sexta-feira, 31 de março de 2017

Concurso TJ SP 2.017 - Rendimentos até R$ 6.000,00 - 600 vagas



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Concurso TJ SP 2.017


                        O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou o edital de concurso público para provimento de 590 vagas ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário (ensino médio completo). Os nomeados perceberão remuneração inicial de R$ 4.473,16, mais auxílios para alimentação, saúde e transporte.

                                   A vagas estão distribuídas para as 1ª e 4ª Regiões Administrativas Judiciárias, compostas pelas circunscrições judiciárias de: São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Caetano do Sul, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Santana de Parnaíba, Guarulhos, Arujá, Mairiporã, Santa Isabel, Mogi das Cruzes, Ferras de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Poé, Suzano, Itapecerica da Serra, Cotia, Embu das Artes, Itapevi, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, Campinas, Cosmópolis, Paulínia, Valinhos, Vila Mimosa, Bragança Paulista, Atibaia, Jarinu, Nazaré Paulista, Pinhalzinho, Piracaia, Mogi Miri, Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Mogi Guaçu, Rio Claro, Brotas, Itapina, Limeira, Araras, Cordeirópolis, Pirassununga, Leme, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Piracicaba, Capivari, Cerquilho, Laranjal Paulista, Monte Mor, Rio das Pedras, São Pedro, Tietê, São João da Boa Vista, Aguaí, Espírito Santo do Pinhal, Vargem Grande do Sul, Americana, Hortolândia, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste, Sumaré, Amparo, Águas de Lindóia, Jaguariúna, Pedreira, Serra Negra e Socorro.vagas estão distribuídas para as 1ª e 4ª Regiões Administrativas Judiciárias, compostas pelas circunscrições judiciárias de: São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Caetano do Sul, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Santana de Parnaíba, Guarulhos, Arujá, Mairiporã, Santa Isabel, Mogi das Cruzes, Ferras de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Poé, Suzano, Itapecerica da Serra, Cotia, Embu das Artes, Itapevi, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, Campinas, Cosmópolis, Paulínia, Valinhos, Vila Mimosa, Bragança Paulista, Atibaia, Jarinu, Nazaré Paulista, Pinhalzinho, Piracaia, Mogi Miri, Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Mogi Guaçu, Rio Claro, Brotas, Itapina, Limeira, Araras, Cordeirópolis, Pirassununga, Leme, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Piracicaba, Capivari, Cerquilho, Laranjal Paulista, Monte Mor, Rio das Pedras, São Pedro, Tietê, São João da Boa Vista, Aguaí, Espírito Santo do Pinhal, Vargem Grande do Sul, Americana, Hortolândia, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste, Sumaré, Amparo, Águas de Lindóia, Jaguariúna, Pedreira, Serra Negra e Socorro.

                                  Os interessados em participar do concurso devem se inscrever de 10 de abril a 17 de maio de 2017, por meio do acesso ao site da VUNESP mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 68,00.
                              O concurso será dividido em duas etapas: prova objetiva com 100 questões de múltipla escolha, prevista para o dia 02 de julho de 2017, e prova prática, aplicada somente aos candidatos habilitados e melhor classificados na prova objetiva. 
                          
 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
BLOCO I: Língua Portuguesa (24) questões:
1. Análise, compreensão e interpretação de diversos tipos de textos verbais, não verbais, literários e não literários.
2. Informações literais e inferências possíveis.
3. Ponto de vista do autor.
4. Estruturação do texto: relações entre ideias; recursos de coesão.
5. Significação contextual de palavras e expressões.
6. Sinônimos e antônimos.
7. Sentido próprio e figurado das palavras.
8. Classes de palavras: emprego e sentido que imprimem às relações que estabelecem: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição e conjunção.
9. Concordância verbal e nominal.
10. Regência verbal e nominal.
11. Colocação pronominal.
12. Crase.
13. Pontuação


BLOCO II: Conhecimentos em Direito (40) questões:

1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359.
2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital- artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital-artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.
4. DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal – com as alterações vigentes até a publicação do Edital: Título II- Capítulos I, II e III; e Título III - Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92.
5. DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - artigos 239 a 323; e Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) – com as alterações vigentes até a publicação do Edital.
6. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais), com as alterações vigentes até a data da publicação do Edital:
Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;
Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;
Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;
Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;
Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;
Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.


BLOCO III: Conhecimentos Gerais - Atualidades (04) questões:


Questões relacionadas a fatos políticos, econômicos, sociais e culturais, nacionais e internacionais, ocorridos a partir do 2.° semestre de 2016, divulgados na mídia local e/ou nacional.
Matemática (06) questões:
1. Operações com números reais.

2. Mínimo múltiplo comum e máximo divisor comum.
3. Razão e proporção.
4. Porcentagem.
5. Regra de três simples e composta.
6. Média aritmética simples e ponderada.
7. Juros simples.
8. Equação do 1.º e 2.º graus.
9. Sistema de equações do 1.º grau.
10. Relação entre grandezas: tabelas e gráficos.
11. Sistemas de medidas usuais.
12. Noções de geometria: forma, perímetro, área, volume, ângulo, teorema de Pitágoras.
13. Resolução de situações-problema.


