quarta-feira, 4 de abril de 2012

Ética - Direitos dos Advogados

DIREITOS DOS ADVOGADOS

a-) Exercício em todo território nacional

Com a inscrição principal é possível atuar em até 5 causas judiciais por ano em outro Estado.

Passando de 5 causas, deve-se providenciar a inscrição suplementar.

O Regulamento Geral considera efetivo o exercício da advocacia a partir do momento em que se pratica 5 atividade privativas de advocacia. Dessa forma, caso a questão traga, em vez da expressão “mais do que 5 causas judiciais”, o “exercício habitual”, significa dizer o mesmo. Quando se diz exercício habitual, necessariamente, implica postular em juízo. O exercício efetivo é gênero e o exercício habitual está nele inserto, assim sendo, o exercício habitual é efetivo, mas o contrário não pode ser afirmado, já que podem ser também consultoria, assessoria jurídica e visar atos constitutivos.

b-) Imunidade profissional

Injúria e difamação estão aqui insertos. A calúnia nunca fez parte da imunidade profissional do advogado, assim como o desacato, que estava suspenso por ADI. Nessa oportunidade, decidiu-se que não faz parte da imunidade profissional.

A imunidade profissional do advogado é uma imunidade penal. O processo administrativo em trâmite perante a OAB é de outra natureza, plenamente possível, portanto.

c-) Direito do advogado de se comunicar com o juiz ou com seu cliente sem hora marcada

Deve-se respeitar a ordem de chegada e o bom senso.

É direito do advogado a comunicação com seu cliente que está preso, sem hora marcada, inclusive sem procuração ou no regime de incomunicabilidade.

d-) Juiz ausente da sala de audiência

Se o juiz está atrasado, o advogado deve aguardar.

Situação diversa é quando o juiz está ausente. O advogado deve aguardar 30 minutos e, então, deve protocolar uma petição na qual declarará o motivo e a hora em que vai se retirar.

e-) Inviolabilidade do local de trabalho

A maleta ou a bolsa dos advogados é extensão do local de trabalho, entretanto, se a revista for moderada não há qualquer óbice.

Para adentrar ao escritório do advogado é preciso mandado de busca e apreensão (passou a ser exigido que seja específico e pormenorizado), autorização judicial e, ainda, a presença do representante da OAB. Ainda, há necessidade de indícios de que a infração tenha sido praticada pelo advogado, de maneira que apenas aquilo que lhe é pessoal é que terão acesso, uma vez que o que diz respeito às informações dos clientes, estão protegidas pelo sigilo profissional. Exceção: se o cliente estiver sendo investigado como coautor ou partícipe, permite-se o acesso às suas informações da mesma forma.

A residência do advogado pode ou não estar amparada pela inviolabilidade. Será amparada se estiver sendo utilizada como local de trabalho.

No que concerne a um departamento jurídico de uma empresa, também está amparado pela inviolabilidade.

f-) Prisão especial e sala de Estado Maior

O advogado tem direito de responder o processo em sala de Estado Maior, que é diferente de prisão especial. A sala de Estado Maior é um local dentro de um estabelecimento militar, no qual eventualmente um oficial militar é recolhido, o qual não é envolto por grades e que contém instalações de acordo com a credibilidade da advocatícia. Na falta de sala dessa natureza, o advogado tem direito de responder o processo em prisão domiciliar. O bacharel tem direito à prisão especial (pretendem retirar da lei) e o estagiário nada tem direito, é enviado para a prisão comum.

A expressão em negrito na lei que ressalta “assim reconhecida pela OAB” foi julgada inconstitucional. Assim sendo, não é necessário que a OAB reconheça a sala como de Estado Maior.

g-) Prisão em flagrante

No exercício da profissão, o advogado poderá ser preso em flagrante diante da prática de um crime inafiançável. É obrigatória a presença do representante da OAB para a lavratura do auto.

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