quarta-feira, 4 de abril de 2012

Ética


Inscrição Principal

(Art. 8º e seguintes, do Estatuto):
Para inscrever-se na OAB é necessário (requisitos):
- Capacidade civil; Obs.: Maiores de 18 anos ou aqueles que tenham curso superior completo, independentemente de emancipação.
- Diploma ou certidão de graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada;
- Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
- Aprovação no exame da OAB;
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- Idoneidade moral;                 
- Prestar compromisso perante o Conselho. Obs.: Trata-se de um ato personalíssimo, portanto inexiste outorga (procuração) para prestar compromisso em nome de outrem.

Incompatibilidade X Impedimento:
Incompatíveis (Art. 28, do Estatuto): A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia. Obs.: Inexiste exceções, inpendentemente de atuação em causa própria. Dica.: Se a questão da prova mencionar que um indivíduo possui privilégios a mais do que um advogado comum, estaremos diante de incompatibilidade. Privilégios: Facilidade de acesso, captação de clientela, facilidade para obter informações, tráfico de influencia. Ex.: Policial, Chefe do Executivo, Militar na ativa etc.
Obs.: O incompatível pode prestar o exame da OAB, uma vez que a certidão de aprovação não possui prazo de validade e caso deixe de exercitar a profissão que o torna incompatível poderá inscrever-se nos quadros da OAB, desde que, preencha todos os requisitos mencionados.

Obs.: Omitir a incompatibilidade para a OAB para conseguir a inscrição – é considerado crime de falsidade ideológica (hipótese de exclusão).

Impedidos (Art. 30, do Estatuto): O impedimento é a proibição parcial de exercício da advocacia. O impedido pode exercer a advocacia, mas limitado a restrições.  Exs.: Os Servidores Públicos são impedidos de atuar contra a Fazenda Pública que o remunera ou contra qual ele esteja vinculado (obs.: em qualquer outra hipótese ele pode atuar), os Membros do Poder Legislativo são impedidos de atuar contra ou a favor de Pessoa Jurídica de Direito Público (obs.: Membros da mesa do Poder Legislatvo – são incompatíveis e não impedidos).

Obs.: O Art. 29, do Estatuto – trata de uma exclusividade, ou seja, uma zona de transição entre a incompatibilidade e o impedimento. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Local da Inscrição Principal:
1º Domicílio Profissional;
2º Na falta ou dúvida do domicílio profissional – domicílio pessoal;

*Obs.: Local da inscrição do estagiário: A inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se realize o curso jurídico.

Idoniedade Moral:
Trata-se de um dos requisitos para a inscrição principal. A idoniedade moral deve acompanhar o advogado em toda a sua carreira profissional.
Obs.: Crime Infamante: A condenação em um crime infamante é presunção legal de inidoneidade, consequentemente não cumpre com o requisito para inscrição.
São considerados crimes infamantes aqueles que mancham a imagem e a fama de quem o pratica. Ex.: Estelionato, falsificação de documentos etc (atinge a dignidade da advocacia).

Antes da Inscrição: O advogado não pode ser condenado em crime infamante.
Após a Inscrição: O indivíduo que na qualidade de advogado exercer um crime infamante será excluído do quadro de advogados da OAB. Obs.: Não sendo necessário a condenação ou transição em trânsito em julgado de um processo crime para ser excluído.

Obs.: Mesmo sem a condenação em crime infamante, poderá  qualquer interessado levantar esta questão quanto a idoniedade contra outrem. Caso 2/3 do Conselho competente concordar com a questão levantada, o suspeito não cumprirá com o requisitos da idoniedade moral para a inscrição.

Hipóteses de Licenciamento:
- Licencia-se o profissional que assim requerer, por requerimento justificado;
- Quando passar a exercer em caráter temporário (provisório), atividade incompatível com o exercício da advocacia;
- Quando sofrer doença mental considerada curável.

Hipóteses de Cancelamento da Inscrição:
- A inscrição profissional será cancelada quando for requerida pelo advogado, através de um requerimento simples;
- Quando o advogado deixar de recolher a sua contribuição obrigatória (anuidade);
- Quando praticar o exercício de atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo;
- Falecimento do advogado;
- Em caso de exclusão dos quadros da OAB;
- Quando perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição Ex.: Doença mental incurável – deixa de preencher o requisito da capacidade civil.