Informática (16) questões:
MS-Windows 10: conceito de pastas, diretórios, arquivos e atalhos, área de trabalho, área de transferência, manipulação de arquivos e pastas, uso dos menus, programas e aplicativos, interação com o conjunto de aplicativos MS-Office 2016, MS-Word 2016: estrutura básica dos documentos, edição e formatação de textos, cabeçalhos, parágrafos, fontes, colunas, marcadores simbólicos e numéricos, tabelas, impressão, controle de quebras e numeração de páginas, legendas, índices, inserção de objetos, campos predefinidos, caixas de texto. MS-Excel 2016: estrutura básica das planilhas, conceitos de células, linhas, colunas, pastas e gráficos, elaboração de tabelas e gráficos, uso de fórmulas, funções e macros, impressão, inserção de objetos, campos predefinidos, controle de quebras e numeração de páginas, obtenção de dados externos, classificação de dados. Correio Eletrônico: uso de correio eletrônico, preparo e envio de mensagens, anexação de arquivos. Internet: navegação internet, conceitos de URL, links, sites, busca e impressão de páginas.

Inscrição e prova

                                   As inscrições no certame poderão ser feitas entre os dias 10 de abril e 17 de maio de 2017, no endereço eletrônico da organizadora Vunesp - www.vunesp.com.br. A taxa de inscrição está fixada em R$ 68,00.
                                   Boa sorte !














sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Constitucional




Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a Constituição é norma positiva suprema (positiva, pois é escrita).

A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada. Essa idéia remonta a Kelsen, sendo que todas as normas situadas abaixo da CF devem ser com ela compatíveis.

Regras materialmente constitucionais são as regras que organizam o Estado. Somente são materialmente constitucionais as regras que se relacionam com o “Poder” e que tratam de matéria constitucional, independentemente de estarem ou não dispostas na CF, a exemplo da Lei Complementar n. 64/90, que traça as hipóteses de inelegibilidades para os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Estatuto do Estrangeiro.

Regras formalmente constitucionais: são todas as regras dispostas no texto constitucional, no entanto, algumas delas podem ser também regras materialmente constitucionais. O fato de uma regra estar na CF imprime a ela o grau máximo na hierarquia jurídica, seja ela regra material, seja regra formal. O grau de rigidez também é o mesmo para toda norma constitucional, independente-mente de ser ela material ou formal.

Pirâmide de Kelsen


CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES



Quanto ao Conteúdo

Constituição material ou substancial: é o conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o Estatuto dos Estrangeiros.

Constituição formal: é o conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Exemplo: o artigo 14, § 4º, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal e materialmente constitucional porque delineia o modo de aquisição e exercício do poder. Mas os casos de inelegibilidade não são apenas os previstos nesse dispositivo; a Lei Complementar n. 64, de 18.5. 1990 disciplina outras hipóteses, em consonância com o prescrito no §9º do próprio artigo 14. 


Quanto à Forma

Constituição não-escrita, costumeira ou consuetudinária: é a Constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. Suas fontes são: os usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos (atos do Parlamento). Na Constituição costumeira, os textos escritos não são as únicas fontes constitucionais, mas sim apenas uma parte delas. Existem textos escritos nessas constituições; no entanto, a maioria das fontes constitucionais é de usos e costumes; os textos não são consolidados, podendo haver entre eles um período de até 400 anos. O melhor exemplo de Constituição não-escrita é a Constituição do Reino Unido.

Constituição escrita: é composta por um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento. 


Quanto à Extensão ou ao Modelo

Constituição sintética: é a Constituição concisa. A matéria constitucional vem predisposta de modo resumido¹ (exemplo: a Constituição dos Estados Unidos da América, que tem 7 artigos e 26 emendas).

Constituição analítica: caracteriza-se por ser extensa, minuciosa. A Constituição brasileira é o melhor exemplo.


Quanto ao Modo de Elaboração

Constituição dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política. 

Constituição histórica: é a Constituição não-escrita, resultante de lenta formação histórica. Não reflete um trabalho materializado em um único momento. 

(1) BULHOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 10.


Quanto à Ideologia

Eclética, pluralista, complexa ou compromissória: possui uma linha política indefinida, equilibrando diversos princípios ideológicos. Conforme entende Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no fato de a Constituição Federal ser dogmática na sua acepção eclética consiste o caráter compósito de nosso dogmatismo (heterogêneo).

Ortodoxa ou simples : possui linha política bem definida, traduzindo apenas uma ideologia.


Quanto à Origem ou ao Processo de Positivação

Constituição promulgada, democrática ou popular: tem um processo de positivação proveniente de acordo ou votação. É delineada por representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder Constituinte (ex: CF de 88).

Constituição outorgada: é imposta por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintes (ex: a Constituição Brasileira de 1937).

Observação: há uma tendência na doutrina de se restringir o uso da expressão Carta Constitucional somente para a Constituição outorgada (exemplo: a Carta de 1969) e Constituição apenas para os textos provenientes de convenção (exemplo: a CF de 1988).

Constituição Cesarista ou Bonapartista: é uma Constituição outorgada que passa por uma encenação de um processo de consulta ao eleitorado, para revesti-la de aparente legitimidade.

Constituição “dualista” ou “pactuada”: citada pela doutrina, caracteriza-se por ser fruto de um acordo entre o soberano e a representação nacional.


Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade

Constituição rígida: para ser modificada necessita de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alteração da legislação infraconstitucional. A Constituição Federal do Brasil é um exemplo.

Constituição flexível ou não-rígida: pode ser modificada por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias.

Constituição semi-rígida: contém uma parte rígida e outra flexível. Exemplo: a Constituição do Império de 1824, que previa, em seu artigo 178, a modificação das regras materialmente constitucionais por procedimento especial e a modificação das regras formalmente constitucionais por procedimento comum.


Quanto à Função

Esta classificação, apresentada por José Joaquim Gomes Canotilho, a Constituição poderá receber mais de uma destas classificações:

Constituição garantia, quadro ou negativa: é a clássica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exercício abusivo do poder e dando uma garantia aos indivíduos. Originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. É denominada quadro porque há um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, por conseguinte, o que não pode ser feito.

Constituição balanço: é um reflexo da realidade. É a “Constituição do ser”. Um exemplo é a Constituição da extinta URSS, de 1917.

Constituição dirigente: não se limita a organizar o poder, mas também preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes. É a “Constituição do dever-ser”. A nossa Constituição Federal inspirou-se no modelo da Constituição portuguesa.


Observações: 

Programas constitucionais: devem ser desenvolvidos por quem se encontre no exercício do poder.

Direção política permanente: é imposta pelas normas constitucionais.

Direção política contingente: imposta pelos partidos políticos que se encontram no governo.



HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

1824: positivada por outorga. Constituição do Império do Brasil. Com um quarto poder: o Poder Moderador.

1891: positivada por promulgação. Primeira Constituição da República.

1934: positivada por promulgação.

1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas). Apelidada de Constituição “Polaca”.

1946: positivada por promulgação. Restabeleceu o Estado Democrático.

1967: positivada por outorga.

1988: positivada por promulgação (Constituição Cidadã).



CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 possui a seguinte classificação quanto:

ao conteúdo: formal;

à forma: escrita;

à extensão: analítica;

à elaboração: dogmática;

à ideologia: eclética;

à origem: promulgada;

à estabilidade: rígida;

à função: garantia e dirigente.


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT


A Constituição Federal contém duas partes distintas: disposições permanentes (art. 1º a 250); disposições transitórias (art. 1º a 83).

Embora apresente a divisão exposta, a Constituição é una. As disposições transitórias integram a Constituição, possuindo a mesma rigidez e a mesma eficácia das disposições permanentes, ainda que por um período limitado. Os atos transitórios podem ser alterados seguindo-se o mesmo procedimento de alteração dos dispositivos presentes no corpo da Constituição, por emenda constitucional.


Preâmbulo Constitucional

É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais.

O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional.



CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA JURÍDICA

A doutrina clássica classificava as normas constitucionais em auto-executáveis (auto-aplicáveis) e não auto-executáveis. Assim, algumas normas seriam imediatamente aplicáveis e outras não. 

Para graduar a eficácia dentro de categorias lógicas, foi proposta a seguinte classificação:norma constitucional de eficácia jurídica plena; limitada; contida.


Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Plena

Também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela que contém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que dela se esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador (ex: art.1º, CF/1988).


Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada

É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade, porque ela depende da interposição do legislador, encontra-se com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc.


Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Contida (Redutível ou Restringível)

A norma de eficácia redutível é aquela que, desde sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador infraconstitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia da norma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.

Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo ser de eficácia limitada e contida, a exemplo do art. 37, inciso VII, CF. 



PODER CONSTITUINTE

Os poderes “constituídos” da República são os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Se eles são constituídos, significa dizer que algo os constituiu. Logo, existe um Poder maior: o Poder Constituinte. 

O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma constituição, dar forma ao Estado e constituir Poderes.


Poder Constituinte Originário

O poder capaz de editar a primeira ou uma nova constituição é chamado Poder Constituinte Originário (Genuíno ou de 1º Grau). O Poder Constituinte Originário é a expressão soberana da maioria de um povo em determinado momento histórico, expressão (vontade) que pode ser manifestada por meio de aceitação presumida do agente constituinte, por eleições ou mesmo por uma revolução.


Poder Constituinte Derivado

Quando o Constituinte Originário exercita o poder de editar uma nova constituição, tem consciência de que, com o passar dos anos, haverá necessidade de modificações. Então, vislumbrando essa hipótese, a Assembléia Constituinte dispõe quando, por quem e de que maneira poderão ser feitas tais modificações, instituindo para tanto o Poder Constituinte Derivado.


Poder Constituinte Decorrente

Além do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado (ou Reformador), temos o Poder Constituinte Decorrente (art. 11, do Ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias). Para alguns, aliás, o Poder Constituinte Decorrente é uma simples espécie do gênero Poder Constituinte Derivado, apresentando as mesmas limitações deste. Poder Constituinte Deri-vado Decorrente é o poder de que se acham investidos os Estados-membros de se auto-organizarem de acordo com suas próprias constituições (art. 25 da CF), respei-tados os princípios constitucionais.



PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 60/CF)



Quando o constituinte originário estabeleceu que o exercente do poder reformador seria o Congresso Nacional por meio de emenda constitucional, acabou por colocar limites e condicionamentos à reforma constitucional. Se houver a violação dos limites estabelecidos, a emenda constitucional será inconstitucional.


