LITISCONSÓRCIO
Significa: Reunião de sujeitos dentro do mesmo processo. Litis (processo) consórcio (reunião de sujeitos).
Aparece em prova com outros nomes: cúmulo subjetivo, pluralidade subjetiva.
A diferença entre litisconsórcio e uma ação coletiva é que na ação coletiva (Civil Pública, Popular), os
sujeitos aparecem de maneira isolada, ou seja, há apenas um autor e um réu, não há uma pluralidade deles.
Na ação coletiva a pluralidade está com sujeitos de direito material.
No litisconsórcio, a pluralidade está com os sujeitos do processo.
É possível ter na ação coletiva um litisconsórcio, inclusive entre o MP Federal e Estadual na Justiça
Estadual. Pode ter também pelo IBAMA e o MP; IBEC e o PROCON, etc. É possível tanto no pólo ativo, como no passivo.
Quanto aos sujeitos, o litisconsórcio pode ser ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu) e
pode ser misto (mais de um autor e mais de um réu).
Quanto a obrigatoriedade: o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
Ocorre quando cada sujeito integra uma relação jurídica material própria, autônoma. Por exemplo:
cada aluno tem o seu contrato autônomo com o Curso.
Sempre que o sujeito for titular de uma relação jurídica autônoma, própria será litisconsórcio
facultativo, ou seja relação material cindível.
No litisconsórcio facultativo, os sujeitos só poderão ser reunidos se houver uma conexão entre essas
relações.
Para que haja litisconsórcio deve haver Conexão => quando se tem mesmo objeto ou mesma causa de
pedir. Ou o que eles pedem é a mesma coisa, ou fundamento da coisa seja o mesmo.
Também deve haver compatibilidade de competência e de procedimento para se estabelecer
litisconsórcio.
Para que se estabeleça o litisconsórcio facultativo:
1ª regra:
Portanto é preciso ter os três elementos:
a) participantes de relações autônomas.
b) conexão ou entre causa de pedir ou de objetos.
c) compatibilidade de competência e de procedimento
2ª regra:
Haverá litisconsórcio facultativo mesmo que não houver identidade de objetos ou causa de pedir, desde que
haja uma relação de prejudicialidade.
Art. 46 do CPC => litisconsórcio facultativo em razão de ‘afinidade de questões’. Quando apesar de
todos os três elementos da ação forem diferentes, mas as ações estão relacionadas e são afins.
O Magistrado no litisconsórcio facultativo tem o poder de impor limites ao número de sujeitos. (art.
46, p. único do CPC) também chamado de LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO é o poder do magistrado de limitar o número de sujeitos no
processo. É ato discricionário do juiz. Não há recurso cabível pois não há interesse para as partes.
Quando forem vários litisconsortes e tiverem diferentes procuradores, o prazo para contestar, recorrer
ou, de modo geral, falar nos autos é o dobro.
Art. 191 do CPC.
A regra deste artigo só se aplica quando todos forem agir. Ou seja, se apenas um de dois sucumbentes
resolver recorrer, o prazo não dobra.
A regra do art. 191 do CPC só vale se todos os litisconsortes agirem no processo mesmo sentido. Se
um, de dois litisconsortes, vai praticar o ato de contestar e o outro não, não há que se dobrar os atos.
Embargos de Execução => litisconsortes, o prazo não dobra. Não se aplica a regra do art. 191 do CPC
quando se tratar dos Embargos de Execução.
Por conseqüência: Embargos de Arrematação, Embargos de Terceiro, etc. Todos eles são ações
incidentais e o prazo não dobra.
Se os litisconsortes se manifestarem na impugnação do cumprimento de sentença deve se aplicar o
art. 191 do CPC. Nesse caso, o prazo dobra, pois a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não é ação própria.
Quando o litisconsórcio é formado pelo MP, o prazo não dobra, conforme o art. 191 do CPC ?
R: Não se aplica o prazo do art. 191 do CPC.
No CPC não há mais a divisão que outrora existiu entre os artigos 46 e o 47. Na redação originária, os
artigos estavam divididos: o art. 46 falava do facultativo e o art. 47 do necessário. Esta divisão não existe mais.