Obs.: O cancelamento é um ato definitivo em relação ao número da inscrição, razão pela qual não ocorrerá a restauração desta inscrição primitiva, nem tão pouco o seu reaproveitamento. No entanto, o advogado poderá fazer parte do quadro da OAB novamente, mas será gerado um número novo de inscrição. Salienta-se, ainda que, este advogado não precisará prestar novo exame de ordem para retornar.

O advogado que desejar retornar aos quadros da OAB, deverá apresentar:
- Capacidade civil;
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- Idoniedade moral;
- Prestar compromisso;

Quando o cancelamento ocorreu por força de sanção de exclusão do quadro de advogados da OAB, deverá apresentar:
- Capacidade civil;
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- Idoniedade moral;
- Prestar compromisso;
- Apresentar provas de reabilidação. Obs.: Não confundir a reabilitação com habilitação.

Quando a exclusão ocorreu por decorrência da pratica de um crime infamante, deverá apresentar:
- Antes de obter a reabilitação administrativa na OAB, precisará obter a reabilitação criminal (judicial), para posteriormente ingressar na OAB.

Provas de Reabilitação:
O excluído terá anotações nos assentamentos (prontuário), consequentemente deixa de ser considerado primário perante a OAB. A reabilitação serve portanto para restaurar esta primariedade.
Reabilitação na OAB: Poderá o advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer  a reabilitação, após um ano de seu cumprimento, além de provas efetivas de bom comportamento. Quem sofrer sanções disciplinares de SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO fica impedido de exercer o mandato profissional.


Órgãos da OAB:

- Conselho Federal;
- Conselhos Seccionais;
- Subseções;
- Caixa de Assistência dos Advogados;

Informação Geral a Todos os Órgãos da OAB: Todos os Órgãos da OAB possuem uma Diretoria, formada por: 5 membros (Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro).

1. Conselho Federal: Órgão supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na Capital da República (Brasília).

a) Composição:
- Formado por delegações. Obs.: Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais eleitos, através de votação (eleição direta) por advogados, realizadas a cada três anos. Cabe salientar que as delegações possuem direito a voto quanto as deliberações do Conselho Federal.
- Ex Presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios (têm direto apenas a voz nas sessões).  

Obs.: Cada delegação tem direito a um voto, e não um voto para cada conselheiro.

Obs.: Ex Presidente do Conselho que assumiu o cargo antes do ano de 1994, ou seja, antes da data da publicação do Estatuto Social tem direito a voz e voto.

A medalha Rui Barbosa é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal da OAB as personalidades da advocacia brasileira. O agreciado com a medalha quando comparece em uma deliberação do orgão especial do conselho pleno (Conselho Federal) tem direito à voz.

Quanto a eleição da Diretoria do Conselho Federal: Na eleição da Diretoria do Conselho Federal o voto não é tomado por Delegação, mas cada membro da delegação (conselheiro federal) terá direito a um voto. Sendo que, o Ex Presidente nesta situação, tendo assumido antes de 1994 – tem o direito a voto na eleição da Diretoria.


Presidente do Conselho Federal:
- É o Presidente Nacional da OAB – líder dos advogados, tendo por finalidade representar a OAB no âmbito nacional e internacionalmente;
- Pode embargar decisões não unânimes;
- As competências do Presidente do Conselho Federal estão no Art. 100, do Regulamento Geral do Estatuto;
- Tem direito ao voto de qualidade (minerva).

b) Competências do Conselho Federal (Art. 54, do Estatuto):
Principais:
- Conselho Federal é orgão competente para alterar e editar o Código de Etica e Disciplina, Regulamento Geral do Estatuto, bem como os seus provimentos.
Obs.: O Estatuto da Advocacia da OAB é uma lei, portanto quem tem competência para modifica-lo é o Poder Legislativo e não o Conselho Federal.
- Conselho Federal é orgão competente para opinar na criação de um curso jurídico.
Obs.: Pode opinar, e não alterar ou vetar um curso jurídico (alterar ou vetar – compete ao MEC, Secretária da Educação etc).
- Conselho Federal é orgão competente para regulamentar o exame de ordem.
Obs.: Regulamentar – Conselho Federal / Realizar – Conselho Seccional.
- Conselho Federal é um dos competentes do Art. 103, da CF para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
- Conselho Federal é orgão competente para intervir no Conselho Seccional, diante de afronta a norma da OAB. Obs.: Requisitos para intervenção: deverá contar com o apoio (concordância) de 2/3 das Delegações.