Limites à Emenda Constitucional

Os limites têm natureza procedimental, circunstancial, temporal e material.


Procedimentais (ou formais):

a) Iniciativa (art. 60, “caput”): A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço (no mínimo) dos deputados ou um terço dos senadores, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas.

b) Votação (art. 60, § 2º): A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

c) Promulgação (art. 60, § 3º): A promulgação será feita pelas Mesas da Câmara e do Senado. Aprovada a emenda constitucional pelo Congresso, não irá para a sanção do Presidente da República.


Limites circunstanciais (art. 60, §1º): Durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, o poder de reforma não poderá ser exercido. Essa limitação é chamada pela doutrina de limitação circunstancial, pois são circunstâncias que limitam o exercício do poder de reforma.


Limites temporais (art. 60, § 5º): A Constituição do Império (1824) instituía que o poder de reforma somente poderia ser exercido após quatro anos da vigência da Constituição. A Constituição Federal de 1988 não trouxe essa limitação temporal.


Limites materiais: As limitações materiais dizem respeito às matérias que não podem ser objeto de emenda. As limitações expressamente dispostas no §4º do art. 60 (cláusulas pétreas) são chamadas limitações materiais explícitas, entretanto, existem limitações materiais não dispostas neste artigo, que decorrem do sistema constitucional, e são chamadas limitações materiais implícitas. 





DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



Direitos Individuais

Os direitos individuais, historicamente conceituados como prerrogativas que têm os indivíduos em face do Estado, evoluíram a fim de também proteger um indivíduo de outros indivíduos e ainda os grupos de indivíduos contra qualquer arbitrariedade. Ademais, atualmente os direitos individuais não existem somente para proteger o indivíduo, impondo deveres de abstenção ao Estado (prestação negativa que inicialmente orientou as garantias individuais, a exemplo do inciso LXI do art. 5º da CF); existem também para impor ao Estado deveres de prestação (ex: os incisos L e LXII do art. 5º da CF).


Direitos individuais homogêneos

Nos termos do art. 81, § único, inciso III, do CDC, são aqueles que pertencem a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que comparti-lhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normal-mente oriundos das mesmas circunstâncias de fato.


Direitos coletivos

Direitos transindividuais ou metaindividuais que pertencem a vários titulares que se vinculam juridicamente, ou, segundo entendimento de Ada Pellegrini Grinover, que possuem uma relação jurídica base (exemplos: condôminos, sindicalistas etc.).


Direitos difusos

São direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas inde-terminadas e ligadas por circunstância de fato (ex: usuários de uma praia, consumidores). O conceito de direitos difusos, coletivos e indivi-duais homogêneos é encontrado no art. 81, § único, incisos I, II e III, da Lei n. 8.078/90.


Direitos Sociais

São genericamente referidos no art. 6º da CF estão espalhados por toda a Constituição, em especial nos art. 7.º, 193 e 230.


Direito de Nacionalidade

Direito que tem o indivíduo de manter um vínculo jurídico com o Estado, de pertencer ao povo de um Estado e, em conseqüência, receber proteção deste.


Direito de Cidadania

Prerrogativa que tem o indivíduo de participar da tomada de decisão política do Estado (ex: direito de votar, participar de plebiscito, ingressar com uma ação popular).



Direito de Organizar e Participar de Partido Político

Tem o objetivo de ascender ao poder, ou seja, de levar à sociedade a sua forma de administrar o Estado.



Tratados Internacionais

O pacto entre duas ou mais nações normalmente é denominado Tratado. No Brasil compete ao Presidente da República celebrar tratados internacionais e submetê-los ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, ambos da CF). Assim, a assunção de um compromisso externo depende da vontade conjugada dos dois poderes políticos (Executivo e Legislativo).




São chamados de “Remédio Constitucional”:



habeas corpus: tem por objetivo proteger a liberdade de locomoção;

habeas data: garante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público;

mandado de segurança: tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder;

mandado de injunção: tem como finalidade garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada;

ação popular: é um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que este seja lesado por ato de autoridade ou para reparar a lesão já verificada.




DIREITO À VIDA

Proibição da pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”) 

A Constituição Federal assegura o direito à vida quando proíbe a pena de morte. A aplicação desta só é permitida em caso de guerra externa declarada. O constituinte entendeu que a sobrevivência da Nação, em momento de guerra declarada, se sobrepõe à sobrevivência individual daqueles que se mostrem nocivos à coletividade.


Proibição do aborto

A Constituição Federal não se referiu ao aborto expressamente, mas simplesmente garantiu a vida, sem mencionar quando ela começa (com a concepção ou com o nascimento). Assim, o Código Penal, na parte que trata do aborto, foi recepcionado pela CF/88.


Proibição da eutanásia

A eutanásia configura-se quando alguém tira a vida de outrem cuja sobrevivência autônoma é incerta. O caso de desligamento dos aparelhos de pessoa clinicamente morta, que só sobreviveria por meio deles (vegetação mecânica), não configura a eutanásia. O suicídio assistido por médico, no Brasil, pode ser punido como auxílio ao suicídio.


Garantia da legítima defesa

O direito de a pessoa não ser morta legitima que se tire a vida de outrem que atentar contra a sua.