Por exemplo: o art. 46, I do CPC fala de hipótese de litisconsórcio necessário.
O ato praticado por um não beneficia outro no litisconsórcio facultativo, mas também não prejudica.
Apesar do art. 48 do CPC falar sobre litisconsórcio facultativo, esta regra trata de litisconsórcio unitário.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
O litisconsórcio será necessário em decorrência de ordem legal. Ex: Art. 10, § 1º do CPC. Outro
exemplo é na ação de usucapião: obriga citar todos os confinantes.
Outro exemplo, na ação de oposição. Quando terceiro quiser para ele uma coisa, promove oposição e
manda citar os outros dois.
E também há outro fator: o litisconsórcio será necessário em razão da natureza substancial (relação
material). Neste caso, a relação material envolve mais de um sujeito e além disto, a relação entre eles é
indivisível. Ex: anulação de casamento promovida pelo MP. (sujeito estrangeiro forja casamento para
permanecer no país). Neste caso é necessária a citação do casal (litisconsórcio necessário).
Se todos os litisconsortes necessários não forem citados regularmente, o processo é nulo.
Princípio da instrumentalidade => Não se anula nenhum ato processual, mesmo que tenha um vício se
não causar prejuízo a ninguém.
MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
O processo tem dois momentos de formação :
a) Litisconsórcio inicial
Ou, o processo já começa com o litisconsórcio constituído (inicial). Percebe-se isto pela narrativa do
problema. A regra é admitir apenas o litisconsórcio inicial. Só por absoluta exceção se admite o litisconsórcio ulterior, formado durante o andamento do processo.
Art. 294 do CPC => alteração objetiva e subjetiva.
Para alteração objetiva, mesmo após a citação válida do réu, com o consentimento deste último, é
possível alterar o objeto.
Após citação válida do réu => Com relação às partes (alteração subjetiva), mesmo com consentimento
do réu, não poderá haver alteração.
b) Litisconsórcio ulterior
A formação do litisconsórcio ulterior viola o princípio do Juízo natural.
A lei só autoriza em casos extremos.
Ex: denunciação da lide.
Outro exemplo é o chamamento ao processo.
Outro exemplo é no litisconsórcio necessário.
Outro caso é a da assistência litisconsorcial.
LITISCONSÓRCIO EM RELAÇÃO À SENTENÇA
Com relação à SENTENÇA:
O litisconsórcio se divide em sentença comum e sentença unitária.
Sentença Comum/Simples:
Sentença Unitária:
Está no art. 47, 2ª parte.
A sentença será unitária quando a relação jurídica material for indivisível.
Sentença unitária. Ex: um condômino requer a anulação da eleição do síndico. A sentença atinge a
todos os condôminos, pois a matéria é uma.
Exemplo de de sentença comum e simples:
Usucapião
Litisconsórcio passivo; necessário; inicial e sentença comum.
A hora que o juiz declarar a sentença, atinge apenas o usucapido, portanto a sentença é comum. Os
confinantes estão ali apenas para prestar informações.
Portanto é incorreto afirmar que sempre que houver litisconsórcio necessário, a sentença será
unitária. Vide o exemplo anterior.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Parte é aquele que pede a tutela em nome próprio (autor) e contra quem se pede (réu). Este conceito
vale tanto para os processos individuais, como também vale para os processos coletivos. Na ação individual, o processo gira em torno daqueles que estão envolvidos no processo.
Art. 472 do CPC limita os efeitos da coisa julgada, sobre as partes do processo. Diferentemente do que
ocorre nas ações coletivas, onde a parte do processo não tem nenhuma importância. Nas ações coletivas leva-se em consideração o sujeito titular do direito material.
O conceito de parte não muda para o processo individual para as ações coletivas. O que muda é a
importância da parte. Na ação individual o juiz vê quem está no pólo ativo e no passivo. No coletivo, o juiz só vê quem está por trás da parte. Ação Civil Pública movida pelo MP, IDEC contra empresa de Telefonia => os consumidores são os terceiros.
Terceiro é todo sujeito estranho à condição de parte.
