quarta-feira, 4 de abril de 2012
Ética - Introdução e Princípios
A ética cuida da conduta e da técnica profissional do advogado com relação aos seus respectivos clientes, inclusive aos colegas de profissão e todos os demais membros do Poder Judiciário, visando sempre a dignidade da advocacia. Salienta-se, ainda que, o advogado é visto como membro de uma classe e não como um profissional isoladamente.
Portanto, uma infração que o advogado praticar – atinge toda a classe da advocacia e não
apenas o advogado causador da infração.
Código de Ética e Disciplina (CED):
- Não é uma lei;
- Trata-se de um regramento especial com força normativa;
- Natureza: de lei moral/infralegal;
Estatuto da OAB:
- É uma lei federal.
Conselho Federal é competente para editar e alterar:
- Código de Ética e Disciplina;
- Regulamento Geral; *Obs.: Cuidado para não confundir regulamento com regramento.
- Provimento.
Deontologia Jurídica: Ciência que estuda os deveres e conduz o comportamento dos advogados.
Princípios da Advocacia:
Sigilio Profissional, Confiabilidade, Pessoalidade, Não Mercantização, Exclusividade
1. Princípio do Sigilo Profissional: Todas as informações que o advogado tenha conhecimento em decorrência do exercício da sua atividade são sigilosas, sob pena de cometer uma infração disciplinar – sanção: censura. Sendo que, advogado reicidente em infração – suspensão.
Hipóteses que justificam a quebra do sigilo (CED):
- Ameaça de vida;
- Ameaça a honra;
- Afrontado pelo próprio cliente. Ex.: Advogado ameaçado, justifica a quebra do sigilo até o limite para a realização da sua defesa (se extrapolar irá responder por este excesso). Se o advogado for intimado para prestar depoimento – ele deverá comparecer e perante à autoridade competente lenvantar a questão de estar amparado pelo sigilo profissional.
2. Princípio da Confiabilidade: A confiança recíproca é condição para o exercício da atividade da advocacia (o advogado deve confiar em seu cliente e o cliente em seu advogado). Caso o advogado perca a confiança em seu cliente, ele tem o dever de renunciar a sua procuração.
3. Princípio da Pessoalidade: A pessoalidade está relacionada ao princípio da confiança, através da consulta pessoal (cliente e advogado – “olho no olho”). Ex.: O advogado pode ter um site na internet, desde que, respeitando a forma discreta – estabelecida no Estatuto. Caso o site contenha um ícone para realização de consulta on-line – estará infringindo o princípio da pessoalidade, uma vez que este meio de contratação poderá gerar a quebra de sigilo, capacitação de clientela, bem como a impessoalidade.
4. Princípio da Não Mercantilização: No exercício da advocacia não poderá ser adotado características mercantis (típicas de um comércio). Obs.: O exercício da advocacia é considerado uma atividade meio (e não uma atividade fim), ou seja, o advogado não promete ao seu cliente um resultado favorável, mas sim o
esforço do seu empenho.
Quanto aos honorários no princípio da não mercantilização:
O advogado não recebe seus honorários através de:
- Duplicata;
- Letra de Câmbio.
Obs.: Poderá receber por meio de cheques e nota promissória. Motivo: O não recebimento dos honorários via duplicata tem respaldo no Código de Ética e Disciplina – pois quem emite a duplicata é o escritório (proibido), mas nada impedi o pagamento via cheque (cliente que emite).
Quanto ao recebimento via boleto bancário ou fatura: Poderá ocorrer, desde que, tenha expressa previsão contratual e no caso de inadimplemento não seja levado em protesto.
Quanto ao recebimento via cartão de crédito: Houve uma modificação quanto aos honorários recebidos, através de cartão de crédito – atualmente é possível, ressalvando que esta possibilidade não pode ser utilizada pelo advogado para capacitação de clientela, publicidade favorável para contratação ou concorrência desleal. Ex.: Colocar bandeiras dos cartões de crédito aceitos em seu escritório ou ainda divulgar em publicidade possibilidades de parcelamento.
5. Princípio da Exclusividade: A atividade da advocacia não pode se misturar comnenhuma outra atividade no mesmo estabelecimento. Ex.: Advocacia com contabilidade, advocacia com imobiliária etc.
Obs.: Pode existir departamento jurídico em uma empresa, desde que, preste serviço exclusivamente para a empresa e não para outras empresas ou clientes.