DIREITO À IGUALDADE



Dos direitos e garantias fundamentais explicitados na CF, o primeiro é aquele que anuncia a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e das regras internacionais vigentes.



DA LEGALIDADE



O inciso II do art. 5º da CF estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o chamado princípio da legalidade, inerente ao “Estado de Direito”. Somente a lei e outros atos com força de lei admitidos pela Carta Magna criam direitos e obrigações, embora existam exceções nos períodos de estado de defesa e estado de sítio.



DO DEVIDO PROCESSO LEGAL



A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. O princípio traz duas vertentes; por um lado, dispõe que o Estado, sempre que impuser qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei; por outro lado, significa que todos têm direito à jurisdição prestada nos termos da lei, ou seja, a prestação jurisdicional deve seguir o que está previsto em lei. O respeito à forma é uma maneira de garantir a segurança do devido processo legal. 



TORTURA



A tortura é classificada pelo inciso XLIII do art. 5º, da CF, como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem. 

Nos termos da Lei 9.455/1997, tortura caracteriza-se:

por constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o especial fim de: 1) obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; 2) provocar a ação ou omissão de natureza criminosa; 3) em razão de discriminação racial ou religiosa;

submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.



DIREITO À LIBERDADE



Liberdade de Pensamento (art. 5º, inciso IV): É importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que está divulgando caso haja danos materiais, morais ou à imagem. De acordo com o artigo 28 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), o escrito publicado em jornais ou periódicos, sem indicação de seu autor, considera-se redigido: pelo redator da seção em que foi publicado; pelo diretor ou pelo redator-chefe, se publicado na parte editorial; e pelo agente ou proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto (art. 5º, incisos VI, VII e VIII): A liberdade de consciência refere-se à visão que o indivíduo tem do mundo, ou seja, são as tendências ideológicas, filosóficas, políticas etc. de cada indivíduo.

Liberdade de Atividade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (art. 5º, inciso IX): A Constituição estabelece que a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não se admitindo a censura prévia. É uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haverá responsabilidade por indenização. 


Inviolabilidade do Domicílio (art. 5º, inciso XI): A Constituição estabelece a inviolabilidade domiciliar e suas exceções. A casa é asilo do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.


Sigilo de Correspondência e de Comunicações (art. 5º, inciso XII): A CF assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, permitindo a violação das comunicações telefônicas, desde que por ordem judicial.


Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5º, inciso XIII): É assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercerá. É uma norma de eficácia contida (tem aplicabilidade imediata), no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidência reduzido por requisitos exigidos por lei.


Liberdade de Locomoção (art. 5º, inciso XV): É a liberdade física de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade é considerada pela Constituição Federal como a mais fundamental, visto que é requisito essencial para que se exerça o direito das demais liberdades.



Liberdade de Reunião (art 5º, inciso XVI): É a permissão constitucional para um agrupamento transitório de pessoas com um fim comum. O direito de reunião pode ser analisado sob dois enfoques: de um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro a liberdade de não se reunir, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a se reunir.



Liberdade de Associação (art. 5º, incisos XVII a XXI): Normalmente, a liberdade de associação manifesta-se por meio de uma reunião. Logo, existe uma relação muito estreita entre a liberdade de reunião e a liberdade de associação. A reunião é importante para que se exerça a associação, visto que, em regra, esta começa com aquela.



DIREITO À SEGURANÇA

A Constituição Federal, no caput do art. 5º, quando trata da segurança, está se referindo à segurança jurídica. Refere-se à segurança de que as agressões a um direito não ocorrerão. O Estado deve atuar no sentido de preservar as prerrogativas dispostas nas normas jurídicas.


Acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV): A competência para garantir a segurança jurídica é do Poder Judiciário. É por meio do acesso ao Judiciário que as pessoas conseguem a segurança jurídica.


Direito à petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”): O inciso XXXIV do art. 5º da CF de 1988 estabelece que, independentemente do pagamento de taxas, a todos são assegurados o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode a petição ser dirigida a qualquer autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, devendo ser apreciada, motivadamente, mesmo que apenas para rejeitá-la, pois o silêncio pode caracterizar o abuso de autoridade por omissão.



Assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXIV): Conforme estabelece a CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Lei n. 1.060/50).



Assistência Judiciária (art. 5º, inciso LXXIV)

Conforme estabelece a Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

(Lei n. 1.060 de 1950).





DIREITOS DOS TRABALHADORES



São direitos reconhecidos aos trabalhadores os do art. 7º e outros compatíveis com a finalidade de melhoria da sua condição social. O trabalho não é definido ou conceituado na Carta Constitucional, mas seu papel de relevo na vida do homem é destacado em todo o sistema constitucional:

Art. 6º: trata-o como direito social.

Art. 1º, inciso IV: traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil os “valores sociais do trabalho”.

Art. 170: a ordem econômica se funda na “valorização do trabalho”.

Art. 193: a ordem social tem como base o “primado do trabalho”.



NACIONALIDADE

É o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado Soberano. Vínculo que gera direitos, porém, também acarreta deveres. Cidadão é aquele que está no pleno gozo de seus direitos políticos. Povo é o elemento humano do Estado, do país soberano. É o conjunto dos nacionais.

Definição de Nato: Existem dois critérios para definir os natos: o critério do jus loci e o critério do jus sanguinis.