Representação processual é diferente de substituição processual (legitimidade extraordinária). O
representante não é parte. Ele apenas age no processo para dar validade ao ato jurídico. O substituto
processual é parte.
Importante: decidir quem é terceiro e quem não é segundo são os efeitos da coisa julgada. O
representante não é atingido pela coisa julgada, mas o substituto processual é.
O terceiro só pode intervir em processo alheio se demonstrar interesse jurídico.
Como se demonstra esse interesse?
O interesse jurídico se caracteriza quando o terceiro demonstrar que apesar de não ser parte poderá
sofrer os efeitos da decisão. Ex: quando a penhora de um bem, objeto de um contrato de gaveta.
Outro exemplo: inquilino de imóvel desapropriado. Ele não tem nada a ver com o processo, mas é o
primeiro a sofrer as conseqüências.
O interesse econômico só legitima a intervenção da Fazenda Pública. Esta não precisa justificar o
interesse jurídico.
Interesse moral não legitima nenhuma hipótese de intervenção.
Interesse social, interesse objetivo justifica a intervenção em um caso: amicus (amici) curiae. Este não
tem interesse jurídico, muito menos econômico. O seu interesse é proteger o direito, a lei.
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
A) intervenções ordinárias:
· Assistência (simples e litisconsorcial)
· Oposição
· Nomeação à autoria
· Denunciação da lide
· Chamamento ao processo
B) extraordinárias:
· Embargos de terceiro
· Recurso de terceiro
· Amicus Curiae
Outra classificação:
A) Intervenção voluntária => casos em que o terceiro se apresenta à intervenção. Temos:
· Assistência
· Oposição
B) Intervenção provocada => quando o terceiro for levado a intervir
· Nomeação
· Denunciação
· Chamamento
Todas as intervenções extraordinárias são voluntárias.
ASSISTÊNCIA
Art. 50 do CPC
O assistente configura terceiro que demonstrando interesse jurídico pretende auxiliar a qualquer das
partes.
A assistência, apesar de estar fora do capítulo da intervenção é uma espécie de intervenção. Esta não é
a posição de Moacir Amaral dos Santos.
Mas a doutrina majoritária, diz que a assistência é intervenção de terceiro.
Assistência Simples
Será considerado assistente simples, o terceiro que não reunir legitimidade para a ação. Será
assistente simples se o terceiro não integrar a relação material. Ou seja, não é parte legitimada para esta ação.
Assistência Litisconsorcial
Art. 54 do CPC => será assistente litisconsorcial quando o terceiro integrar a mesma relação material
(fizer parte dela).
Ex: condômino ‘A’ promove ação visando a anulação da eleição do sindico. Surge o condômino ‘B’ para
ser assistente litisconsorcial. O condômino ‘B’ tem a mesma relação material que ‘A’.
Há quem diga que a assistência litisconsorcial é a mesma figura do litisconsórcio facultativo ulterior.
Como o litisconsórcio ulterior só ocorre com autorização legal, então ingressa na ação com assistente
litisconsorcial.
Diferenças de atuação no processo.
O assistente simples age no processo como um mero gestor de negócios. Não pode praticar nenhum
ato contrário aos interesses do assistido. Ex: o assistido, condenado em sentença resolve cumprir a ordem
judicial (não quer recorrer), o assistente não pode recorrer. O gestor de negócios é o gerente. Está para ajudar e não para atrapalhar.
O assistente é o coadjuvante do processo, é periférico à parte e não integra a lide. É mero gestor de
negócio e não pode contrariar o assistido. Ele entra no processo e o assume na condição em que estiver.
Significa que não pode requerer a prática de atos que já passaram salvo uma hipótese: se ficar provado que as partes agiram com intuito (dolo) para prejudicá-lo.
O assistente simples, apesar de não ser parte, será atingido pelos efeitos da coisa julgada. Ele não
pode repropor a ação para tentar discutir novamente o fato, a não ser que prove o dolo das partes contra ele.
O assistente litisconsorcial defende relação jurídica própria. Pratica os atos do processo livremente,mesmo que contrarie o assistido. Ele é atingido pelos efeitos da coisa julgada. Assume a condição de parte.