2. Conselhos Seccionais/ Conselhos Estaduais (Cada Seccional corresponde a um Estado): Tem personalidade própria.

a) Composição:
São compostos de conselheiros eleitos, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I -  Até 3.000 inscritos - até 30 membros (conselheiros);
II – A cada grupo de 3.000 inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 inscritos, até o total de 31 membros (conselheiros).
- Até o limite máximo de 80 Conselheiros.

b) Competências do Conselho Seccional (Art. 58, do Estatuto)
Principais:
- Orgão competente para criar uma Subseção e uma Caixa de Assistência dos Advogados.
- Deferir inscrição;
- Tribunal de Ética e Disciplina;
- Orgão competente para estabelecer a tabela de honorários (com validade dentro de cada Estado). Obs: Inexiste uma tabela de honorários nacional ou do Conselho Federal.
- O advogado deve observar a tabela de honorários do local de atuação. Ex.: Advogado que atua em dois Estados diferentes deve observar a tabela própria de cada Estado.

3.  Subseções: Não possuí personalidade jurídica própria.
- Área territorial da Subseção é delimitada pelo Conselho Seccional, podendo abranger um ou mais Municípios, inclusive a capital do Estado ou ainda dentro de um único Município pode-se encontrar várias Subseções. Obs.: Portanto não podemos associar necessariamente Subseções à Municípios.
- As Subseções são órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculadas ao Conselho Seccional, que fixa a competência material e territorial das mesmas. O Estatuto da OAB confere às Subseções autonomia administrativa no âmbito da competência que lhe foi fixada pelo Conselho Seccional.
- Além de facilitar o acesso dos advogados aos diversos serviços prestados pela OAB, as Subseções ajudam na descentralização das atribuições do Conselho Seccional, prestando um melhor serviço aos advogados que militam no interior do Estado.

a) Requisitos para criação da Subseção:
- É necessário no mínimo 15 advogados profissionalmente domiciliado na área territorial para criar uma subseção. Obs.: Cuidado com a questão da prova que conter ao invés de 15 advogados – 100 advogados, pois para que a subseção seja integrada por um Conselho – precisa de 100 advogados profissionalmente domiciliados na área territorial, razão pela qual corresponde a uma subseção mais forte, consequentemente com mais competências de atuação, p. ex: competência para receber pedidos de inscrição, competência para instaurar ou instruir Processo Disciplinar. Obs.: Recebe, mas não defere (competente para deferir  é a Seccional).  Cuidado quem tem competência para julgar é o Tribunal de Ética e Disciplina (TED).


4. Caixas de Assistência dos Advogados: Tem personalidade jurídica própria.

a) Requisitos para criação da Caixa de Assistência dos Advogados:
– Criadas pelo Conselho Seccional quando existir mais de 1500 inscritos na Seccional.

b) Finalidade principal:
- Prestar assistência aos advogados inscritos. Assistência: transporte, convênio médico, dentário, desconto em livros etc.

c) Manutenção financeira da Caixa:
- O dinheiro da Caixa vem das anuidades pagas pelos advogados ao Conselho Seccional. A Seccional repassa 50% do que recebe a título de anuidades para a Caixa.
Obs.: É das anuidades e não das receitas, multas, preço de serviços etc. (descontadas das deduções obrigatórias, previstas no Regulamento Geral do Estatuto).

Obs.: Diante da extinção da Caixa todo o patrimônio retorna ao Conselho Seccional.

Obs.: Se a Subseção afrontar normas da OAB ou a Caixa deixar de cumprir com as suas finalidades, o orgão competente para intervir será o Conselho Seccional.

Requisitos para a intervenção: Contar com o apoio (concordância) de 2/3 dos Conselheiros.

Todos os orgãos da OAB possuem personalidade jurídica própria, salvo exceção com relação as Subseções.
Portanto, diante de conflitos entre orgãos da OAB:
- Prevalece o princípio da supremacia do orgão hierarquicamente superior.
Exs.: Conflitos entre Subseções ou conflito entre uma Subseção e o Conselho Seccional – quem decide é o próprio Conselho Seccional.
Conflito entre a Caixa de Assistência dos Advogados e o Conselho Seccional – quem decide é o Conselho Federal, pois os orgão conflitantes possuem personalidade jurídica própria.


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