Critério “jus loci”

É considerado brasileiro nato aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país. A República Federativa do Brasil compreende o seu território nacional mais suas extensões materiais e jurídicas.


Critério “jus sanguinis”

É considerado brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil. “A serviço da República Federativa do Brasil” entende-se da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista; o brasileiro deve estar a serviço da Administração direta ou indireta.


Naturalização 

A aquisição da nacionalidade secundária pode ser expressa (ordinária ou extraordinária) ou tácita.

A naturalização tácita, ou grande naturalização, foi aquela concedida a todos os que se encontravam no Brasil à época da Proclamação da República e que não declararam o ânimo de conservar a nacionalidade de origem até seis meses após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1891.

Atualmente, temos apenas a hipótese de naturalização expressa, as regras de naturalização previstas dependem de requerimento expresso do interessado. 



SÍMBOLOS NACIONAIS

Bandeira Nacional

Hino Nacional

Selos Nacionais

Armas Nacionais



Banimento: É o envio compulsório de um nacional para o exterior (exílio), com a imposição de lá permanecer durante prazo determinado ou indeterminado. O banimento, no Brasil, é expressamente vedado pelo inciso XLVII do artigo 5.º da CF/88. Quando o banimento é temporário (possui prazo certo), é conhecido como ostracismo.


Extradição: É a entrega por um país ao outro (sempre a requerimento desse outro país) de indivíduo que lá deva responder a processo criminal ou cumprir pena. A extradição pode incidir sobre estrangeiros ou sobre brasileiros naturalizados, não há extradição de brasileiro nato (art. 5º, inciso LI, da CF).


Expulsão: O que autoriza a expulsão é o fato de um estrangeiro ter sido condenado criminalmente no Brasil ou ter praticado atos nocivos aos interesses nacionais.


Deportação: A deportação se verifica pelo simples ingresso do estrangeiro ou pela sua permanência no Brasil de forma irregular. É meramente documental, não tem como pressuposto o cometimento de crimes. 



DIREITOS POLÍTICOS

Direitos políticos são as regras que disciplinam o exercício da soberania popular (jus civitatis), a participação nos negócios jurídicos do Estado.

Cidadão: povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto de nacionais.

O Sufrágio e o Voto: O sufrágio representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na CF, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa. 

Direitos Políticos Negativos: são as circunstâncias que acarretam a perda ou suspensão dos direitos políticos, ou que caracterizam a inelegibilidade, restringindo ou mesmo impedindo que uma pessoa participe dos negócios jurídicos de uma nação. 

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos: é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão acontecerá nos casos previstos no art. 15 da CF/88. A perda diferencia-se da suspensão porque nesta a reaquisição dos direitos políticos é automática, e naquela, depende de requerimento.



CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE

Dos projetos de emendas à CF e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico.



CONTROLE REPRESSIVO DA CONSTITUCIONALIDADE

Visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inciso V do art. 49 da CF). O Congresso pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional. 



CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO (CONTROLE REPRESSIVO TÍPICO)

O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado de controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamado de controle difuso, aberto, incidental e de via de exceção) e pela via de ação (também chamada de controle concentrado, reservado, direto ou principal).



VIA DE EXCEÇÃO (controle difuso)

Qualquer juiz ou tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada.



CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Quer pela via de ação, quer pela via de exceção, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo órgão especial – inciso XI do art. 93 da CF) os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo órgão fracionário – Turma ou Câmara). É a chamada Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF).



SISTEMA DE CONTROLE CONCENTRADO (ação direta)

Poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o STF. Costuma ser denominada ADIn.



A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – ADIn por omissão

Está prevista no art. 103, § 2º, da CF, tem a legitimação ativa restringida às pessoas e aos órgãos apontados no caput do mesmo artigo e sua decisão tem efeito erga omnes. Difere, portanto, do mandado de injunção (MI), cuja legitimidade é conferida a qualquer pessoa física ou jurídica, tendo o objeto mais restrito. Ademais, a decisão do MI produz efeito inter partes. A ação visa afastar omissão quanto à medida necessária para tornar efetiva norma constitucional que não é de eficácia plena.



MANDADO DE INJUNÇÃO

De acordo com o inciso LXXI do art. 5º da CF, o mandado de injunção pode ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É parte legítima para impetrar o mandado de injunção toda pessoa, física ou jurídica, que por falta de uma regulamentação encontra-se impedida de exercitar direito constitucionalmente previsto sobre o qual tenha interesse direto, sendo que o STF vem admitindo o mandado de injunção coletivo proposto por entidades associativas na defesa dos interesses de seus filiados (art. 5º, inciso XXI, da CF e RTJ 160/743).



AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estabelecendo que seu julgamento originário compete ao Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) e que os legitimados para a sua propositura são o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (nova redação dos artigos 102, inciso I, alínea “a”, e 103, § 4.º, ambos da CF).



MEDIDA CAUTELAR

O STF, por deliberação da maioria absoluta de seus membros (e sem a necessidade de ouvir qualquer órgão), pode deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória, consistente na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento (e não o andamento) dos processos que envolvam aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento final da ação declaratória de constitucionalidade.



ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF

Regulamentando o § 1º do art. 102 da CF, a Lei n. 9.882/99 estabelece que a ADPF é proposta perante o STF (controle concentrado) e tem por objeto evitar (ADPF preventiva) ou reparar (ADPF repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público. Não há exigência de que seja ato normativo.



Por preceito fundamental devem ser entendidos os princípios constitucionais (inclusive os princípios constitucionais do inciso VII do art. 34 da CF), os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos art. 1º a 5º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Concurso Itesp 2013 - Salários até R$ 3.600,20



A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) promove novo concurso público para preencher 134 vagas - de todos os níveis de escolaridade - distribuídas pelo Estado de São Paulo.

Para quem tem o nível fundamental, as inscrições serão para auxiliar de gestão organizacional, que conta com remuneração de R$ 1.118,88.

Já aqueles com o médio / técnico concorrem à técnico em desenvolvimento agrário ou fundiário, em informática e em gestão organizacional, que oferecem 71 colocações e salários de R$ 1.695.

Por fim, candidatos com formação superior optam pelas carreiras de analista de desenvolvimento agrário ou fundiário, de gestão organizacional e de informática; com vencimentos de R$ 3.424,47 a R$ 3.600,20.

Além dos valores citados, também estão previstos benefícios de assistência médica para o titular e seus dependentes; vale-refeição/alimentação no valor de R$ 286,22; auxílio-creche até R$ 206,61, para funcionários com filhos em idade até seis anos; seguro de vida; e vale-transporte.

Para participar, o interessado acessa o site da Fundação Vunesp em www.vunesp.com.br e paga taxas de R$ 38,50 a R$ 78,50. O prazo começa a valer no dia 10 de junho e segue até 12 de julho.

A aplicação da prova objetiva está prevista para 1º de setembro, nas cidades de Araraquara, Presidente Prudente, Registro, São Paulo e Sorocaba.








Fonte: Jornal dos Concursos

Educação/RJ 2013 - 909 vagas




A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (Seeduc/RJ) abriu nesta terça-feira (21) o prazo de inscrições para concurso público, que preencherá 909 ofertas de nível médio no cargo de inspetor de alunos. O vencimento oferecido é de R$ 903,77, além de auxílio-alimentação de R$ 160, por jornada de 40 horas semanais.

As oportunidades estão distribuídas para diversos municípios do Estado divididos por regionais. Do total de ofertas, 45 serão destinadas a pessoas com deficiência e 181 para candidatos que se declararem negros ou índios. 

As provas serão realizadas nas cidades do Rio de Janeiro, Niterói, Cabo Frio, Três Rios, Vassouras, Volta Redonda, Angra dos Reis, Nova Iguaçu, São Gonçalo, Duque de Caxias, Belford Roxo, Itaperuna, Santo Antônio de Pádua, Campo dos Goytacazes, Macaé, Petrópolis, Nova Friburgo e Cantagalo. 

As inscrições devem ser realizadas até o dia 16 de junho no site da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (www.ceperj.rj.gov.br). O valor da taxa é de R$ 50.

Os candidatos também poderão se inscrever pessoalmente na sede da Ceperj, localizada à avenida Carlos Peixoto, 54, Térreo, Botafogo, Rio de Janeiro, das 10h às 16h, em dias úteis.

O processo seletivo será composto por prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, que será aplicada no dia 14 de julho. A avaliação terá 40 questões distribuídas nas disciplinas de português (15), matemática (15) e legislação (10).

Dentre as principais funções do inspetor estão as seguintes: orientar os alunos quanto às regras e procedimentos especificados no regimento escolar; acompanhar o processo de adaptação dos estudantes novos na escola e dos que estão nas séries iniciais de sum segmento, sobretudo no início de cada ano letivo; registrar as atividades do grupo, como ele se organiza, os espaços que ocupa, as brincadeiras e os jogos que privilegia no cotidiano; encaminhar os alunos que adoeceram ou se acidentaram dentro da escola; auxiliar na divulgação de avisos e instruções para alunos; entre outras.








Fonte: Jornal dos Concursos

Procon/SP divulga 310 vagas de até R$ 4,3 mil




A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP), órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado, divulgou edital para preencher 310 vagas.

Entre as oportunidades estão as de auxiliar de manutenção e serviços gerais – São Paulo (7), que exigem nível fundamental completo para salário de R$ 1.001,49.

Quem concluiu o ensino médio poderá candidatar-se ao cargo de técnico de suporte administrativo I (SP - 8, Bauru - 1, Campinas - 1, Ribeirão Preto - 1, Santos - 1, São José do Rio Preto - 1 e São José dos Campos - 1). Para este nível, a remuneração é de R$ 1.947,71.

Os profissionais com nível superior poderão concorrer às funções de analista de suporte administrativo - SP (9); analista de tecnologia da informação e comunicação I - SP (12), que tem como requisito formações específicas da área; bibliotecário - SP (1), com formação em biblioteconomia; especialista em proteção e defesa do consumidor (SP - 200, Bauru - 6, Campinas - 8, Presidente Prudente - 6, Ribeirão Preto - 10, Santos - 6, São José do Rio Preto - 10, São José dos Campos - 7 e Sorocaba - 7); e secretário - SP (7), que exige formação na área. Nestes casos, os vencimentos chegam a R$ 4.319,67.

