro de cada Estado). Obs: Inexiste uma
tabela de honorários nacional ou do Conselho Federal.
- O advogado deve observar a tabela de
honorários do local de atuação. Ex.: Advogado que atua em dois Estados
diferentes deve observar a tabela própria de cada Estado.
3. Subseções: Não possuí personalidade
jurídica própria.
- Área territorial da Subseção é
delimitada pelo Conselho Seccional, podendo abranger um ou mais Municípios,
inclusive a capital do Estado ou ainda dentro de um único Município pode-se
encontrar várias Subseções. Obs.: Portanto não podemos associar necessariamente
Subseções à Municípios.
- As Subseções são órgãos da Ordem dos
Advogados do Brasil, vinculadas ao Conselho Seccional, que fixa a competência
material e territorial das mesmas. O Estatuto da OAB confere às Subseções
autonomia administrativa no âmbito da competência que lhe foi fixada pelo
Conselho Seccional.
- Além de facilitar o acesso dos
advogados aos diversos serviços prestados pela OAB, as Subseções ajudam na
descentralização das atribuições do Conselho Seccional, prestando um melhor
serviço aos advogados que militam no interior do Estado.
a)
Requisitos para criação da Subseção:
- É necessário no mínimo 15 advogados
profissionalmente domiciliado na área territorial para criar uma subseção.
Obs.: Cuidado com a questão da prova que conter ao invés de 15 advogados – 100
advogados, pois para que a subseção seja integrada por um Conselho – precisa de
100 advogados profissionalmente domiciliados na área territorial, razão pela
qual corresponde a uma subseção mais forte, consequentemente com mais
competências de atuação, p. ex: competência para receber pedidos de inscrição,
competência para instaurar ou instruir Processo Disciplinar. Obs.: Recebe, mas
não defere (competente para deferir é a
Seccional). Cuidado quem tem competência
para julgar é o Tribunal de Ética e Disciplina (TED).
4.
Caixas de Assistência dos Advogados: Tem personalidade jurídica própria.
a)
Requisitos para criação da Caixa de Assistência dos Advogados:
– Criadas pelo Conselho Seccional quando
existir mais de 1500 inscritos na Seccional.
b)
Finalidade principal:
- Prestar assistência aos advogados
inscritos. Assistência: transporte, convênio médico, dentário, desconto em
livros etc.
c)
Manutenção financeira da Caixa:
- O dinheiro da Caixa vem das anuidades
pagas pelos advogados ao Conselho Seccional. A Seccional repassa 50% do que
recebe a título de anuidades para a Caixa.
Obs.: É das anuidades e não das
receitas, multas, preço de serviços etc. (descontadas das deduções
obrigatórias, previstas no Regulamento Geral do Estatuto).
Obs.: Diante da extinção da Caixa todo o
patrimônio retorna ao Conselho Seccional.
Obs.: Se a Subseção afrontar normas da
OAB ou a Caixa deixar de cumprir com as suas finalidades, o orgão competente
para intervir será o Conselho Seccional.
Requisitos para a intervenção: Contar
com o apoio (concordância) de 2/3 dos Conselheiros.
Todos os orgãos da OAB possuem
personalidade jurídica própria, salvo exceção com relação as Subseções.
Portanto, diante de conflitos entre
orgãos da OAB:
- Prevalece o princípio da supremacia do
orgão hierarquicamente superior.
Exs.: Conflitos entre Subseções ou
conflito entre uma Subseção e o Conselho Seccional – quem decide é o próprio
Conselho Seccional.
Conflito entre a Caixa de Assistência
dos Advogados e o Conselho Seccional – quem decide é o Conselho Federal, pois
os orgão conflitantes possuem personalidade jurídica própria.
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