Obs.: O advogado não está impedido de exercer outra profissão, p.ex: é plenamente possível que o advogado tenha uma clínica de estética (desde que em local distinto do seu escritório).
Atividades Privativas da Advocacia: São atividades que somente poderão ser praticadas por advogados. Caso uma pessoa (não advogado) realize atos privativos do exercício da advocacia, trata-se de um exercício ilegal da profissão, conforme previsto no Art. 4º, do Estatuto e ensejando também cominação penal.
Art. 4º. “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido- no âmbito do impedimento- suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
Correspondem aos Atos Privativos de Advogado:
1º Acessoria e Consultoria na Área Jurídica: A acessoria trata-se da atuação extrajudicial do advogado, ou seja, atua de forma preventiva, tendo por finalidade evitar conflitos (p.ex: via arbitragem e mediação).
Diferença entre acessoria e consultoria: A consultoria está relacionada com a elaboração de um parecer, sendo que todos os demais atos praticados pelo advogado serão considerados como assessoria.
2º Visar Atos Constitutivos: Contrato social de uma empresa. O visto do advogado não deve ser observado como mera formalidade, uma vez que tem por finalidade a responsabilidade efetiva na constituiçao da pessoa jurídica.
Objetivo: Evitar discusões e/ou prejuízos futuros – principalmente em caso de desconstituição da sociedade.
3º Postular em Juízo: Trata-se de uma atividade privativa da advocacia, salvo exceções, são elas:
- Habeas Corpus;
- Justiça do Trabalho; Obs.: Na ocorrência de recursos e principalmente em recursos no TST – é exigido a presença do advogado.
- Justiça de Paz (casamento);
- Juizados Especiais Estaduais, no qual decorra de causas de até 20 salários mínimos e não seja necessário ingressar com recursos.
Atos que não são necessários a presença do advogado:
- Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/01, dispensa a presença do advogado, inexistindo limite quanto ao valor e a presença de possível recurso.
- Ações de Alimentos – Lei 5.478/68, a parte poderá propor pessoalmente a ação.
Estágio: O estágio profissional de advocacia tem duração de dois anos e normalmente são realizados nos últimos anos do curso. O estagiário realiza todos os atos, desde que em conjunto com o advogado, sob responsabilidade deste.
Atividade que o estagiário pode praticar isoladamente:
- Carga dos autos, desde que inscrito na OAB.
- Pode assinar petição de juntada.
- Obter certidões.
Procuração:
A procuração é instrumento do mandato, através do qual alguém concede poderes de representação ao advogado para que em seu nome, pratique atos ou administre interesses.
A procuração deve ser juntada com o ingresso da ação, bem como podendo ser juntada posteriormente no período de 15 dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por mais 15 dias. O advogado não precisa requerer em juízo a prorrogação da procuração, uma vez que a sua declaração prevalece de presunção de veracidade.
Substabelecimento da Procuração:
1º Com reserva de poderes: O advogado presente em uma demanda irá substabelecer a procuração para outro advogado, mas o advogado substabelecente permanece no processo.
Quanto aos hornorários: O advogado substabelecido somente poderá receber os honorários, desde que com o aval (autorização) do advogado substabelecente. Sendo, vedado ao advogado substabelecido contratar os honorários diretamente com o cliente, conforme o Art. 26, do Estatuto. Obs.: O cliente não precisará ser informado quanto ao substabelecimento.
Art. 26. “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”.
2º Sem reserva de poderes: O advogado substabelecente retira-se do processo.
Quanto aos honorários: Os honorários devem ser calculados de forma proporcional ao
tempo e ao trabalho de cada advogado. Obs.: O cliente deverá ser informado antes de
ocorrer o substabelecimento.
Questões sobre honorários – entre advogados ou advogado e sociedade de advogados:
O Tribunal de Ética e Disciplina tem competência para tentar compor a conciliação.
Discussão de honorários entre advogado e cliente:
O Tribunal de Ética e Disciplina não tem competência para tentar esta conciliação. Neste caso o Tribunal recomenda uma conciliação, caso contrário via judicial.
Sucumbência: É uma espécie de honorários, fixados pelo juiz ao término da ação ao advogado vencedor, devendo ser pagos pela parte vencida. Obs.: Quanto a sucumbência em substabelecimento da procuração sem reserva de poderes: O advogado substabelecente recebe a sucumbência proporcional ao tempo e ao trabalhado por ele exercido.
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muito legal sua iniciativa. parabens.
ResponderExcluirabs
Obrigada.
ResponderExcluirBons estudos ;-)