Todas as carreiras ainda têm como requisito seis meses de experiência profissional e há chances destinadas aos portadores de deficiência.

Como participar – As inscrições deverão ser realizadas a partir das 16h do dia 15 de maio, até 18 de junho, no site da organizadora do processo seletivo: www.vunesp.com.br. As taxas oscilam entre R$ 28,70 e R$ 69,50.

Todos os candidatos realizarão provas objetivas. Para os cargos de técnico de suporte administrativo, analista de suporte administrativo, especialista em proteção e defesa do consumidor e secretário será aplicada, ainda, uma redação. A avalição de títulos acontecerá somente para especialista em defesa do consumidor I.

As avaliações estão previstas para o dia 28 de julho, às 14h.









Fonte: Jornal dos Concursos

Secretaria de Saúde/RJ 2013 - 1.247 vagas





A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro publicou edital de abertura visando o preenchimento de 1.247 vagas em diversos cargos e níveis escolares.

Quem possui ensino fundamental completo poderá concorrer as funções de auxiliar de imobilização em ortopedia e auxiliar de necropsia. Para ambos os cargos também será necessário curso específico na área.

Já para os candidatos com ensino médio técnico as vagas são de técnico de enfermagem, técnico de laboratório e técnico em radiologia.

Os profissionais de nível superior poderão se inscrever as vagas de enfermeiro, farmacêutico, fisioterapia, psicólogo e médicos nas especialidades de acupuntura, alergia e imunologia, anestesiologia, angiologia, cardiologia, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, cirurgia plástica, cirurgia torácica, cirurgia vascular, clinica médica, coloproctologia, dermatologia, endocrinologia, endoscopia, gastroenterologia, geriatria, ginecologia e obstetrícia, homeopatia, infectologia, medicina física, medicina intensiva, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, oftalmologia, traumatologia, otorrinolaringologia, patologia, pediatria, pneumologia, psiquiatria, radiologia, reumatologia, urologia e infectologia.

A carga horária varia entre 24h e 32h30 semanais e os vencimentos entre R$ 1.341,78 e R$ 2.017,12. Ficam reservadas 5% das oportunidades para pessoas com deficiência e 20% para candidatos negros e índios.

A prova objetiva terá a data, os locais e os horários divulgados oportunamente. O exame consiste em 50 ou 60 questões, variando conforme o cargo pretendido, sobre os temas de língua portuguesa e conhecimentos específicos. Os candidatos a função de técnico em laboratório também serão submetidos à avaliação de títulos.

Os candidatos interessados deverão efetuar suas inscrições no período entre os dias 11 e 20 de junho, no site http://concursos.rio.rj.gov.br. O valor da taxa de inscrição será de R$ 40 para ensino fundamental, R$ 50 para ensino médio e R$ 60 para superior.








Fonte: Jornal dos Concursos

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Detran RJ - 800 vagas e salário de R$1.814,01


São oferecidas 800 vagas na carreira de assistente técnico, cujo requisito é o nível médio de escolaridade, com remuneração inicial de R$1.814,01 (vencimento de R$1.550,01 e R$264 de vale-refeição) e carga de trabalho de 40 horas semanais. As inscrições já estão abertas, e são recebidas até o dia 20 de junho, no site da organizadora Makiyama (CSK Serviços). Os candidatos devem imprimir o boleto e pagar a taxa, no valor de R$10,39, até 21 de junho, em qualquer agência bancária. No ato, será preciso optar pelo município de realização das provas (Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda, Angra dos Reis, Teresópolis e Cabo Frio).

Do total das oportunidades, 430 são para assistente técnico de trânsito, 112 para assistente técnico administrativo, 222 para assistente técnico de identificação civil e 36 para assistente técnico de informática. De acordo com uma determinação da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), os aprovados serão convocados em duas etapas: ainda este ano, os 400 primeiros colocados, e no próximo, os demais. Os selecionados serão contratados sob o regime estatutário, que garante estabilidade. A seleção tem validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.

A avaliação dos candidatos às vagas do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) será feita por meio de prova objetiva e redação, conforme antecipado pela FOLHA DIRIGIDA. Ambos os exames serão aplicados no dia 4 de agosto, em um único turno, e terão duração de quatro horas. Serão propostas 50 questões de múltipla escolha, sendo dez de Língua Portuguesa, cinco de Língua Estrangeira (podendo optar entre Inglês e Espanhol), dez de Legislação de Trânsito, cinco de Noções de Informática e 20 de Conhecimentos Específicos. Para a função de assistente técnico de informática serão dez as questões de Língua Estrangeira, e não haverá Noções de Informática. Será considerado aprovado quem obtiver pelo menos 50 dos 100 pontos totais.

A redação deverá ter, no mínimo, 20 linhas e será avaliada de acordo com ortografia, sintaxe, pertinência ao tema e estrutura. Terão os textos corrigidos os concorrentes habilitados no teste objetivo e classificados até a colocação estabelecida por cargo. No total, serão corrigidas as redações de 4 mil participantes (sendo 560 para assistente técnico administrativo, 1.110 para assistente técnico de identificação civil, 2.150 para assistente técnico de trânsito e 180 para assistente técnico em informática). A redação valerá 100 pontos e será aprovado aquele que conseguir 50. A nota final será a da prova objetiva somada à da redação, dividido por dois.